Processo nº 00264822220248260041
Número do Processo:
0026482-22.2024.8.26.0041
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DA PENA
Grau:
1º Grau
Órgão:
São Paulo/DEECRIM UR1 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: São Paulo/DEECRIM UR1 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ | Classe: EXECUçãO DA PENAProcesso 0026482-22.2024.8.26.0041 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - LÍLIAN DA SILVA SOUSA - Vistos. Trata-se de pedido de progressão ao regime semiaberto formulado em favor de LÍLIAN DA SILVA SOUSA. Sustenta-se o cumprimento de parte suficiente da pena, com boa conduta carcerária. As partes manifestaram-se. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido deve ser deferido. A progressão de regime prisional está prevista no artigo 33, § 2º, do Código Penal e artigo 112 da Lei de Execução Penal. Prevê a lei penal que o condenado poderá progredir gradativamente de um regime mais rigoroso para o mais brando, desde que preenchidos os requisitos legais, a fim de ser propiciada a sua ressocialização. Verifica-se que a sentenciada cumpriu parcela suficiente de sua reprimenda para a progressão ao regime aberto, consoante cálculo de fls. 61/62. De outra parte, há méritos suficientes ao preenchimento do requisito subjetivo, uma vez que apresenta bom comportamento carcerário (fls. 83/86). Ademais, consoante reiteradas decisões dos Tribunais Superiores e na esteira da súmula 439 do STJ, só é admitida a exigência de exame criminológico quando fundamentada na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da execução, o que não se aplica ao presente caso. Ante o exposto, presentes os requisitos legais, com fundamento no art. 112, da Lei nº 7.210/84, DEFIRO o pedido de progressão ao regime semiaberto formulado em favor de LÍLIAN DA SILVA SOUSA. Comunique-se e oficie-se, requisitando-se vaga em estabelecimento adequado. Fica desde já autorizada a remoção. A progressão fica condicionada à inexistência de falta disciplinar recente que, sendo verificada, deverá ser informada pelo Diretor da unidade prisional a este juízo. Considerando a tese fixada no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 2103746-20.2018.8.26.0000 (Tema 28), segundo a qual o marco inicial para a progressão de regime deve ser a data em que o sentenciado preencheu os requisitos objetivo e subjetivo, o que ocorrer por último, e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão, determino que o cálculo seja refeito, alterando-se a data-base para progressãopara o momento em que preenchido o requisito subjetivo (em 30/05/2025, data da elaboração do Boletim Informativo e do Atestado Comprobatório de Comportamento Carcerário - fls. 83/86). Determino à administração penitenciária a adoção das medidas necessárias para garantir assistência materno-infantil à sentenciada durante o cumprimento da pena em regime semiaberto, observando os direitos fundamentais da gestante e do bebê, nos termos da Constituição Federal, Lei de Execução Penal e Estatuto da Criança e do Adolescente. Atualize-se o cálculo de pena para progressão ao regime aberto (1/8 da pena no semiaberto - art. 112, § 3º, LEP). Servirá a cópia desta decisão como intimação e termo de advertência de LÍLIAN DA SILVA SOUSA, e como ofício comunicativo o para o Diretor do(a) Penitenciária Feminina de Santana, que deverá imprimi-la, via portal e-SAJ na pasta digital do processo de execução criminal. Intime-se. - ADV: LUCAS MARQUES GONÇALVES LOPES (OAB 433917/SP), RUBENS SIEBNER MENDES DE ALMEIDA (OAB 425474/SP), GUILHERME FORTES BASSI (OAB 433258/SP)