Givaldo De Souza x Acelormital Brasil S/A

Número do Processo: 0026291-45.2009.8.15.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 21/07/2025 às 14:00 até 28/07/2025.
  3. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 21/07/2025 às 14:00 até 28/07/2025.
  4. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026291-45.2009.8.15.2001 – Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho APELANTE: Arcelormittal Brasil S/A ADVOGADOS: Arnaldo Leonel Ramos Junior e Priscilla Pereira de Carvalho APELADO: Givaldo de Souza ADVOGADO: John Kennedy Silverio Cabral Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais, condenando a Apelante ao pagamento de indenização em razão de protesto indevido de título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Inexistência de protesto; Inexistência de dano moral; Quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Apelado comprovou a existência do protesto, não se desincumbindo a Apelante de comprovar a inexistência do protesto ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Apelado (art. 373, II, CPC). 4. Remessa indevida de título a protesto configura ato ilícito e gera dano moral in re ipsa. 5. Valor da indenização fixado na sentença recorrida mostra-se razoável e proporcional ao dano sofrido, levando em consideração a gravidade do ato ilícito praticado e a capacidade econômica das partes envolvidas. IV. DISPOSITIVO: 6. Negar provimento à Apelação. Tese final de julgamento: 1. A remessa indevida de título a protesto configura ato ilícito e gera dano moral presumido, sendo o valor da indenização fixado na sentença recorrida razoável e proporcional ao dano sofrido. Dispositivos relevantes: Art. 373, II, do Código de Processo Civil; Artigos 186 e 944 do Código Civil; Artigo 14 da Lei 8.078/90; Súmulas 54 e 362 do STJ. Jurisprudências relevantes: STJ - AgInt no AREsp: 2513837 GO 2023/0433441-0; TJMG; APCV 2853371-48.2010.8.13.0024; TJPE; AC 0040180-42.2002.8.17.0001; TJPB AC 0012071-32.2015.8.15.2001. RELATÓRIO O presente caso trata de Apelação Cível interposta por Arcelormittal Brasil S/A, no Id 34596943, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, nos autos da ação de indenização por danos morais e obrigação de fazer, proposta por Givaldo de Souza, julgada nos seguintes termos (Id 34596937): “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido autoral para: a) Declarar a inexistência do título que deu causa ao protesto de ID 79221534; b) Condenar a promovida ACERLOMITAL BRASIL S.A, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso (art. 398, do CC; e súmula 54, do STJ), e correção monetária, pelo INPC, desta data (súmula 362, do STJ). Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% sobre o valor total da condenação, ante o princípio da causalidade, eis que deu causa à promoção desta ação.” Embargos de declaração do autor, rejeitados em decisão no Id 34596942. Em suas razões recursais, a parte Apelante alega a inexistência de protesto, sustentando que não houve protesto de título e que o Apelado não possui interesse de agir em razão da ausência de negativação de seu nome, argumentando que não há protesto do título que fundamentou a ação. Além disso, aduz a inexistência de dano moral, sustentando que não praticou qualquer ato ilícito capaz de gerar dano moral indenizável, e que o título declarado inexigível sequer foi protestado, alegando que não há elementos nos autos que possam fundamentar a procedência do pedido de indenização por dano moral. Por fim, a Apelante afirma que o valor da indenização por dano moral fixado na sentença é excessivo e desproporcional, requerendo sua redução, e argumentando que a indenização deve ser proporcional à extensão do dano e que o valor fixado na sentença não observa esse critério, configurando enriquecimento ilícito. O Apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões ao Recurso de Apelação, refutando os argumentos apelatórios e pugna pela manutenção integral da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, segundo Id 34596946. Sem a necessidade de manifestação da Procuradoria de Justiça, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Conheço do apelo, porquanto tempestivo, cabível e adequado. Após análise detida dos autos, entendo que a Apelação interposta não merece provimento. No que tange à alegação de inexistência de protesto, verifico que o Apelado comprovou a existência do protesto por meio do documento Id 34596930 (Id 79221534 na origem). Ressalto que a Apelante, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência do protesto ou de apresentar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Apelado, conforme estabelecido pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil. O