Palermo E Castelo Advogados x Encol S/A - Engenharia, Comércio E Indústria

Número do Processo: 0025896-65.2025.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 14ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 14ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0025896-65.2025.8.26.0100 (processo principal 0614577-28.2000.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Palermo e Castelo Advogados - Encol S/A - Engenharia, Comércio e Indústria - Vistos. A jurisprudência do e. TJSP vem se formando no sentido de que a isenção estabelecida pela Lei 15.109/2025 é inconstitucional, em razão de vícios formais (dispensa de tributo estadual via lei ordinária federal, o que caracteriza isenção heterônoma, vedada pela CRFB no inc. II do art. 151; além da inobservância da reserva de iniciativa do Poder Judiciário) e materiais (violação ao princípio da igualdade), o que já teria sido pronunciado pelo e. STF nas ADI 3260 e 6859, em situações semelhantes. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANDATO ADVOCATÍCIO HONORÁRIOS - DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA LEI N.º 15.109/25, QUE ACRESCENTOU O §3.º AO ARTIGO 82 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DISPENSANDO O ADVOGADO DO ADIANTAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS EM AÇÕES DE COBRANÇA OU EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, TRANSFERINDO ESSE ÔNUS PARA O DEVEDOR AO FINAL DESCABIMENTO - ISENÇÃO QUE INCORRE EM VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS, CONFORME PRECEDENTES DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) NAS ADIS 3.260 E 6.859, QUE DECLARARAM INCONSTITUCIONAIS NORMAS SEMELHANTES POR QUEBRA DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE E POR USURPAÇÃO DE INICIATIVA LEGISLATIVA RESERVADA AO PODER JUDICIÁRIO CUSTAS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FORENSE CONFORME PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA, CONFORME PRECEDENTES DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA AGRAVO DESPROVIDO(TJSP; Agravo de Instrumento 2160308-05.2025.8.26.0000; Relator (a):Andrade Neto; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2025; Data de Registro: 13/06/2025) *-*-* Agravo de Instrumento. Direito Processual Civil. ação de arbitramento de honorários advocatícios. Pretensão de dispensa do recolhimento das custas processuais, prevista pela Lei nº 15.109/25, indeferida. Inconstitucionalidade de referida norma reconhecida. Decisão mantida. 1. Caso em exame: 1.1. Decisão que determinou que o autor comprove insuficiência de recursos para avaliar a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, sob fundamento de que a Lei nº 15.109/2025 não prevê a dispensa do recolhimento das custas e despesas processuais nas ações de arbitramento de honorários advocatícios. 1.2. Recurso do advogado autor insistindo que não está obrigado ao recolhimento determinado. 2. Questão em discussão: Verificar se o art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei Federal n. 15.109/25, é ou não constitucional. 3. Decisão da Turma Julgadora/Razões de decidir: 3.1. Dispositivo inconstitucional. Controle difuso de constitucionalidade. Vício formal (porque a questão exige Lei Complementar) e de iniciativa legislativa (Privativa dos Órgãos Jurisdicionais dos Estados Membros). Infringência do Pacto Federativo. 3.2. Violação do princípio da isonomia. 3.3. Despesas previstas na Lei Estadual (Paulista) nº 11.608, de 29/12/2003, que não se incluem na taxa judiciária. 4. Dispositivo: Recurso do autor desprovido. Decisão mantida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107977-46.2025.8.26.0000; Relator (a):Paulo Alonso; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 13/06/2025; Data de Registro: 13/06/2025) *-*-* Portanto, concedo 15 dias para recolhimento da taxa. Intimem-se. - ADV: JOSÉ DILECTO CRAVEIRO SALVIO (OAB 154574/SP), OLVANIR ANDRADE DE CARVALHO (OAB 2045/GO), FELICISSIMO SENA (OAB 2652/GO), RODRIGO COUTINHO MAGALHÃES PEREIRA (OAB 22900/GO), ANA FLÁVIA M S GUIMARÃES (OAB 15018/GO)