Abdala Abud Dib x Luiz Tadeu Maiello e outros
Número do Processo:
0026494-76.1999.8.26.0602
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Sorocaba - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Sorocaba - 1ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 0026494-76.1999.8.26.0602 (602.01.1999.026494) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Abdala Abud Dib - Luiz Tadeu Maiello - - Marlene de Oliveira Maiello - Vistos, Trata-se de execução proposta por ABDALA ABUD DIB em face de LUIZ TADEU MAIELLO e MARLENE DE OLIVEIRA MAIELLO, com lastro em notas promissórias vencidas entre 01/08/1998 e 01/05/1999. Após a expropriação da parte ideal de 50% de imóvel que pertencia ao executado, o exequente requereu o prosseguimento da execução em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados por ocasião do julgamento dos embargos autuados sob o nº 602.01.1999.026494-4, fixados em 15% do valor atualizado da ação principal (fls. 368/369). Instada a se manifestar acerca da ocorrência de prescrição intercorrente (fls. 580), a parte exequente aquiesceu (fls. 583 e 587). É o RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. A presente execução foi ajuizada com lastro em nota promissória, cujo prazo prescricional é de 3 anos, conforme arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra (LUG - Decreto nº 57.663/66). Após a expropriação de parte ideal do imóvel objeto da matrícula nº 131.431 do 1º Registro de Imóveis local, foi pleiteado o prosseguimento em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, que prescreve em 5 anos, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.906/94. Desde então, todas as tentativas de bloqueios de valores restaram infrutíferas e, embora o feito não tenha sido arquivado, verifica-se que a parte exequente deixou de adotar as providências necessárias para a satisfação do crédito. Isso porque, de acordo com a petição de fls. 423/424, protocolada em 23/03/2016, foi localizado outro imóvel de propriedade do executado, porém, o exequente deixou de realizar as diligências determinadas para análise da possibilidade de penhora do bem. O enunciado da Súmula 150 do STF reza que a execução prescreve no mesmo prazo da ação. Dessa forma, evidencia-se que a paralisação, sem nenhuma providência útil da parte exequente, perdurou por tempo superior ao previsto em lei. Passível, portanto, o reconhecimento da perda do direito de ação. A propósito, é a jurisprudência: Monitória Cumprimento de sentença Prescrição intercorrente Suspensão do processo, em virtude da inexistência e/ou não localização de bens Artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC Prazo prescricional que se iniciava 1 (um) ano depois da determinação de arquivamento Antiga redação do artigo 921, § 4º, do CPC, vigente à época dos fatos (antes das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021) Ocorrência de prescrição intercorrente Reconhecimento Diligências inúteis que não influenciam na contagem Exequente, ademais, que não alega a existência de interrupção ou suspensão do prazo Intimação pessoal da parte autora Impertinência Exequente devidamente intimado para que se manifestasse acerca da prescrição intercorrente, tal como exigido no IAC nº 001/STJ Princípios do contraditório, ampla defesa e vedação à decisão surpresa observados Extinção do feito, com fundamento no artigo 487, inciso II c/c artigo 924, inciso V, ambos do CPC Cabimento Sentença mantida Artigo 252 do RITJ/SP c/c artigo 23 do Assento Regimental nº 562/2017. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 0000352-29 .2012.8.26.0004 São Paulo, Data de Julgamento: 10/04/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2024, grifo nosso). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com a resolução do mérito, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, por inteligência do art. 921, § 5º, do CPC. P.I. e, oportunamente, arquivem-se. - ADV: EVALDO DA SILVA REDIS (OAB 268042/SP), ORLANDO ANTONIO (OAB 130251/SP), MARIA SILVIA MADUREIRA BATTAGLIN (OAB 119703/SP), MARIA SILVIA MADUREIRA BATTAGLIN (OAB 119703/SP), GERALDO MARIM VIDEIRA (OAB 44850/SP)