recorrente alega que não há protesto de título e que o Apelado não possui interesse de agir, mas não apresenta provas ou argumentos que desconstituam a validade do documento apresentado pelo Apelado. Nesse ponto, destaco que, conforme consignado na sentença atacada, Id 34596937 – pág. 3, “a promovida ACERLOMITAL BRASIL S.A é, indubitavelmente, a principal promovida, eis que ela é quem teria mantido relação comercial originária a fim de dar base ao título protestado”, e, no entanto, “não trouxe qualquer contrato firmado pela autora, nota fiscal de entrega ou qualquer documento capaz de comprovar devido o valor do protesto”. Cabia, portanto, à Apelante, o ônus de produzir prova em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso. Quanto à alegação de inexistência de dano moral, entendo que a remessa indevida de título a protesto configura ato ilícito e gera dano moral in re ipsa, ou seja, o dano decorre do próprio fato, sendo, portanto, desnecessária a comprovação de efetivo prejuízo. O protesto indevido de título, por si só, causa abalo à honra e à imagem da pessoa, gerando constrangimento e sofrimento que ultrapassam o mero dissabor. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que, em casos de protesto indevido, o dano moral é presumido, dispensando a prova do prejuízo sofrido. Com efeito, a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, assim como o protesto de título sem causa, são situações que presumem a ocorrência de dano moral, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Essa presunção decorre da natureza da lesão, que atinge diretamente a reputação e a credibilidade do indivíduo, bens jurídicos tutelados pela Constituição Federal. Senão vejamos: ““AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ AFASTADA. NOVA ANÁLISE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt no AREsp: 2513837 GO 2023/0433441-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024 – destaquei). Ainda posso citar, da jurisprudência pátria: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATA SEM LASTRO. CONTRATO DE FACTURING. RESPONSABILIDADE PELO PROTESTO INDEVIDO. DEVER DE INDENIZAR. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. É dever da empresa de fomento mercantil investigar com exatidão a origem do crédito que se propõe a assumir através da cessão de direitos, pois em tais casos o risco do negócio é seu. Não o fazendo, assume o risco inerente à atividade mercantil, bem como os ônus de sua conduta marcadamente negligente, estando presente o dever de indenizar. O protesto de título de forma indevida gera prejuízos indenizáveis na forma de reparação por danos morais, sendo estes, segundo a majoritária jurisprudência, presumíveis, ou seja, in re ipsa, prescindindo de prova objetiva. Os juros de mora e a correção monetária pode ser alterados de ofício pelo julgador. Recursos não providos. (TJMG; APCV 2853371-48.2010.8.13.0024; Décima Câmara Cível; Relª Desª Mariangela Meyer; Julg. 08/04/2025; DJEMG 14/04/2025) “(…) 3. O entendimento consolidado na Jurisprudência do Superior Tribunal Justiça é o de que o protesto indevido de título enseja indenização por danos morais em face da ofensa à reputação do devedor perante a praça. Esse prejuízo moral independe de prova, operando-se in re ipsa, vale dizer em decorrência da ilicitude do ato praticado, independentemente de qualquer outro efetivo prejuízo. 4. O valor de R$ 1.500 (mil e quinhentos reais) fixado na sentença a título de dano moral, para cada réu, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido. 5. Apelação improvida.” (TJPE; AC 0040180-42.2002.8.17.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Eugenio Dantas de Oliveira Lima; Julg. 07/04/2025) Nesse sentido, a sentença recorrida, ao condenar a Apelante ao pagamento de indenização por danos morais, alinhou-se com o entendimento jurisprudencial consolidado, reconhecendo o direito do Apelado à reparação pelo abalo sofrido em decorrência do protesto indevido. Enfatizo que a Apelante, ao enviar o título para protesto sem a devida verificação da existência da dívida, assumiu o risco de causar dano moral ao Apelado, devendo, portanto, responder por tal conduta. A responsabilidade, nesse caso, é objetiva, ou seja, independe da comprovação de dolo ou culpa, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta da Apelante e o dano sofrido pelo Apelado. No que se refere ao quantum indenizatório, considero que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) fixado na sentença recorrida mostra-se razoável e proporcional ao dano sofrido pelo Apelado, levando em consideração a gravidade do ato ilícito praticado e a capacidade econômica das partes envolvidas. A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, que veda o enriquecimento sem causa, e o princípio da proporcionalidade, que impõe a adequação entre o dano e a compensação. Nesse sentido, o valor atende a esses princípios, considerando a natureza e a extensão do dano causado pelo protesto indevido. O protesto de título, mesmo que por um curto período, pode gerar consequências negativas para a vida do Apelado, como restrições ao crédito, dificuldades em realizar negócios e abalo na reputação. Ademais, o valor fixado na sentença recorrida está em consonância com os precedentes jurisprudenciais em casos semelhantes, nos quais se tem arbitrado quantias equivalentes para compensar os danos morais decorrentes de protesto indevido. Ressalto, ainda, que a indenização por dano moral tem como objetivo não apenas compensar o ofendido pelo prejuízo sofrido, mas também desestimular o ofensor a praticar novamente o ato ilícito, função esta que o valor fixado na sentença também cumpre adequadamente. De nosso Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO CAMBIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. INSURREIÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ENTRELAÇAMENTO COM O MÉRITO. EXAME CONJUNTO. PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE DOS PROMOVIDOS NO EVENTO. DANO MORAL. EVIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO. VALOR ADEQUADO. PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICIALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Quando o âmago da questão preliminar suscitada entrelaça-se com o mérito, resta possível o exame conjunto das sublevações. - O protesto indevido de título gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor. - Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas posição familiar, cultural, política, social e econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que com a indenização se consiga trazer uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor.” (0012071-32.2015.8.15.2001, Rel. Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/10/2020) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo-se a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau em todos os seus termos. Honorário já foram arbitrados no Juízo de origem em seu percentual máximo, impossibilitando majoração nesta seara recursal. É como voto. Certidão Id 35186466. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
  5. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026291-45.2009.8.15.2001 – Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho APELANTE: Arcelormittal Brasil S/A ADVOGADOS: Arnaldo Leonel Ramos Junior e Priscilla Pereira de Carvalho APELADO: Givaldo de Souza ADVOGADO: John Kennedy Silverio Cabral Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais, condenando a Apelante ao pagamento de indenização em razão de protesto indevido de título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Inexistência de protesto; Inexistência de dano moral; Quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Apelado comprovou a existência do protesto, não se desincumbindo a Apelante de comprovar a inexistência do protesto ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Apelado (art. 373, II, CPC). 4. Remessa indevida de título a protesto configura ato ilícito e gera dano moral in re ipsa. 5. Valor da indenização fixado na sentença recorrida mostra-se razoável e proporcional ao dano sofrido, levando em consideração a gravidade do ato ilícito praticado e a capacidade econômica das partes envolvidas. IV. DISPOSITIVO: 6. Negar provimento à Apelação. Tese final de julgamento: 1. A remessa indevida de título a protesto configura ato ilícito e gera dano moral presumido, sendo o valor da indenização fixado na sentença recorrida razoável e proporcional ao dano sofrido. Dispositivos relevantes: Art. 373, II, do Código de Processo Civil; Artigos 186 e 944 do Código Civil; Artigo 14 da Lei 8.078/90; Súmulas 54 e 362 do STJ. Jurisprudências relevantes: STJ - AgInt no AREsp: 2513837 GO 2023/0433441-0; TJMG; APCV 2853371-48.2010.8.13.0024; TJPE; AC 0040180-42.2002.8.17.0001; TJPB AC 0012071-32.2015.8.15.2001. RELATÓRIO O presente caso trata de Apelação Cível interposta por Arcelormittal Brasil S/A, no Id 34596943, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, nos autos da ação de indenização por danos morais e obrigação de fazer, proposta por Givaldo de Souza, julgada nos seguintes termos (Id 34596937): “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido autoral para: a) Declarar a inexistência do título que deu causa ao protesto de ID 79221534; b) Condenar a promovida ACERLOMITAL BRASIL S.A, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso (art. 398, do CC; e súmula 54, do STJ), e correção monetária, pelo INPC, desta data (súmula 362, do STJ). Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% sobre o valor total da condenação, ante o princípio da causalidade, eis que deu causa à promoção desta ação.” Embargos de declaração do autor, rejeitados em decisão no Id 34596942. Em suas razões recursais, a parte Apelante alega a inexistência de protesto, sustentando que não houve protesto de título e que o Apelado não possui interesse de agir em razão da ausência de negativação de seu nome, argumentando que não há protesto do título que fundamentou a ação. Além disso, aduz a inexistência de dano moral, sustentando que não praticou qualquer ato ilícito capaz de gerar dano moral indenizável, e que o título declarado inexigível sequer foi protestado, alegando que não há elementos nos autos que possam fundamentar a procedência do pedido de indenização por dano moral. Por fim, a Apelante afirma que o valor da indenização por dano moral fixado na sentença é excessivo e desproporcional, requerendo sua redução, e argumentando que a indenização deve ser proporcional à extensão do dano e que o valor fixado na sentença não observa esse critério, configurando enriquecimento ilícito. O Apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões ao Recurso de Apelação, refutando os argumentos apelatórios e pugna pela manutenção integral da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, segundo Id 34596946. Sem a necessidade de manifestação da Procuradoria de Justiça, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Conheço do apelo, porquanto tempestivo, cabível e adequado. Após análise detida dos autos, entendo que a Apelação interposta não merece provimento. No que tange à alegação de inexistência de protesto, verifico que o Apelado comprovou a existência do protesto por meio do documento Id 34596930 (Id 79221534 na origem). Ressalto que a Apelante, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência do protesto ou de apresentar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Apelado, conforme estabelecido pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil. O recorrente alega que não há protesto de título e que o Apelado não possui interesse de agir, mas não apresenta provas ou argumentos que desconstituam a validade do documento apresentado pelo Apelado. Nesse ponto, destaco que, conforme consignado na sentença atacada, Id 34596937 – pág. 3, “a promovida ACERLOMITAL BRASIL S.A é, indubitavelmente, a principal promovida, eis que ela é quem teria mantido relação comercial originária a fim de dar base ao título protestado”, e, no entanto, “não trouxe qualquer contrato firmado pela autora, nota fiscal de entrega ou qualquer documento capaz de comprovar devido o valor do protesto”. Cabia, portanto, à Apelante, o ônus de produzir prova em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso. Quanto à alegação de inexistência de dano moral, entendo que a remessa indevida de título a protesto configura ato ilícito e gera dano moral in re ipsa, ou seja, o dano decorre do próprio fato, sendo, portanto, desnecessária a comprovação de efetivo prejuízo. O protesto indevido de título, por si só, causa abalo à honra e à imagem da pessoa, gerando constrangimento e sofrimento que ultrapassam o mero dissabor. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que, em casos de protesto indevido, o dano moral é presumido, dispensando a prova do prejuízo sofrido. Com efeito, a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, assim como o protesto de título sem causa, são situações que presumem a ocorrência de dano moral, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Essa presunção decorre da natureza da lesão, que atinge diretamente a reputação e a credibilidade do indivíduo, bens jurídicos tutelados pela Constituição Federal. Senão vejamos: ““AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ AFASTADA. NOVA ANÁLISE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt no AREsp: 2513837 GO 2023/0433441-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024 – destaquei). Ainda posso citar, da jurisprudência pátria: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATA SEM LASTRO. CONTRATO DE FACTURING. RESPONSABILIDADE PELO PROTESTO INDEVIDO. DEVER DE INDENIZAR. