C. G. De S. O. x J. Da S. O.
Número do Processo:
0026341-54.2017.8.26.0071
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Bauru - 1ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
17 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Bauru - 1ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0026341-54.2017.8.26.0071 (processo principal 0034513-97.2008.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - C.G.S.O. - J.S.O. - A correção da decisão, tal como pretende o embargante, não pode ser atendida através de embargos de declaração ante o caráter infringente conferido ao recurso do executado. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça a infringência pode ocorrer apenas quando a alteração da decisão decorra da própria complementação do julgado, afastando-se a omissão, a contradição ou a obscuridade. O efeito modificativo somente pode se dar como consequência do suprimento da omissão, aclaramento da obscuridade, afastamento da contradição ou correção do erro material, sendo inadequada a presente via para reforma do julgado. Os embargos de declaração têm por finalidade precípua integrar a decisão omissa, esclarecer contradições ou obscuridades. Não visam à reforma da decisão injusta ou errada, portanto a infringência do julgado deve ser um efeito reflexo, que, para integrar o pronunciamento judicial, forçosamente venha a modificar o julgado. Ademais, pelos embargos de declaração não se procura a reparação de erro ou injustiça da sentença, da decisão monocrática ou do Acórdão, mas a exatidão ou a complementação da decisão pelo órgão judicial que a proferiu. Desta forma são inadequados para obter-se a reforma do que foi decidido. Não há omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. O embargante pretende a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ocorre que, conforme comprovante de rendimentos, seu rendimento líquido (bruto menos descontos obrigatório de imposto de renda e previdência social apenas) é superior a três salários mínimos nacionais. Como dito, a embargante pretende alterar o teor do que foi decidido, mas seu pedido não se enquadra nas hipóteses excepcionais em que os embargos de declaração têm efeito infringente, simplesmente porque não há omissão, contradição ou obscuridade na decisaõ, mas sim, tão-somente interpretação diversa daquela esposada pelo recorrente. Ademais, eventual erro na aplicação do direito não enseja o recurso de embargos de declaração. Não se admite que se inove além dos limites da simples declaração para indevidamente se corrigirem "errores in judicando ou in procedendo", como se o recurso fosse de embargos infringentes. "Embargos de declaração. Não ocorrência dos vícios mencionados no art. 1.022 do CPC. Impertinência dos embargos configurada, nítido seu conteúdo protelatório. Aplicação da multa de 1% sobre o valor dado à causa, atualizado (art. 1.026, § 2º do CPC). Embargos rejeitados com aplicação de multa de 1% do valor da causa". (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2198379-52.2020.8.26.0000; Relator (a):Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itararé -2ª Vara; Data do Julgamento: 12/02/2022; Data de Registro: 12/02/2022) - grifei. "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, contrariedade ou obscuridade a serem sanados - O efeito modificativo somente pode se dar como consequência do suprimento da omissão, aclaramento da obscuridade, afastamento da contradição ou correção do erro material, sendo inadequada a presente via para reforma do julgado - Recursos rejeitados" (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1001761-45.2020.8.26.0003; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/07/2021; Data de Registro: 19/07/2021) - grifei. Caso pretenda alterar a decisão deverá utilizar-se do recurso adequado. Assim, rejeito os embargos para manter a decisão tal como está lançada. No mais, intime-se o devedor, na pessoa de sua advogada pelo DJE, para que em 15 (quinze) dias efetue o pagamento do débito no valor de R$ 59.021,96, atualizado e acrescido de custas, se houver. Intime-se. - ADV: CAMILA BRAGANÇA SPONCHIADO (OAB 284629/SP), CLAUDIA NUNES PEREIRA CHAVES (OAB 53035/RS), HUDSON FERNANDO DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB 164930/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Bauru - 1ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0026341-54.2017.8.26.0071 (processo principal 0034513-97.2008.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - C.G.S.O. - J.S.O. - A documentação de renda apresentada pelo executado, descaracteriza a alegada hipossuficiência econômica, pois sua renda líquida supera o valor de 3 (três) salários mínimos nacionais, e, o pagamento das custas processuais não causaria, no caso presente, prejuízo financeiro ao seu próprio sustento. Assim, diante da documentação apresentada (fls. 357/358), revogo os benefícios da justiça gratuita concedida ao executado. Acolho a impugnação do executado para anular todos os atos processuais praticados a partir da decisão que converteu o rito da execução (fls. 303), pois a patrona indicada pelo convênio entre a Defensoria Pública/SP e a OAB/SP não tinha poderes para receber as intimações do executado, ante a ausência de procuração outorgada a ela. Em consequência, determino a liberação integral do valor bloqueado em nome do executado, com urgência. No prazo de 05 (cinco) dias, apresente o exequente a planilha atualizada do débito, sem a incidência da multa de honorários advocatícios, observando que estão sendo executadas as diferenças não pagas dos alimentos de dezembro/2019 até julho/2023, pois a partir de agosto/2023 os alimentos passaram a ser descontados em folha de pagamento do executado (fls. 286). Após, intime-se o devedor, na pessoa de sua advogada pelo DJE (fls. 325), para que em 15 (quinze) dias efetue o pagamento do débito atualizado e acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima mencionado, o montante será acrescido de multa no percentual de 10% e honorários advocatícios no percentual de 10%, conforme art. 523, §1º, do mesmo Código. Ainda, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil: "Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação." Intime-se. - ADV: HUDSON FERNANDO DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB 164930/SP), CAMILA BRAGANÇA SPONCHIADO (OAB 284629/SP), CLAUDIA NUNES PEREIRA CHAVES (OAB 53035/RS)