Agro Santa Beatriz Do Sucuriu Ltda. e outros x Angelo Luiz Favi Possari e outros
Número do Processo:
0026105-13.2014.5.24.0072
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT24
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Centro de Execução e Pesquisa Patrimonial
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Centro de Execução e Pesquisa Patrimonial | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL ATOrd 0026105-13.2014.5.24.0072 AUTOR: MANOEL MESSIAS DA ROCHA RÉU: VIACAO SAO LUIZ LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c90e445 proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Consta nos autos que o arrematante MATHEUS CESSI DE MIGUEL foi regularmente intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento do valor residual da arrematação, no importe de R$13.771,35 (68a4c4e), conforme determinado no despacho anterior, com a devida correção até a data do efetivo pagamento. Transcorrido o prazo, não houve comprovação de pagamento (ce95272), tampouco qualquer justificativa apresentada pelo arrematante. Nos termos do art. 903, §1º, do CPC, assinado o auto de arrematação (7baded4), o arrematante torna-se devedor do valor ofertado, sendo o pagamento do preço título executivo judicial. Assim, o inadimplemento autoriza o uso dos meios executivos típicos, inclusive penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, com base nos arts. 139, IV; 513; 523; e 835, I, do CPC, e art. 765 da CLT. 1.1. Diante disso, determino: a) A imediata expedição de ordem de bloqueio eletrônico via SISBAJUD, até o limite de R$13.771,35 (68a4c4e), em nome do arrematante, visando a satisfação do valor remanescente da arrematação. b) Caso haja bloqueio de valores, intimem-se as partes para manifestação, no prazo legal, e, não havendo impugnação, proceda-se à transferência dos valores aos autos, observando-se a ordem de credores remanescentes. c) Fica suspensa a expedição da carta de arrematação até o integral cumprimento da obrigação pecuniária por parte do arrematante, ressalvando-se futura reanálise. 2. Quando quitado integralmente o bem, expeça-se carta de arrematação. 3. Por fim, defere-se o cancelamento da penhora requerida pela 1ª Vara do Trabalho de Araçatuba, autos 0010571-96.2021.5.15.0019 (1ebac12). CAMPO GRANDE/MS, 15 de julho de 2025. PRISCILA ROCHA MARGARIDO MIRAULT Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MUNICIPIO DE TRES LAGOAS
-
16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Centro de Execução e Pesquisa Patrimonial | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL ATOrd 0026105-13.2014.5.24.0072 AUTOR: MANOEL MESSIAS DA ROCHA RÉU: VIACAO SAO LUIZ LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c90e445 proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Consta nos autos que o arrematante MATHEUS CESSI DE MIGUEL foi regularmente intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento do valor residual da arrematação, no importe de R$13.771,35 (68a4c4e), conforme determinado no despacho anterior, com a devida correção até a data do efetivo pagamento. Transcorrido o prazo, não houve comprovação de pagamento (ce95272), tampouco qualquer justificativa apresentada pelo arrematante. Nos termos do art. 903, §1º, do CPC, assinado o auto de arrematação (7baded4), o arrematante torna-se devedor do valor ofertado, sendo o pagamento do preço título executivo judicial. Assim, o inadimplemento autoriza o uso dos meios executivos típicos, inclusive penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, com base nos arts. 139, IV; 513; 523; e 835, I, do CPC, e art. 765 da CLT. 1.1. Diante disso, determino: a) A imediata expedição de ordem de bloqueio eletrônico via SISBAJUD, até o limite de R$13.771,35 (68a4c4e), em nome do arrematante, visando a satisfação do valor remanescente da arrematação. b) Caso haja bloqueio de valores, intimem-se as partes para manifestação, no prazo legal, e, não havendo impugnação, proceda-se à transferência dos valores aos autos, observando-se a ordem de credores remanescentes. c) Fica suspensa a expedição da carta de arrematação até o integral cumprimento da obrigação pecuniária por parte do arrematante, ressalvando-se futura reanálise. 2. Quando quitado integralmente o bem, expeça-se carta de arrematação. 3. Por fim, defere-se o cancelamento da penhora requerida pela 1ª Vara do Trabalho de Araçatuba, autos 0010571-96.2021.5.15.0019 (1ebac12). CAMPO GRANDE/MS, 15 de julho de 2025. PRISCILA ROCHA MARGARIDO MIRAULT Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANGELO LUIZ FAVI POSSARI
- SAO LUIZ TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
-
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Centro de Execução e Pesquisa Patrimonial | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL 0026105-13.2014.5.24.0072 : MANOEL MESSIAS DA ROCHA : VIACAO SAO LUIZ LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8e35d0 proferido nos autos. Vistos etc. 1. Considerando os termos da certidão de ID 3c21e44, que atesta o pagamento integral das parcelas relativas à arrematação do imóvel matriculado sob o nº 15.595, realizado por CARLOS HENRIQUE DIAS GRANJA (ID b0b9770), revogo o item 7.4 do despacho de ID cdeb9c, determinando, por conseguinte, a baixa da hipoteca judiciária, em razão da quitação total da obrigação. 2. Em relação à arrematação do imóvel de matrícula nº 14.634, adjudicado por MATHEUS CECCI DE MIGUEL, intime-se o arrematante para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da diferença de R$13.456,29, conforme apontado pelo Setor de Cálculos (ID 27fcf35), bem como comprovar o recolhimento do ITBI. 2.1. Cumpridas tais exigências, autoriza-se a expedição da respectiva Carta de Arrematação, sem ônus de hipoteca judiciária. 3. Após o cumprimento integral das determinações acima, declaro encerrado o presente Regime Especial de Execução Forçada – REEF, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem para arquivamento definitivo. CAMPO GRANDE/MS, 23 de maio de 2025. PRISCILA ROCHA MARGARIDO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANGELO LUIZ FAVI POSSARI
- SAO LUIZ TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Centro de Execução e Pesquisa Patrimonial | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL 0026105-13.2014.5.24.0072 : MANOEL MESSIAS DA ROCHA : VIACAO SAO LUIZ LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8e35d0 proferido nos autos. Vistos etc. 1. Considerando os termos da certidão de ID 3c21e44, que atesta o pagamento integral das parcelas relativas à arrematação do imóvel matriculado sob o nº 15.595, realizado por CARLOS HENRIQUE DIAS GRANJA (ID b0b9770), revogo o item 7.4 do despacho de ID cdeb9c, determinando, por conseguinte, a baixa da hipoteca judiciária, em razão da quitação total da obrigação. 2. Em relação à arrematação do imóvel de matrícula nº 14.634, adjudicado por MATHEUS CECCI DE MIGUEL, intime-se o arrematante para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da diferença de R$13.456,29, conforme apontado pelo Setor de Cálculos (ID 27fcf35), bem como comprovar o recolhimento do ITBI. 2.1. Cumpridas tais exigências, autoriza-se a expedição da respectiva Carta de Arrematação, sem ônus de hipoteca judiciária. 3. Após o cumprimento integral das determinações acima, declaro encerrado o presente Regime Especial de Execução Forçada – REEF, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem para arquivamento definitivo. CAMPO GRANDE/MS, 23 de maio de 2025. PRISCILA ROCHA MARGARIDO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MUNICIPIO DE TRES LAGOAS
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Centro de Execução e Pesquisa Patrimonial | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL 0026105-13.2014.5.24.0072 : MANOEL MESSIAS DA ROCHA : VIACAO SAO LUIZ LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8e35d0 proferido nos autos. Vistos etc. 1. Considerando os termos da certidão de ID 3c21e44, que atesta o pagamento integral das parcelas relativas à arrematação do imóvel matriculado sob o nº 15.595, realizado por CARLOS HENRIQUE DIAS GRANJA (ID b0b9770), revogo o item 7.4 do despacho de ID cdeb9c, determinando, por conseguinte, a baixa da hipoteca judiciária, em razão da quitação total da obrigação. 2. Em relação à arrematação do imóvel de matrícula nº 14.634, adjudicado por MATHEUS CECCI DE MIGUEL, intime-se o arrematante para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da diferença de R$13.456,29, conforme apontado pelo Setor de Cálculos (ID 27fcf35), bem como comprovar o recolhimento do ITBI. 2.1. Cumpridas tais exigências, autoriza-se a expedição da respectiva Carta de Arrematação, sem ônus de hipoteca judiciária. 3. Após o cumprimento integral das determinações acima, declaro encerrado o presente Regime Especial de Execução Forçada – REEF, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem para arquivamento definitivo. CAMPO GRANDE/MS, 23 de maio de 2025. PRISCILA ROCHA MARGARIDO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AGRO SANTA BEATRIZ DO SUCURIU LTDA.
- LUIZ FERNANDO DIAS GRANJA
- CARLOS HENRIQUE DIAS GRANJA
- JOSE ELIERSO DE OLIVEIRA
- MATHEUS CECCI DE MIGUEL
- SIDNEY CORREA ARAUJO
- SONIA REGINA DOS SANTOS
- ROSANGELA DE CASTRO MANCINI POSSARI
- GIULIANO SAVIO QUEIROZ DIAS
- TARCILIO LEITE
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Centro de Execução e Pesquisa Patrimonial | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL 0026105-13.2014.5.24.0072 : MANOEL MESSIAS DA ROCHA : VIACAO SAO LUIZ LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8e35d0 proferido nos autos. Vistos etc. 1. Considerando os termos da certidão de ID 3c21e44, que atesta o pagamento integral das parcelas relativas à arrematação do imóvel matriculado sob o nº 15.595, realizado por CARLOS HENRIQUE DIAS GRANJA (ID b0b9770), revogo o item 7.4 do despacho de ID cdeb9c, determinando, por conseguinte, a baixa da hipoteca judiciária, em razão da quitação total da obrigação. 2. Em relação à arrematação do imóvel de matrícula nº 14.634, adjudicado por MATHEUS CECCI DE MIGUEL, intime-se o arrematante para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da diferença de R$13.456,29, conforme apontado pelo Setor de Cálculos (ID 27fcf35), bem como comprovar o recolhimento do ITBI. 2.1. Cumpridas tais exigências, autoriza-se a expedição da respectiva Carta de Arrematação, sem ônus de hipoteca judiciária. 3. Após o cumprimento integral das determinações acima, declaro encerrado o presente Regime Especial de Execução Forçada – REEF, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem para arquivamento definitivo. CAMPO GRANDE/MS, 23 de maio de 2025. PRISCILA ROCHA MARGARIDO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MANOEL MESSIAS DA ROCHA