Processo nº 00258931320258260100

Número do Processo: 0025893-13.2025.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 14ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 14ª Vara Cível | Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA
    Processo 0025893-13.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1059741-13.2021.8.26.0100) (processo principal 1059741-13.2021.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Contratos Bancários - Priority Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios - Vistos. Fls. 578/584: Bloqueio parcialmente frutífero (R$ 84.007,94), ficam os valores arrestados. Expeça-se carta para citação dos requeridos. Fls. 591/593: Aguarde-se notícia da averbação. Intimem-se. - ADV: VINÍCIUS JOSÉ SILVA RIOS (OAB 515333/SP), GUILHERME DE CARVALHO CAMARGO (OAB 512342/SP)
  3. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 14ª Vara Cível | Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA
    Processo 0025893-13.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1059741-13.2021.8.26.0100) (processo principal 1059741-13.2021.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Contratos Bancários - Priority Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios - Vistos. Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada, promovendo-se a transferência dos respectivos valores. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Can Participações S/A e Sukses Comércio de Alimentos e Bebidas Ltda Valor do bloqueio: R$ 292.332,32 PRIORITY FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS propôs INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA contra CAN PARTICIPAÇÕES S.A. e SUKSES COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, qualificados, alegando, em síntese, que é credor de DFG CONSULTORIA EMPRESARIAL EM PREPARAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA, RUBENS AUGUSTO JÚNIOR, RAFAEL DE OLIVEIRA AUGUSTO e DDG GESTÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, à razão de R$ 292.333,32 (fls. 127/128), no processo principal. Alegou que os devedores compõe o GRUPO PATRONI PIZZAS, cuja estrutura familiar, funcional e societário é a mesma. Alegou que após a emissão CCB, houve esvaziamento patrimonial. Defendeu a possibilidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica em razão de que o requerido RUBENS é o controlador de fato da requerida CAN e que há utilização de bens por parte da CAN por RUBENS e RAFAEL. Alegou que devido à integralização de imóveis, houve desvio de finalidade e confusão patrimonial. Em relação à SUKSES, alegou que há desvio de receitas, identidade de endereço e objeto social com RUBENS e FRA FRANCHISING cujo controle comum é exercido de forma obscura. Alegou que há garantias cruzadas entre a SUKSES, RUBENS e DDG GESTÃO e que há compartilhamento de empregados e concentração de passivos entre SUKSES e DFG CONSULTORIA, além de confusão patrimonial entre SUKSES e CAN PARTICIPAÇÕES. Alegou que os requeridos ostentam vida de luxo às custas da parte exequente. Alegou que as sociedades no polo passivo estão sob controle comum de fato de Patroni Pizza. Embora seja uma franquia de renome no mercado, RUBENS tomou vários empréstimos junto ao Banco Santander durante o período pandêmico, porém, sem a pretensão de honrar os pagamentos, concentrando passivos e transferência da exploração da Patroni Pizza para familiares (filhos PATRÍCIA e RAFAEL) e terceiros (dentre eles VALMIR e ELIZABETH), mesmo que RUBENS seja o beneficiário final, ainda que não formalmente, porém realizando declarações públicas de que ainda é CEO da empresa e preside o Conselho. Alegou que havia uma estrutura societária à época da emissão da CCB que foi modificada. A empresa FRAN FRANCHISING LTDA (detentora da patente) passou a ser RAJ FRANCHISING LTDA. A DDG GESTÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS (que fazia a gestão patrimonial do grupo e possuía diversos imóveis de luxo) passou a ser GUACIARA GESTÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. A empresa DFG CONSULTORIA EMPRESARIAL EM PREPARAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA (responsável pelo treinamento de franqueados) passou a ser RICHEZZA COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA. Já em relação à SUKSES, foi constituída 02/2018, e tinha como únicos sócios dois filhos de Rubens: PRISCILLA e RAFAEL, porém a empresa permaneceu inativa até março/2020 quando abriu filiais e alterou seu objeto social e endereço. Por fim, em relação a CAN PARTICIPAÇÕES era uma empresa de fachada constituída por BRUNO SANTANA BARROS e CRISTIANO CARVALHO DE OLIVEIRA, empregados da RGS ADVOGADOS, que patrocina RUBENS. Alegou ainda que extrato de imposto de renda de RUBNES consta que em 2020 houve transferência de quotas da executada DDG GESTÃO avaliadas em R$ 5.590.599,00 e que ELIZABETH, há época, era sua empregada e possuía 72 anos de idade. Asseverou que o plano de RUBENS para ver seu patrimônio livre das dívidas assumidas perante o banco Santander consistia em: transferência as quotas que possuía nas executadas pessoa jurídica para uma empregada idosa, sem receber qualquer contraprestação; orientação para que seu filho e também devedor RAFAEL transferir seu carro de passeio para a CAN PARTICIPAÇÕES; assinatura em nome de ELISABETH de um contrato de cessão de todas as marcas relacionadas à Patroni Pizza da FRA FRANCHISING para a CAN PARTICIPAÇÕES; incorporações de seus imóveis de uso particular pela devedora DDG GESTÃO ao capital social da CAN, empresa gerenciada por sua filha PRISCILLA; licenciamento de todos os recebíveis decorrentes da exploração das marcas pelos franqueados para a SUKSES, empresa que foi originalmente constituída pelos filhos PRISCILLA e RAFAEL, e transferida para o empregado de confiança VALMIR. Pugnou pela concessão de tutela de urgência cautelar para arresto de bens imóveis e móveis (patentes) em razão da probabilidade do direito, do risco ao resultado útil do processo. Pugnou também pela decretação de segredo de justiça, desconsideração inversa da personalidade jurídica da CAN PARTICIPAÇÕES, SUKSES, expedição de certidão dos autos e arresto on line na modalidade teimosinha.Juntou documentos (fls. 54/535). É o relatório para o momento. 1) Comunique-se ao distribuidor (art. 134, §1º, CPC). 2) O processo executivo não ficará suspenso (art. 134, §§2º e 3º, CPC). 3) Citem-se os réus deste incidente, expedindo-se o necessário (art. 135, CPC). 4) O pedido de bloqueio revela verdadeiro arresto e, nesta medida, deve ser deferido no valor de R$ 292.333,32 (fls. 127/128). O artigo 330 do Código de Processo Civil dispõe que a concessão da tutela de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, o risco de dano irreparável, prima facie, é verificável, na medida em que a autora vem tentando receber valores que lhe cabem sem sucesso, mesmo os devedores tendo diversas empresas em aparente confusão patrimonial, na medida em que atuam em nome delas mesmo sem ser sócios, seja por procuração, seja pela simples presença. A fumaça do bom direito decorre do regime jurídico destinado à desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50, do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. §1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. §2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. §3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. §4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. §5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. [g.n.] No caso concreto, nesta análise perfunctória é possível divisar abuso da personalidade jurídica, pelo esgotamento do patrimônio de uma empresa, cuja atividade é exercida por outras, com utilização das mesmas personagens, com a relação de parentesco ou vínculo empregatícios entre parte dos sócios etc. Assim, nesta análise inicial, o autor cumpre os requisitos necessários à concessão da tutela. Diante do exposto, considerando o risco de dano irreparável e a excepcionalidade das medidas de urgência mediante contraditório diferido (inaudita altera parte), DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para: A) DETERMINAR O BLOQUEIO nas contas dos réus no valor de R$ 292.332,32: 1) CAN PARTICIPAÇÕES S.A (CNPJ: 33.930.521/0001-05) e 2) SUKSES COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA (CNPJ/MF sob o n° 29.599.839/0001-70). Defiro também o arresto dos seguintes imóveis: Matrículas n° 242.422 11º CRI São Paulo/SP (fls. 307/313); n° 353.890 11º CRI São Paulo/SP (fls. 316/321), n° 266.386; 11º CRI São Paulo/SP (fls. 324/331); n° 28.623 1º CRI Campos do Jordão/SP; n° 14.598 1º CRI Ubatuba/SP (fls. 334/339) e n° 19.158 1º CRI Ubatuba/SP (fls. 342/346). Providencie-se via ARISP. 