Biana Ferreira Macena e outros x Mariana Profeta Dos Santos
Número do Processo:
0026137-76.2024.8.26.0002
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional II - Santo Amaro - 14ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional II - Santo Amaro - 14ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0026137-76.2024.8.26.0002 (processo principal 1067153-03.2018.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Elisabete Susana Maciel Martins - - Biana Ferreira Macena - Mariana Profeta dos Santos - Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por proposta por Elisabete Susana Maciel Martins e Biana Ferreira Macena em face de Mariana Profeta dos Santos. A parte exequente requereu a realização de diversas diligências voltadas à localização de bens da executada, com o intuito de satisfazer o crédito exequendo. Destacou, ainda, ser beneficiária da justiça gratuita, motivo pelo qual não promoveu o recolhimento de eventuais taxas para as pesquisas pretendidas. Diante disso, decido: Defiro a pesquisa INFOJUD, com envio das três últimas declarações de imposto de renda da executada, a fim de apurar eventual existência de renda atual, passível de constrição. Defiro, igualmente, a realização de consulta por meio do sistema RENAJUD, para apuração da existência de veículos em nome da executada. Defiro, também, a expedição de ofícios à SUSEP e à CNSEG, para verificação de eventual existência de apólices de seguro ou ativos financeiros em nome da parte executada. Defiro, ainda, a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) para levantamento dos valores em contas vinculadas a este juízo, nos termos do formulário de fls. 87. Indefiro, por ora, os pedidos de expedição de ofícios à CVM, B3 (BMampF Bovespa) e CETIP, tendo em vista que tais informações são, em regra, abrangidas pelas pesquisas realizadas via SISBAJUD. Ademais, diligências voltadas à obtenção de informações junto ao SIMBA e ao CCSBACEN mostram-se inadequadas ao fim executório, por se tratarem de medidas voltadas ao combate à lavagem de dinheiro e que não se prestam, ordinariamente, à satisfação do crédito executado, conforme entendimento já consolidado pelo E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - Expedição de ofício à CVM, B3 e CETIP - Desnecessidade - SISBAJUD que abarca investimentos em renda fixa e variável, administrados por tais órgãos - Solicitação de informações junto ao Sistema de Investigação de Movimentações bancárias (SIMBA), COAF e REDE-LAB - Inadmissibilidade - Diligências que não se prestam à consulta e obtenção de recursos para satisfazer a execução - Possibilidade, todavia, de oficiar à Susep e à CNSeg - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 22647202620218260000 SP 2264720-26.2021.8.26.0000, Relator: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 23/02/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2022) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Pedido de expedição de ofícios à CVM, CBLC, SIMBA, CCS e COAF a fim de pesquisar ativos financeiros em nome do executado - Decisão que indeferiu o pedido - Insurgência do exequente - Descabimento - Desnecessidade de expedição dos ofícios a CVM e à CBLC, uma vez que as informações que seriam prestadas por tais órgãos são abrangidas pelo sistema SISBAJUD - Impossibilidade de expedição de ofícios ao SIMBA, CCS e COAF - Órgãos que atuam na prevenção e combate à lavagem de dinheiro - Inadequação da diligência para a busca de ativos dos devedores, sobretudo diante da inexistência de indício da prática de ilícitos penais - Precedentes do E. TJSP - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21055447420228260000 SP 2105544-74.2022.8.26.0000, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 08/09/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2022) Indefiro, ademais, o pedido de consulta ao sistema SREI, uma vez que as informações ali constantes são públicas e podem ser obtidas diretamente pela parte exequente, sem necessidade de intervenção judicial. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que indeferiu a pesquisa por meio do INFOJUD-DOI (DECLARAÇÕES SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS), CCSBACEN, SIMBA e SREI. Manutenção. INFOJUD-DOI. A Declaração sobre Operações Imobiliárias é obrigação acessória dos Cartórios de informar à Receita Federal alguma transação imobiliária dos contribuintes para cruzamento de dados. A obtenção de tais informações é medida ineficaz, pois as informações eventualmente prestadas estariam relacionadas a operações financeiras pretéritas, sem qualquer efeito prático para a localização de bens passíveis de constrição. CCSBACEN e SIMBA. Tais diligências se destinam a combater delitos de lavagem de dinheiro previstos na Lei 9613/98, o que não é o caso dos autos, restando indeferidas. SREI. As informações prestadas pelo SREI ou ARISP são públicas, não sendo necessária a intervenção judicial e a certidão de matrícula do imóvel pode ser obtida pelo exequente, sem a intervenção do Judiciário. Decisão mantida. Recurso impróvido. (TJ-SP, Agravo de Instrumento n. 2168339-82.2023.8.26.0000 Relator(a): Spencer Almeida Ferreira Comarca: Guarulhos Órgão julgador: 38ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 10/07/2023 Data de publicação: 10/07/2023) Por fim, caso as diligências judiciais para satisfação do crédito exequendo restem infrutíferas, desde já autorizo a inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, por meio do SERASAJUD, com fundamento no §3º do artigo 782 do CPC. Cópia da presente decisão servirá como ofício, cabendo à parte exequente o respectivo encaminhamento, comprovando-se nos autos em 15 (quinze) dias, contados da publicação desta decisão. Desde já anota-se que o credor deverá instruir os ofícios com as peças pertinentes à qualificação da executada para fins de cumprimento da ordem. Intime-se. - ADV: AILTON DOS SANTOS (OAB 275380/SP), PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA ANDRADE (OAB 340293/SP), PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA ANDRADE (OAB 340293/SP)