Gleidson De Jesus Caetano x Facebook Serviços Online Do Brasil Ltda.
Número do Processo:
0025949-46.2025.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 16ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 16ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0025949-46.2025.8.26.0100 (processo principal 1087059-63.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Gleidson de Jesus Caetano - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Manifeste-se a parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da conversão em perdas e danos, nos moldes apresentados retro, consignando-se que o silencio será presumido como concordância. Int. - ADV: PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 304980/SP)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 16ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0025949-46.2025.8.26.0100 (processo principal 1087059-63.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Gleidson de Jesus Caetano - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., qualificado nos autos, ofereceu contra Gleidson de Jesus Caetano, também qualificado, impugnação ao cumprimento de sentença, alegando em síntese que a obrigação de fazer se trata de obrigação impossível, por inviabilidade de interferir em serviços prestado por outra empresa. Afirma ser descabida a incidência de multa, sendo exorbitante o seu valor, acarretando em enriquecimento sem causa. Requer a resolução da obrigação sem culpa ou, subsidiariamente, a conversão da obrigação em perdas e danos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação deve ser rejeitada. Em que pesem as alegações do impugnante, verifico que as teses e argumentos levantados na impugnação se confundem com o mérito, ao passo que o executado foi devidamente citado na fase de conhecimento. Não é cabível rediscutir questões relativas ao mérito em sede de cumprimento de sentença, já tendo a r. sentença de fls. 106/111 dos autos principais, analisado as matérias suscitadas na impugnação de fls.10/44 do presente incidente. Assim, a via recursal é o meio adequado para o executado se insurgir em face do que fora decidido. Neste sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS PELA SENTENÇA EXEQUENDA. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REATIVAÇÃO DA CONTA DA AUTORA. CABIMENTO. MULTA DIÁRIA. VALOR QUE DEVE SER LIMITADO. A impugnação ao cumprimento de sentença é o meio de a parte executada arguir as questões arroladas no art. 525, § 1º do CPC, não podendo rediscutir questões já decididas pela sentença exequenda, sob pena de afronta à coisa julgada. INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO. COMPORTAMENTO DA RECORRENTE QUE SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DO ART. 80, INCISO VI, DO NCPC. MULTA DIÁRIA DEVIDA. REDUÇÃO INCABÍVEL. VALOR QUE DEVE SER LIMITADO. Para induzir ao cumprimento da obrigação de fazer, pode o juiz fixar multa diária como meio coercitivo para cumprimento da obrigação, em valor suficiente à concretização da obrigação. Decisão agravada reformada apenas para estimar o valor máximo que pode ser exigido. Agravo de instrumento parcialmente provido, prejudicado o agravo interno. (TJ-SP - AGT: 21465523620198260000 SP 2146552-36.2019.8.26.0000, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 21/10/2019, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2019) Cumprimento de sentença. Impugnação rejeitada. Decisão acertada. Título executivo impôs obrigação de fornecimento dos dados indicados. Alegação de impossibilidade de cumprimento não restou demonstrada. Agravante que se limita a reiterar argumentos já expostos e apreciados na fase de conhecimento. Coisa julgada deve ser observada. Preliminar de ilegitimidade passiva fora rejeitada, constando que o 'Facebook' é empresa que adquiriu o 'WhatsApp Inc.' no Brasil, o que é público e notório. Rediscussão da matéria não pode prevalecer. Multa diária fixada com equilíbrio e razoabilidade. Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 21509927520198260000 SP 2150992-75.2019.8.26.0000, Relator: Natan Zelinschi de Arruda, Data de Julgamento: 08/08/2019, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2019) Ação de obrigação de fazer. Preliminar de nulidade a pretexto de falta de fundamentação da decisão agravada afastada. O dever do agravante de fornecer os dados solicitados, bem como a possibilidade de cumprimento da obrigação judicial já foram assentados no acórdão exequendo e não ensejam rediscussão, sob pena de ofensa à coisa julgada. Se os dados não foram preservados no momento oportuno, o que impossibilitou o cumprimento da ordem judicial, a culpa é exclusiva do agravante. A impossibilidade de cumprimento da obrigação afasta a incidência das astreintes/multa e enseja a conversão em perdas e danos, o que ocorreu. Não houve a alegada cumulação. Prevaleceu apenas a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Tivesse a agravada os dados solicitados poderia ter acionado o ofensor, judicialmente, para obtenção de indenização por danos morais em razão das postagens ofensivas que afetaram sua moral e honra no âmbito social e laboral, o que não ocorreu por culpa do agravante. Esse o prejuízo da agravada, o que razoavelmente deixou de obter por culpa do agravante. O dano moral é imaterial, não se confunde com o dano material; é dano in re ipsa, extrai-se das mensagens ofensivas colacionadas nos autos e da postura do agravante que inviabilizou a identificação do ofensor. A obrigação de fazer foi convertida em perdas e danos - indenização, e o montante arbitrado (R$ 10.000,00) considerou as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não constituindo fonte de enriquecimento sem causa da agravada. