B. De O. M. x E. G. M.
Número do Processo:
0026343-87.2019.8.26.0577
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0026343-87.2019.8.26.0577 (processo principal 1031241-63.2018.8.26.0577) - Cumprimento Provisório de Sentença - Revisão - B.O.M. - E.G.M. - Certidão de honorários disponível nos autos - ADV: MARCIA EMILIA SILVA ALVES (OAB 403763/SP), ANDRÉ JOSÉ DOS SANTOS (OAB 506249/SP)
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0026343-87.2019.8.26.0577 (processo principal 1031241-63.2018.8.26.0577) - Cumprimento Provisório de Sentença - Revisão - B.O.M. - E.G.M. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença para cobrança de alimentos pretéritos com base no título judicial nº 1031241-63.2018.8.26.0577 proferido por este Juízo. Houve a determinação de bloqueio pelo sistema Sisbajud, na modalidade "teimosinha" e sobreveio impugnação do executado (págs. 314/321), na qual alega, em preliminar, a ilegitimidade da genitora da parte exequente para representar a exequente, tendo em vista a alteração da guarda da filha, que passou a ser exercida exclusivamente pelo genitor conforme processo nº 1039938-63.2024.8.26.0577 que tramitou na 3ª Vara da Família. Dessa forma, resta evidenciada a ilegitimidade superveniente da exequente para representar a menor no presente cumprimento de sentença, uma vez que não mais detém a guarda da alimentanda. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores constritos. Providencie a Serventia o cancelamento da ordem de bloqueio pelo sistema Sisbajud e posterior liberação dos valores em favor do executado e reconheço a ilegitimidade da exequente para representar a menor exequente. Decorrido o prazo recursal, providencie a Serventia o desbloqueio do veículo EHN7148 (bloqueio de transferência - pág. 212 e pág. 242). Págs. 348//350: Considerando a comprovação do acolhimento da renúncia pela Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários advocatícios por sua atuação parcial no feito (RGI - págs. 69/70). Sem prejuízo, oficie-se à Defensoria Pública Seccional de São José dos Campos, solicitando indicação de novo curador/advogado para atuar nos autos. Cópia da presente decisão servirá como ofício. Com a nomeação nos autos, intime-se o(a) advogado(a) pela Imprensa Oficial, e em caso negativo, pessoalmente, para manifestação, no prazo de lei. Após, tornem para extinção. Int. - ADV: MARCIA EMILIA SILVA ALVES (OAB 403763/SP), ANDRÉ JOSÉ DOS SANTOS (OAB 506249/SP)
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0026343-87.2019.8.26.0577 (processo principal 1031241-63.2018.8.26.0577) - Cumprimento Provisório de Sentença - Revisão - B.O.M. - E.G.M. - Vistos. Manifeste-se a parte exequente sobre o pedido de desbloqueio de valores e impugnação (314/345), com urgência, em 48 horas. Decorrido o prazo supra, abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem. Int. - ADV: ANDRÉ JOSÉ DOS SANTOS (OAB 506249/SP), MARCIA EMILIA SILVA ALVES (OAB 403763/SP)