Francis De Paula Diaz x Mapfre Vida S/A

Número do Processo: 0026320-68.2020.8.16.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível de Curitiba
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Curitiba | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0026320-68.2020.8.16.0001   Processo:   0026320-68.2020.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Seguro Valor da Causa:   R$96.364,80 Autor(s):   FRANCIS DE PAULA DIAZ Réu(s):   MAPFRE VIDA S/A Vistos para sentença. 1. Relatório Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Francis de Paula Diaz em face de Mapfre Vida S/A, visando ao recebimento da integralidade da indenização securitária decorrente de contrato de seguro de vida. A parte autora alega que firmou contrato com a demandada, com previsão de cobertura para morte e invalidez permanente total ou parcial por acidente. Narra que, em 03 de março de 2020, foi vítima de grave acidente que resultou em perda funcional de 25% (vinte e cinco por cento) para as funções habituais do maxilar e do olho direito, conforme documentação médica. Sustenta que, ao acionar a seguradora administrativamente, por meio do sinistro n.º 18452002861, foi-lhe paga a quantia de R$ 41.299,20 (quarenta e um mil, duzentos e noventa e nove reais e vinte centavos), valor que entende ser inferior à cobertura contratada, que totalizaria R$ 137.664,00 (cento e trinta e sete mil, seiscentos e sessenta e quatro reais). Diante disso, requer o pagamento do valor remanescente, correspondente a R$ 96.364,80 (noventa e seis mil, trezentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos). Subsidiariamente, pleiteia a condenação da ré ao pagamento proporcional da indenização, conforme o grau de comprometimento funcional decorrente do acidente, além da correção monetária dos valores pagos, a contar da data da contratação até o efetivo pagamento. A parte ré apresentou contestação (mov. 14.1), na qual sustenta, em síntese, que a indenização foi paga corretamente, observando-se a proporcionalidade prevista no contrato, com base na Tabela para Cálculo da Indenização em Caso de Invalidez Permanente, a qual integra o instrumento contratual. Em impugnação à contestação (mov. 30.1), a parte autora alega má-fé por parte da ré, ao não informar que o contrato não lhe foi entregue. No mérito, sustenta que houve falha no dever de informação, além da ausência de instrumento contratual devidamente assinado. Considerando que o contrato de seguro foi firmado no âmbito da relação de trabalho entre o autor e seu empregador, foi determinada, ao mov. 52, a expedição de ofício à empregadora, com a finalidade de que fosse juntado aos autos o instrumento contratual assinado. A resposta ao referido ofício foi encaminhada e juntada ao mov. 95. Na fase de especificação de provas, ambas as partes requereram a realização de prova pericial (movs. 29.1 e 33.1), pedido que foi deferido (mov. 130). O laudo pericial foi apresentado no mov. 195.1, sem que houvesse manifestação de inconformidade por qualquer das partes. Posteriormente, foi determinada a realização de outra perícia (mov. 217.1), cujo laudo complementar foi juntado aos autos no mov. 294.1, tendo sido homologado no mov. 313.1. É o breve relatório. Decido.   2. Fundamentação   2.1 Do Código do Consumidor Inicialmente, cumpre esclarecer que, no presente caso, impõe-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a demanda versa sobre relação contratual típica de consumo, caracterizada pela presença inequívoca das figuras de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º da referida legislação. Ressalta-se, por oportuno, que a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera de forma automática, devendo ser analisada ope judicis, à luz das peculiaridades do caso concreto. Tal medida excepcional destina-se a restabelecer o equilíbrio da relação processual quando demonstrada a hipossuficiência técnica, informacional ou econômica do consumidor, ou ainda, quando a verossimilhança das alegações estiver suficientemente evidenciada. No caso em apreço, a parte autora pleiteia o pagamento integral da indenização securitária, ou, subsidiariamente, a condenação da ré ao pagamento proporcional ao grau de invalidez decorrente do acidente. Considerando a posição de vulnerabilidade da parte autora, bem como a dificuldade de acesso aos documentos contratuais e técnicos indispensáveis à comprovação de suas alegações, revela-se cabível a inversão do ônus da prova, atribuindo-se à parte requerida o dever de demonstrar a regularidade do pagamento efetuado e a adequação da indenização com base nas cláusulas contratuais eventualmente existentes.   2.2. Do dever de informação No contexto das relações de consumo, o dever de informação constitui um dos pilares fundamentais do Código de Defesa do Consumidor, estando expressamente previsto no artigo 6º, inciso III, da Lei n.º 8.078/90, que assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Tal obrigação adquire contornos ainda mais relevantes quando se trata de contratos de seguro coletivo, notadamente aqueles firmados entre o empregador e a seguradora, cuja adesão é imposta ou estimulada aos empregados, muitas vezes sem que lhes seja facultado o pleno acesso às cláusulas contratuais ou à livre escolha dos termos do seguro. Neste cenário, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a Tese Repetitiva 1112 , firmou o entendimento de que:   (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora.   No caso em exame, evidencia-se que o contrato de seguro foi firmado entre a empregadora do autor e a seguradora ré (mov. 95.2), de modo que cabia àquela, na qualidade de estipulante, prestar ao autor todas as informações relevantes acerca das condições gerais e particulares do seguro contratado. Assim, não se pode imputar à seguradora a responsabilidade exclusiva pelo eventual descumprimento do dever de informação, uma vez que não detém controle direto sobre a forma e o conteúdo das informações efetivamente repassadas ao segurado pelo estipulante, que atua como intermediário na contratação coletiva. Nesse sentido entende o TJPR: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE POR ACIDENTE DE TRÂNSITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RÉ REVEL – PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO – AFASTAMENTO – MANDADO CITATÓRIO – ENCAMINHAMENTO PARA O MESMO ENDEREÇO DA INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES – COMPARECIMENTO INTERPONDO RECURSO ADESIVO – NULIDADE NÃO VERIFICADA. PREJUDICIAL AO MÉRITO – PRESCRIÇÃO ÂNUA ( CC, ART. 206, § 1º)– TERMO INICIAL – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO QUANTO À SUA INCAPACIDADE – (SÚMULAS 101 E 278/STJ) –PRAZO RESPEITADO . PAGAMENTO INTEGRAL PREVISTO NA APÓLICE – NÃO ACOLHIMENTO – TABELA LIMITATIVA PREVISTA NAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO – DEVER DE INFORMAÇÃO – RESPONSABILIDADE DA ESTIPULANTE – TEMA 1112 DO STJ. BASE DE CÁLCULO – “SALÁRIO BASE” DO SEGURADO – INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL DE MANEIRA MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC)– INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO AUFERIDA À ÉPOCA DO SINISTRO – MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. PERCENTUAL DE INVALIDEZ – PERÍCIA PARA RECEBIMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO – VEDAÇÃO CONTRATUAL – UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA – PEDIDO DO AUTOR – AÇÃO ENVOLVENDO O MESMO ACIDENTE – LAUDO PERICIAL – INDICAÇÃO DO DÉFICIT FUNCIONAL – ADOÇÃO PARA FINS SECURITÁRIOS – REFORMA NESSE PONTO . VALOR RECEBIDO A TÍTULO DPVAT – DESCABIMENTO DE DESCONTO – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 246/STJ – INDENIZAÇÃO DE NATUREZA CONTRATUAL – PRECEDENTES – SENTENÇA ALTERADA. VERBA DE SUCUMBÊNCIA – PARCIAL PROCEDÊNCIA – DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL – NECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS – DESCABIMENTO. RECURSOS PRINCIPAL E ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS . (TJ-PR 0083618-47.2018.8.16 .0014 Londrina, Relator.: Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, Data de Julgamento: 12/11/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2023) (grifos próprios). Outrossim, verifica-se que o autor aderiu ao contrato de forma válida, não contestando a assinatura apresentada nem as informações prestadas pela empregadora que afirma ter seguido as normas legais no que se refere ao dever de informação, fornencendo cópia do contrato e das cláusulas gerais, conforme mov. 95. Diante do exposto, verifica-se que deve ser aplicado o contrato conforme estipulado.   2.3 Do percentual indenizatório Consta no laudo pericial juntado no mov. 294, com complementação no mov. 305, que a lesão foi classificada em 30% segundo os critérios da Tabela da SUSEP, percentual este que também corresponde àquele previsto na tabela adotada pela ré no âmbito contratual, conforme se observa no mov. 14.4. Consta dos autos que a indenização foi concedida considerando a classificação 30% (mov. 14.1), informação não contestada pelo autor. Considerando que já restou determinada a aplicação da tabela contratual como parâmetro para apuração da indenização devida, e tendo a perícia concluído que a classificação da lesão é, de fato, de 30%, não há que se falar em complementação da indenização, porquanto o valor pago encontra-se em conformidade com os critérios previamente pactuados entre as partes. Contudo, assiste razão ao autor no que se refere à correção monetária e juros legais, visto que não há informação nos autos de que tenha sido realizada atualização monetária no momento do pagamento. Nos termos da Súmula 632 do STJ, a correção monetária deve incidir desde a contratação até o efetivo pagamento, devendo incidir ainda juros de mora a partir da citação, utilizando os índices previstos em contrato conforme cláusula 17, que prevê o IPCA/IBGE e juros de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, devendo o valor ser apurado por simples cálculo aritmético. Nesse sentido: APELAÇÕES. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EMPRESARIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . APELOS DAS RÉS (SEGURADORA E CORRETORA). PEDIDO QUE NÃO CORRESPONDE AOS PRESENTES AUTOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA . AFASTAMENTO. CADEIA DE CONSUMO. TEORIA DA APARÊNCIA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE . IMPERTINÊNCIA. MÉRITO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA NO CASO DE CONTRATO DE SEGURO EMPRESARIAL. ENTENDIMENTO DO STJ . SEGURO QUE SE TRATA DE SERVIÇO EXPRESSAMENTE TUTELADO PELO CDC. NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM VIRTUDE DE EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 620/STJ. A EMBRIAGUEZ DO SEGURADO NÃO EXIME A SEGURADORA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA EM CONTRATO DE SEGURO DE VIDA . ART. 26 DA CIRCULAR SUSEP Nº 667/2022 E CARTA CIRCULAR SUSEP/DETEC/GAB Nº 08/2007. NECESSÁRIA DIFERENCIAÇÃO DOS SINISTROS DECORRENTES DE EMBRIAGUEZ DO SEGURADO NOS CASOS DE SEGURO DE PESSOAS E DE SEGURO DE VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DO RISCO NO CASO DE SEGURO DE VIDA . PRECEDENTES DO STJ E DESTA 9ª CC. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE QUE O SEGURADO SE EMBRIAGOU COM O INTUITO DE RECEBER A INDENIZAÇÃO. PRESUNÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS . POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE A PARTIR DA CONTRATAÇÃO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO (SÚMULA Nº 632/STJ) E JUROS DE MORA INCIDEM A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO DA SEGURADORA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE DEVE SER CONSIDERADO COMO TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA. PREVALÊNCIA DO ÍNDICE CONTRATUAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA IPCA/IBGE . APELO 1 CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO 2 PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00018633320228160055 Cambará, Relator.: Angela Khury, Data de Julgamento: 14/10/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2024) (grifos próprios) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. VIOLAÇÃO AO ART 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. ÚLTIMA RENOVAÇÃO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "conforme disposto na Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, 'nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento'" (AgInt no REsp 1.875.094/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023). 3. "Em caso de renovações sucessivas de contrato de seguro, entende-se que a cada renovação há um novo capital segurado, de modo que o termo inicial de correção monetária dele é a data da renovação que vigia ao tempo do sinistro" (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.852.164/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 7/4/2021). 4. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente provido, para fixar o termo inicial da correção monetária na data da última renovação contratual. (AgInt no REsp n. 2.130.582/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.)     3. Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial para condenar o réu a atualizar monetariamente os valores devidos desde a contratação, bem como incidir juros moratórios a partir da citação, utilizando os índices fixados em contrato, qual seja o IPCA e juros de 0,5% ao mês. Consequentemente, julgo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Considerando a sucumbência mínima, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte vencedora, que fixo em 10% do valor da causa. Observe-se a suspensão do pagamento, nos termos do art. 98, §3° do CPC, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias.   Curitiba, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta T    
  3. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Curitiba | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 331) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  4. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Curitiba | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 331) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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