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. Prejudicado o agravo interno. (TJ-SP - AI: 22789195320218260000 SP 2278919-53.2021.8.26.0000, Relator: Cauduro Padin, Data de Julgamento: 26/05/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2022) Agravo de instrumento Ação de obrigação de fazer Prestação de serviços - Cumprimento de sentença Rejeitada a impugnação oferecida pela devedora Necessidade de cumprir com a obrigação fixada na demanda em discussão Necessidade de cumprimento do v. acórdão desta Corte Não cabendo rediscussão da coisa julgada em fase de cumprimento de sentença Observância à coisa julgada - Decisão mantida. Não há o que tirar ou acrescentar à fundamentação do que foi decidido quanto ao inconformismo da agravante com a r. decisão agravada que rejeitou a impugnação oferecida pela executada em razão da obrigação fixada na demanda em discussão, pois está atrelada tal condenação em razão do v. acórdão envolvendo os demandantes, ou seja, protegida sob o manto da coisa julgada. Logo, deve ser cumprido o que constou do v. acórdão desta Corte, descabendo reavivar a discussão de matéria já transitada em julgado em observância à coisa julgada - No caso ora sob exame, tal como constou da r. decisão ora agravada, a executada, ora agravante, busca na verdade, a princípio, é rediscutir a matéria e o mérito da demanda, razão pela qual o douto juiz de primeiro grau rejeitou a impugnação oferecida pela executada e determinou o prosseguimento da demanda em discussão, tendo-se em conta o recurso julgado por esta Corte, transitado em julgado; tenha-se em conta que não pode o presente recurso possibilitar a reabertura de discussão acerca de questão já decidida e sobre a qual operou-se preclusão, nos termos do disposto no art. 473 do CPC/1973 (art. 507 do CPC/2015). Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 20334737420228260000 SP 2033473-74.2022.8.26.0000, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 24/03/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2022) OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE DADOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DAS ASTREINTES. Insurgência em face de decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela executada. Decisão mantida. 1. FORNECIMENTO DE DADOS. Inviabilidade de rediscussão sobre os termos da sentença, mantido por acórdão em apelação, que determinou fornecimento de informações pela agravante. Coisa julgada e eficácia preclusiva da coisa julgada (arts. 503, 508, CPC). 2. MULTA. Valor das astreintes adequadamente fixado, ao qual se chegou somente por inércia da própria agravante. Efetividade da tutela específica. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22074752320228260000 SP 2207475-23.2022.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 20/01/2023, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/01/2023) É dever do juiz zelar pela estabilidade e segurança jurídica, em respeito à igualdade de tratamento das partes (art. 139 do CPC/2015), bem como ao princípio da razoabilidade. Afasta-se, também, a pretensão subsidiária de redução do valor da multa. Primeiramente, consigna-se que o montante não é elevado a ponto de ensejar redução (art. 536, § 1º, CPC). Ademais, diante do descaso com a ordem judicial, reformar a decisão implicaria esvaziar a efetividade da proteção conferida pelo sistema processual à tutela específica. Note-se que o valor não é elevado se for levada em consideração a capacidade econômica da executada, nem a potencial gravidade do descumprimento da ordem judicial. Ante o exposto e o que mais dos autos consta, rejeito a presente impugnação ao cumprimento de sentença. Deixo de condenar a impugnante no pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) grifei Por fim, manifeste-se a exequente, no prazo de quinze dias, acerca da alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer (conversão em perdas e danos), sob pena de arquivamento. Int. - ADV: PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 304980/SP), PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 16ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0025949-46.2025.8.26.0100 (processo principal 1087059-63.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Gleidson de Jesus Caetano - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Recebo a impugnação apresentada pelo executado para discussão, sem a atribuição de efeito suspensivo, uma vez que inexiste risco de grave dano ao executado (CPC, artigo 525, § 6º, segunda parte).Diga o impugnado no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 304980/SP), PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 16ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0025949-46.2025.8.26.0100 (processo principal 1087059-63.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Gleidson de Jesus Caetano - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. As medidas executivas doravante serão adotadas nos presentes autos; destarte, deve o exequente quando da confecção e direcionamento das suas petições observar o número ora atribuído ao presente incidente de Cumprimento de Sentença (nº 0025949-46.2025.8.26.0100); deverá a parte exequente atentar que os pedidos seguintes deverão ser protocolados como simples petições, observando-se o nº do incidente digital gerado pelo sistema, sob pena de cancelamento do protocolo. Fica a parte executada intimada, com a publicação deste, a efetuar o pagamento espontâneo da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 272 do Código de Processo Civil), sob pena de incidência de multa de 10% do valor da condenação além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o mesmo montante (artigo 523, do mesmo codex). Decorrido o prazo sem pagamento, apresente a parte credora o demonstrativo atualizado do débito, requerendo o que de direito e pertinente para efetivo andamento do feito, inclusive com o recolhimento das custas que se fizerem necessárias. Para maior celeridade processual, deverá a parte exequente cumprir o item supra independentemente de certificação de decurso de prazo pelo cartório ou de nova intimação. Na inércia da parte exequente ou deixando está de cumprir integralmente o determinado, certifique a Serventia e aguarde-se manifestação no arquivo provisório. Observo por fim que a presente intimação servirá como edital, nos termos dos artigos 256, 257 e 513, § 2º, inciso IV do Código Processual Civil. Int. e dil. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 304980/SP), PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS)