Cooperativa De Trabalho Dos Proprietarios De Veiculos De Cargas - Segtruck x Trasportadora Rada Ltda-Me
Número do Processo:
0026002-88.2021.8.16.0021
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível de Cascavel
Última atualização encontrada em
11 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 28) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0026002-88.2021.8.16.0021 Recurso: 0026002-88.2021.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Apelante(s): COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE CARGAS - SEGTRUCK Apelado(s): trasportadora rada ltda-me Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por Cooperativa de Trabalho dos Proprietários de Veículos de Cargas – SEGTRUCK, julgado em 23.02.2025. Conforme se extrai da decisão colegiada a sentença de primeiro grau foi reformada nos seguintes termos: “Afastada a culpa concorrente e reconhecida a culpa exclusiva do motorista da empresa ré, ora apelante, nos termos dos artigos 186 e 927, Código Civil, é de se reformar a r. sentença de primeiro grau, para o fim de julgar integralmente procedente a peça inaugural do autor, condenando a empresa ré à restituição dos danos materiais em favor da requerente, ora apelante, no valor de R$ 26.972,84 (vinte e seis mil, novecentos e setenta e dois reais e oitenta e quatro centavos). Referido valor deve ser corrigido pela média do INPC+IGP/DI a partir de seu arbitramento, no caso, do presente julgamento, bem como a incidência de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil.” Publicado o acórdão, não houve interposição de recursos pelas partes. Em manifestação, o apelante aponta contradição no acórdão uma vez que a sentença determinou (i) a correção monetária com base no INPC, a partir do efetivo prejuízo e (ii) a incidência de juros moratórios a partir do evento danoso. Dessa forma, requer a correção do índice e dos termos iniciais determinados pela decisão colegiada, mantendo-se aqueles fixados na origem. Pois bem. 2. Embora decorrido o prazo sem a apresentação de embargos de declaração, cabe ao juízo corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, conforme dispõe o artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto à fixação do termo inicial dos juros remuneratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, a decisão afastou equivocadamente o entendimento sumulado. Dessa forma, considerando que a parte autora/apelante pleiteou o ressarcimento de danos materiais decorrente de acidente de acidente causado pelo motorista da empresa ré, os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ). Quanto aos índices aplicáveis, recorda-se que os consectários são matéria de ordem pública, que podem ser alterados, de ofício, pelo magistrado: “A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus [...]” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.088.555/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) No caso dos autos, deve ser mantido o acórdão que determinou a incidência da média INPC+IGP/DI (índice anteriormente utilizado por este Órgão Julgador) e juros de 1% ao mês até o advento da Lei nº 14.905 de 2024. A partir de então, a correção monetária far-se-á pelo IPCA e os juros deverão incidir com base na taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do Código Civil. Nesa linha: TJPR - 9ª Câmara Cível - 0010138-79.2014.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 03.04.2025; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0012864-12.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 03.04.2025; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002469-02.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 12.04.2025. 3. Dessa forma, determino a correção do acórdão a fim de que os juros moratórios de um por cento ao mês incidam desde o evento danoso e a correção monetária pela média INPC+IGP/DI desde o efetivo prejuízo até o advento da Lei nº 14.905 de 2024, a partir de quando deverão observar a nova redação dos artigos 406 e 389 do Código Civil. 4. Intime-se. Curitiba, 24 de abril de 2025. Desembargador Substituto Luciano Campos de Albuquerque Magistrado