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. É dever da empresa de fomento mercantil investigar com exatidão a origem do crédito que se propõe a assumir através da cessão de direitos, pois em tais casos o risco do negócio é seu. Não o fazendo, assume o risco inerente à atividade mercantil, bem como os ônus de sua conduta marcadamente negligente, estando presente o dever de indenizar. O protesto de título de forma indevida gera prejuízos indenizáveis na forma de reparação por danos morais, sendo estes, segundo a majoritária jurisprudência, presumíveis, ou seja, in re ipsa, prescindindo de prova objetiva. Os juros de mora e a correção monetária pode ser alterados de ofício pelo julgador. Recursos não providos. (TJMG; APCV 2853371-48.2010.8.13.0024; Décima Câmara Cível; Relª Desª Mariangela Meyer; Julg. 08/04/2025; DJEMG 14/04/2025) “(…) 3. O entendimento consolidado na Jurisprudência do Superior Tribunal Justiça é o de que o protesto indevido de título enseja indenização por danos morais em face da ofensa à reputação do devedor perante a praça. Esse prejuízo moral independe de prova, operando-se in re ipsa, vale dizer em decorrência da ilicitude do ato praticado, independentemente de qualquer outro efetivo prejuízo. 4. O valor de R$ 1.500 (mil e quinhentos reais) fixado na sentença a título de dano moral, para cada réu, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido. 5. Apelação improvida.” (TJPE; AC 0040180-42.2002.8.17.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Eugenio Dantas de Oliveira Lima; Julg. 07/04/2025) Nesse sentido, a sentença recorrida, ao condenar a Apelante ao pagamento de indenização por danos morais, alinhou-se com o entendimento jurisprudencial consolidado, reconhecendo o direito do Apelado à reparação pelo abalo sofrido em decorrência do protesto indevido. Enfatizo que a Apelante, ao enviar o título para protesto sem a devida verificação da existência da dívida, assumiu o risco de causar dano moral ao Apelado, devendo, portanto, responder por tal conduta. A responsabilidade, nesse caso, é objetiva, ou seja, independe da comprovação de dolo ou culpa, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta da Apelante e o dano sofrido pelo Apelado. No que se refere ao quantum indenizatório, considero que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) fixado na sentença recorrida mostra-se razoável e proporcional ao dano sofrido pelo Apelado, levando em consideração a gravidade do ato ilícito praticado e a capacidade econômica das partes envolvidas. A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, que veda o enriquecimento sem causa, e o princípio da proporcionalidade, que impõe a adequação entre o dano e a compensação. Nesse sentido, o valor atende a esses princípios, considerando a natureza e a extensão do dano causado pelo protesto indevido. O protesto de título, mesmo que por um curto período, pode gerar consequências negativas para a vida do Apelado, como restrições ao crédito, dificuldades em realizar negócios e abalo na reputação. Ademais, o valor fixado na sentença recorrida está em consonância com os precedentes jurisprudenciais em casos semelhantes, nos quais se tem arbitrado quantias equivalentes para compensar os danos morais decorrentes de protesto indevido. Ressalto, ainda, que a indenização por dano moral tem como objetivo não apenas compensar o ofendido pelo prejuízo sofrido, mas também desestimular o ofensor a praticar novamente o ato ilícito, função esta que o valor fixado na sentença também cumpre adequadamente. De nosso Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO CAMBIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. INSURREIÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ENTRELAÇAMENTO COM O MÉRITO. EXAME CONJUNTO. PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE DOS PROMOVIDOS NO EVENTO. DANO MORAL. EVIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO. VALOR ADEQUADO. PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICIALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Quando o âmago da questão preliminar suscitada entrelaça-se com o mérito, resta possível o exame conjunto das sublevações. - O protesto indevido de título gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor. - Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas posição familiar, cultural, política, social e econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que com a indenização se consiga trazer uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor.” (0012071-32.2015.8.15.2001, Rel. Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/10/2020) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo-se a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau em todos os seus termos. Honorário já foram arbitrados no Juízo de origem em seu percentual máximo, impossibilitando majoração nesta seara recursal. É como voto. Certidão Id 35186466. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
  6. 06/06/2025 - Documento obtido via DJEN
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