Eixo Sul Serviços Póstumos Ltda e outros x Município De Curitiba/Pr

Número do Processo: 0026119-42.2025.8.16.0182

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-90vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0026119-42.2025.8.16.0182   Processo:   0026119-42.2025.8.16.0182 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$1.000,00 Requerente(s):   EIXO SUL SERVIÇOS PÓSTUMOS LTDA Unilutus Prestadora de Serviços e Administração Ltda Requerido(s):   Município de Curitiba/PR Oportunizada manifestação da autora para comprovação de seu enquadramento como microempresa, empresa de pequeno porte ou empresário individual a autora afirmou expressamente que não se enquadra nestas condições, pedindo  pela redistribuição do feito para uma das Varas da Fazenda.  Dispõe o art. 5º, I, da Lei nº 12.153/2009: Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; Verifica-se, portanto, que, com o esclarecimento da autora, não há como reconhecer a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para julgamento do presente processo. Nesse sentido entende o E. TJPR: Direito processual civil. Conflito negativo de competência. ação declaratória de inexigibilidade de tributo e repetição de indébito. pessoa jurídica que não se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte. ilegitimidade ativa para o juizado especial. competência da vara da fazenda pública. I. Caso em exame1. Conflito negativo de competência, suscitado pelo 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba em razão do declínio de competência para o processamento e julgamento de ação declaratória c/c repetição de indébito, pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da mesma comarca.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber de quem é a competência para o processamento e julgamento de ação declaratória c/c repetição de indébito.III. Razões de decidir3. O art. 5º, caput, I, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que apenas pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte são legítimas para litigar no Juizado Especial da Fazenda Pública.4. Afasta-se a competência do Juizado Especial quando a parte autora não se enquadra nas categorias legais, de modo que cabe à Vara da Fazenda Pública o processamento e julgamento da causa, mesmo que o valor não ultrapasse o limite previsto em lei.IV. Dispositivo 5. Competência do Juízo suscitado. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0050281-38.2024.8.16.0182 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA -  J. 09.06.2025) Assim, declino da competência, determinando a remessa dos autos para redistribuição em favor de uma das Varas da Fazenda. Remetam-se os autos com urgência, emvirtude da existência de pedido liminar. Diligências necessárias. Curitiba, 27 de junho de 2025.   DIEGO SANTOS TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO      
  3. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Intimação referente ao movimento (seq. 6) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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