Sandovaldo José Da Silva x Gilcélia Machado Dos Santos
Número do Processo:
0026473-30.2023.8.26.0224
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Guarulhos - 6ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guarulhos - 6ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Johnni Flavio Brasilino Alves (OAB 122595/SP), Fátima da Silva Alcântara (OAB 381399/SP) Processo 0026473-30.2023.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sandovaldo José da Silva - Exectda: Gilcélia Machado dos Santos - Vistos. 1. Efetue-se o bloqueio on-line, até o limite do débito - R$ 14.155,32 (fls. 87/88) -, das contas em nome do(a) executado(a), abaixo qualificado(a), pelo sistema Sisbajud, utilizando-se a funcionalidade "Teimosinha", pelo prazo de quinze dias. Tendo em vista o previsto no artigo 836 do Código de Processo Civil, que impede que se leve à penhora bens cuja execução não gerará produto suficiente a arrostar as custas do processo, desde já afasto o bloqueio bancário de valores que, na somatória do bloqueado, estejam abaixo do valor equivalente àquele delineado no inciso III do caput do artigo 4º da Lei estadual nº 11.608/2003, que abrange as hipóteses de execução, observado o § 1º do mesmo dispositivo. De qualquer forma, superado o valor equivalente a 5 UFESP's, na somatória do bloqueado, será preservado o bloqueio efetivado. 2. Caso o bloqueio on-line não satisfaça o total da execução, fica já deferida, observando o requerimento, a pesquisa de bens por meio do sistema RenaJud. Consigno que tendo em vista que se trata de mera pesquisa, a qual, por ora, não é suficiente para desapossar o bem do(a) devedor(a), não se justifica neste momento a anotação de qualquer bloqueio sobre o(s) veículo(s) encontrado(s). 3. No que toca às pesquisas de bens junto aos Registros de Imóveis, nas hipóteses em que não se trata de exequente beneficiário(a) da justiça gratuita cabe à própria parte a pesquisa diretamente junto à ARISP, podendo o interessado, para tanto, utilizar-se da Pesquisa Prévia disponível no respectivo site. Do contrário, em sendo o(a) exequente beneficiário(a) da justiça gratuita, fica deferida a pesquisa imobiliária, condicionada a requerimento. 4. Ainda, fica deferida a pesquisa perante terceiros (em especial instituições financeiras, operadoras de cartões de crédito, entidades de previdência pública ou privada bem ainda a Fazenda Pública Estadual - créditos decorrentes do programa Nota Fiscal Paulista - e a Receita Federal - crédito decorrente de restituição de imposto de renda) quanto à existência de créditos ou bens - salvo em caso de impenhorabilidade - em favor do(a) executado(a), abaixo qualificado(a), devendo, em caso positivo, os valores serem depositados em conta judicial vinculada ao presente processo, observado o limite do débito em execução. Servirá a presente decisão, por cópia, como OFÍCIO, competindo ao(à) exequente a instrução com cálculo atualizado do débito e o devido encaminhamento. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional da Unidade Judicial (guarulhos6cv@tjsp.jus.br) - com anexos, se o caso, no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento -, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 5. Por fim, consigno que na hipótese de desarquivamento dos autos de Execução de Título Extrajudicial ou em fase de Cumprimento de Sentença em que já exista tentativa de bloqueio on-line infrutífera ou parcialmente frutífera bem como que já tenham sido efetivadas as diligências pertinentes à localização do(a) executado(a) e de seus bens, tal como acima disposto, caso não tenha sido satisfeito o crédito não se efetuará, ante o princípio utilitarista do processo, nova tentativa de bloqueio ou novas diligências antes do prazo de seis meses. Pedidos que contrariem tal diretriz não serão considerados aptos a movimentar o feito. Intime-se.