Eduarda Julia Fernandes Senger Representado(A) Por Julio Cesar Senger Pinto e outros x Sigilo e outros
Número do Processo:
0026353-22.2025.8.16.0021
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara da Infância e da Juventude - Seção Cível - Cascavel
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Infância e da Juventude - Seção Cível - Cascavel | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 24) CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Cascavel | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 9) DECLARADA INCOMPETÊNCIA (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Cascavel | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: cas-13vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0026353-22.2025.8.16.0021 Processo: 0026353-22.2025.8.16.0021 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.518,00 Impetrante(s): EDUARDA JULIA FERNANDES SENGER representado(a) por JULIO CESAR SENGER PINTO Impetrado(s): Município de Cascavel/PR DECISÃO 1. Trata-se de “Mandado de Segurança com Pedido Liminar e Tutela de Urgência” impetrado por EDUARDA JULIA FERNANDES SENGER, menor absolutamente incapaz representada por seu genitor Julio Cesar Senger Pinto, em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR, por meio do qual se requer, liminarmente, que seja promovida sua imediata transferência à Escola Municipal Quintino Bocaiuva, em razão da proximidade de sua residência. DECIDO. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda tem como finalidade a tutela de direito afeto à criança previsto tanto na Constituição Federal (artigo 208, IV[1]) quanto no Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 54[2]). A esse respeito, dispõe o artigo 9º da Resolução nº 93 de 12 de agosto de 2013, do E. Tribunal de Justiça deste Estado: “Art. 5º “À vara judicial a que atribuída a competência da Infância e Juventude compete exercer as atribuições definidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como dar cumprimento às cartas de sua competência”. Por sua vez, com relação à competência do Juízo da Infância e Juventude, o artigo 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que “a justiça da Infância e da Juventude é competente para conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209”. Nesse sentido, esclarece o artigo 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente “que as ações de proteção judicial dos interesses individuais, difusos e coletivos, deverão ser propostas onde ocorreu a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores”. Ademais, pertine registrar que o C. Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a competência absoluta para conhecer e julgar as demandas que envolvem proteção dos interesses individuais, difusos e coletivos da criança e do adolescente é da justiça da infância e juventude, na forma dos artigos 148 c/c 209, do ECA, independentemente da caracterização de situação de risco ou abandono. Confira-se: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA, DA ADOLESCÊNCIA E DO IDOSO DA COMARCA DE CAMPO GRANDE/MS E JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE CAMPO GRANDE/MS. (...). VI. Com lastro na Constituição Federal de 1988, a Lei 8.069/90 assegura expressamente, à criança e ao adolescente, o direito à educação como direito público subjetivo, mediante "acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica" (art. 53, V), bem como "atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade" (art. 54, IV). O art. 148 da Lei 8.069/90 estabelece que "a Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (...) IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209". (...) VIII. A jurisprudência do STJ, interpretando os arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90, firmou entendimento, ao apreciar casos relativos ao direito à saúde e à educação de crianças e adolescentes, pela competência absoluta do Juízo da Infância e da Juventude para processar e julgar demandas que visem proteger direitos individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, independentemente de o menor encontrar-se ou não em situação de risco ou abandono, porquanto "os arts. 148 e 209 do ECA não excepcionam a competência da Justiça da Infância e do Adolescente, ressalvadas aquelas estabelecidas constitucionalmente, quais sejam, da Justiça Federal e de competência originária" (STJ, REsp 1.199.587/SE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/11/2010). (...) IX. Examinando caso idêntico ao ora em apreciação, a Segunda Turma do STJ firmou o seguinte entendimento: "O Estatuto da Criança e do Adolescente é lex specialis, prevalece sobre a regra geral de competência das Varas de Fazenda Pública, quando o feito envolver Ação Civil Pública em favor da criança ou do adolescente, na qual se pleiteia acesso às ações ou aos serviços públicos, independentemente de o infante estar em situação de abandono ou risco, em razão do relevante interesse social e pela importância do bem jurídico tutelado. Na forma da jurisprudência do STJ, 'a competência da vara da infância e juventude para apreciar pedidos referentes ao menor de idade é absoluta, consoante art. 148, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente' (STJ, AgRg no REsp 1.464.637/ES, Rel.Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28.3.2016). (...) X. Tese jurídica firmada: "A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90." XI. Recurso Especial conhecido e provido, para reconhecer a competência do Juízo da Vara da Infância, da Adolescência e do Idoso da Comarca de Campo Grande/MS. XII. Recurso Especial julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ)”. (REsp 1846781/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 29/03/2021) (grifos nossos) 3. Portanto, pelas razões expostas, declino da competência para o processamento e julgamento do feito, determinando a sua redistribuição para a Vara da Infância e Juventude desta Comarca, com urgência. 4. Cumpram-se, no mais, as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 5. Intimações e baixas necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. # Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito [1] “Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;” [2] “Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: (...) IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;”