Processo nº 00261460320158100001

Número do Processo: 0026146-03.2015.8.10.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º 0026146-03.2015.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) ACUSADA(S): AMÉRICO FONSECA e outros (5) ADVOGADO(s): CARLOS FREDERICO GOMES MORAES - MA8164, CASSIO LUIZ JANUARIO ALMEIDA - MA8014-A DECISÃO (Id nº 152579941): R. Hoje. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por AMÉRICO FONSECA sustentando obscuridade da sentença (ID.130178203), ao argumento de que não teriam sido especificados os núcleos do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 atribuídos à sua conduta. Parecer ministerial (ID. 151949825), pelo não provimento, apontando a clareza do decisum e o caráter protelatório do recurso. É o relatório. Decido. Os Declaratórios são tempestivos, conforme certificado nos autos (ID. 152576347), pelo que devem ser conhecidos. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. Fora dessas hipóteses, convertem-se em instrumento de rediscussão do mérito, finalidade estranha ao referido dispositivo. Como bem ponderou o órgão ministerial, a sentença embargada descreveu, de modo expresso, a conduta criminosa praticada pelo embargante, afastando qualquer dúvida sobre a tipicidade da conduta. Nesse pertinente transcrevo trecho do julgamento: A apreensão de anotações contendo o nome AMÉRICO junto ao de “FOFUCHA”, aliado ao fato de AMÉRICO ter sido visto adentrando à casa de ISRAEL horas antes da prisão, bem como a ação de se aproximar do Pálio e depois de se afastar quando percebeu que não eram seus comparsas, são suficientes a demonstrar que AMÉRICO se encontrava na porta da casa de “FOFUCHA” à espera de receber a sua parte desse carregamento de drogas, restando claro o seu envolvimento nesse acerto ilícito, a caracterizar a prática do crime de tráfico de drogas na modalidade “adquirir”. Assim, não há qualquer obscuridade a ser sanada, tampouco omissão a ser suprida. Trata-se, na verdade, de tentativa de rediscussão da matéria já decidida, em nítido desvio da finalidade legal do recurso. Ademais, o art. 382 do Código de Processo Penal dispõe expressamente que “proferida a sentença, o juiz decidirá fundamentadamente todas as questões suscitadas pelas partes”, o que foi devidamente observado na decisão impugnada. A sentença analisou de forma fundamentada a autoria, a materialidade e a tipicidade da conduta praticada, sendo certo que não houve nenhum prejuízo à ampla defesa, tampouco omissão a justificar o acolhimento dos aclaratórios. O Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que embargos de declaração não são via própria para revisitar fundamentos do julgado, salvo hipóteses excepcionais de efeitos modificativos, circunstância inocorrente na presente hipótese: “(…) Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (STJ - AgInt no AREsp: 2433171 RJ 2023/0258232-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2024). No mesmo sentido: STJ - EDcl no AgRg no RHC: 150702 AM 2021/0230364-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/04/2022. Assim, a reanálise de referida determinação, a esta altura, significaria imprimir ao recurso ora examinado amplitude que a lei não lhe deu. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, por serem manifestamente protelatórios e por visarem rediscutir matéria já decidida, mantendo-se integralmente a sentença condenatória, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, data da assinatura digital. Antonio Luiz de Almeida Silva Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes