Construtora Ceta Incorporacao E Construcoes Eireli x Flavia Alves De Lima e outros
Número do Processo:
0026474-76.2017.8.17.2810
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPE
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última atualização encontrada em
11 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçATribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0026474-76.2017.8.17.2810 EXEQUENTE: CONSTRUTORA CETA INCORPORACAO E CONSTRUCOES EIRELI EXECUTADO(A): FLAVIA ALVES DE LIMA, VANDERLEI JAROCKI JUNIOR SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela CONSTRUTORA CETA INCORPORACAO E CONSTRUCOES EIRELI, tendo em vista a sentença condenatória transitada em julgado e proferida nos presentes autos, em desfavor de FLAVIA ALVES DE LIMA e VANDERLEI JAROCKI JUNIOR, todos já qualificadas, no valor total de R$ 122.100,36, já atualizado e inclusos honorários advocatícios. Pedido de cumprimento de sentença recebido, foram os devedores intimados, oportunidade em que apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença. Intimei os devedores para recolher as custas da impugnação. Intimados, efetuaram o pagamento das custas. Recebi a impugnação e intimei a credora para manifestação. Em sua manifestação, a credora aduziu que não incluiu parcela indevida a título de lucros cessantes, tendo sido calculados a contar da imissão na posse. Asseverou que não há juros de mora previstos no título judicial para retenção dos valores pagos, apenas correção pelo INCC. Afirmou que os devedores incluem juros de mora que são absolutamente indevidos, o que repercute em um saldo de R$ 140.234,48. Aduziu que, abatendo os valores pagos pelos devedores, a dívida dos mesmos com sua pessoa corresponde a R$ 122.100,36, acrescido de multa e honorários, cada um, de 10%, ante a ausência de pagamento voluntário. Pretendeu a penhora de ativos financeiros. A parte devedora renovou os argumentos da impugnação em nova petição e informou interesse na solução consensual da lide. Rejeitei a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada. Protocolada minuta junto ao SISBAJUD – R$ 146.520,42 (p. 408), houve penhora parcialmente frutífera no importe de R$ 12.117,20 exclusivamente em contas da ré FLÁVIA. Em seguida, a credora indicou dados bancários e requereu o prosseguimento do feito com pesquisas RENAJUD e INFOJUD (p. 451). Apresentada impugnação à penhora pela ré FLÁVIA, sob o argumento de se tratarem de verbas necessárias à sua subsistência e inferiores a 40 salários mínimos. Requereu a designação de audiência conciliatória (p. 452). Em resposta, a parte autora aduziu que a executada é empresária individual, sendo proprietária de rede de salões de beleza e SPA de luxo, acostando diversas provas neste sentido (p. 460). Rejeitei a impugnação apresentada e ordenei a expedição de alvará de transferência. Em seguida, a parte autora apresentou minuta de acordo com pedido de homologação (ID 203573797). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, tenho por imperativo homologar o acordo firmado (ID 203573797), com exceção da disposição acerca do pagamento das custas processuais, pois essas não são de disposição das partes. Quanto às demais cláusulas, não possuem disposições ilícitas; outrossim, o termo de acordo encontra-se devidamente assinado pelas partes. Ademais, tratando-se de direitos disponíveis, não há qualquer impeditivo para concessões recíprocas e, por conseguinte, a homologação do pacto, na forma do art. 487, III, “b” do CPC. ANTE O EXPOSTO, homologo o acordo de ID 203573797, salvo quanto à responsabilidade sobre o pagamento de custas processuais, na forma do art. 487, III, “b” do CPC. EXPEÇAM-SE ALVARÁS DE TRANSFERÊNCIA conforme já determinado na decisão de ID n° 203328735. Custas remanescentes pro rata, já tendo sido recolhidas as custas iniciais. Honorários conforme estabelecido no acordo firmado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Jaboatão dos Guararapes, 10 de junho de 2025. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. mdcrs.