5) DEFIRO o pedido de segredo de justiça, que será levantado após as tentativas de arresto antes determinadas, devendo a autora indicar as folhas do processo que contém dados sensíveis e protegidos para que apenas eles permaneçam como sigilosos após a tentativa de bloqueio. Não há razão para o deferimento do segredo de justiça, data venia, não se enquadrando a hipótese a nenhum dos incisos do artigo 189, do Código de Processo Civil: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. §1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. §2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação. Nem eventual cláusula de confidencialidade é suficiente para afastar princípio constitucional de publicidade ampla: IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; [g.n.] (art. 93, CR) Não há intimidade a ser protegida que justifique o segredo de justiça. O argumento é mero um sofisma para, conjectura-se, ocultar de outros credores o trabalho que teve nestes autos. O processo principal é público, não havendo espaço para segredo. Nem cláusula de confidencialidade imporia o segredo. Não olvido de precedentes contrários, que permitem a ampliação das hipóteses legais de sigilo (e.g. agravo de instrumento nº 2292391-58.2020.8.26.0000), mas não pode o Poder Judiciário ampliar um rol legislativo que traz exceções a um princípio constitucional, por não exercer poder legiferante. Por outras palavras, interpretam-se restritivamente as disposições derrogatórias do Direito comum (C. Maximiliano, Hermenêutica e aplicação do direito, 19ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2008,p. 191). Assim, se as partes quisessem sigilo, deveriam ter recorrido à arbitragem. Assim, indique eventuais documentos protegidos pela lei para que eles e somente eles sejam postos em segredo, que permanecerá nos autos até o cumprimento das ordens liminares. Por fim, fica deferido o pleito para expedição de certidão de objeto e pé dos presentes autos e indeferido, por ora, o pleito para arresto de bens móveis indicados (fl. 49) eis que as outras medidas aqui decretadas são, ao menos a princípio, suficientes para satisfação da obrigação. Expeça-se o necessário à citação, após a tentativa de bloqueio. Intimem-se. - ADV: GUILHERME DE CARVALHO CAMARGO (OAB 512342/SP), VINÍCIUS JOSÉ SILVA RIOS (OAB 515333/SP)
  4. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 14ª Vara Cível | Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA
    Processo 0025893-13.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1059741-13.2021.8.26.0100) (processo principal 1059741-13.2021.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Contratos Bancários - P.F.I.E.D.C. - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls. 523/524: Ciência ao exequente do encaminhamento do boleto para pagamento das despesas de averbação da penhora do referido imóvel, devendo se atentar ao seu prazo de vencimento. - ADV: GUILHERME DE CARVALHO CAMARGO (OAB 512342/SP), VINÍCIUS JOSÉ SILVA RIOS (OAB 515333/SP)
  5. 12/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 14ª Vara Cível | Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA
    Processo 0025893-13.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1059741-13.2021.8.26.0100) (processo principal 1059741-13.2021.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Contratos Bancários - P.F.I.E.D.C. - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls. 536/540: Vistas dos autos ao autor/credor para: ciência da solicitação de pesquisa e/ou averbação de constrição pelo Sistema ARISP. Efetuado o pagamento da taxa respectiva pelo credor (enviada por e-mail pela ARISP ao advogado) e, decorrido o prazo que aquele órgão necessita para cumprir a solicitação, o resultado da pesquisa/averbação será, oportunamente, encartada aos autos. - ADV: GUILHERME DE CARVALHO CAMARGO (OAB 512342/SP), VINÍCIUS JOSÉ SILVA RIOS (OAB 515333/SP)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou