Durvalina Pereira Dos Santos x Maria De Fatima Pereira Dos Santos
Número do Processo:
0026533-38.2025.8.16.0021
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
INTERDIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível de Cascavel
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Cascavel | Classe: INTERDIçãOIntimação referente ao movimento (seq. 27) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Cascavel | Classe: INTERDIçãOIntimação referente ao movimento (seq. 22) EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Cascavel | Classe: INTERDIçãOIntimação referente ao movimento (seq. 18) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Cascavel | Classe: INTERDIçãOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0026533-38.2025.8.16.0021 Processo: 0026533-38.2025.8.16.0021 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): DURVALINA PEREIRA DOS SANTOS Requerido(s): MARIA DE FATIMA PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO 1. A parte autora postula pela curatela da sua irmã, Maria de Fátima Pereira dos Santos, sob o argumento de que esta é totalmente incapaz por atos da vida civil, uma vez que foi acometida por Neoplasia do encéfalo e do sistema nervoso, encontrando-se atualmente acamada. Requer, liminarmente, a concessão da tutela de urgência a fim de viabilizar o imediato recebimento do benefício previdenciário que a requerida tem direito. Instado, o Ministério Público se manifestou pela não concessão da tutela de urgência. Fundamento e decido. 2. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, é necessária a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Especificamente quanto à matéria versada nos autos, o parágrafo único do art. 749 do CPC preceitua que, justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. Nesse mesmo sentido, dispõe o art. 87 da Lei n. 13.146/2015: Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil. No presente caso, em juízo de cognição sumária, próprio das medidas liminares, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores da medida. O art. 1.775 do Código Civil prevê um rol de legitimados para o exercício da curatela, confira-se: Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. O Código de Processo Civil, por sua vez, em seu art. 747 estabelece que: Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. No presente caso, a requerente é irmã da sra. Maria de Fátima Pereira dos Santos (movs. 1.3 e 1.5), razão pela qual detém legitimidade para pleitear a curatela da requerida. A probabilidade do direito se encontra demonstrada por meio da declaração médica acostada em mov. 1.6 e do relatório de mov. 1.8, os quais evidenciam as condições físicas da requerida e sua provável incapacidade para os atos da vida civil, haja vista o uso recorrente de morfina e outros medicamentos com ação intensa sobre o organismo da paciente. Quanto ao perigo de dano, são pertinentes as ponderações apresentadas pelo Parquet quanto a desnecessidade da curatela para recebimento do benefício previdenciário. Entretanto, com a devida vênia, mostra-se necessário resguardar os interesses patrimoniais da requerida por meio da curatela, na medida em que a ausência de curadora impede que seus proveitos econômicos sejam administrados de forma responsável por pessoa devidamente investida. Nesse contexto, compreende-se de que a ausência de prestação jurisdicional antecipada seria muito mais prejudicial à requerida do que os efeitos suportados pela concessão da tutela. Ante o exposto, defiro o pedido de curatela provisória. Por oportuno, ressalto que com o advento do Estatuto da pessoa com deficiência, a curatela, quando concedida, afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. 3. Lavre-se termo de compromisso de curador provisório à parte requerente. 4. Cite-se pessoalmente a requerida por meio de Oficial de Justiça para comparecer à entrevista designada para o dia 5 de agosto de 2025 às 16h00min (art. 751, CPC), na qual poderá comparecer de forma virtual ou presencial. 4.1 Intime-se a requerente para que também compareça ao ato, bem como esclareça se há outras pessoas igualmente legitimadas a pleitear pela curatela, ocasião em que deverá providenciar as respectivas citações. 5. Após a entrevista, o processo deverá aguardar por 15 (quinze) dias eventual impugnação do pedido pelo representante do requerido. 5.1 Decorrendo o prazo sem manifestação, certifique-se. Em ato contínuo, à secretaria para que, de acordo com a ordem da lista fornecida pela OAB/PR, nomeie advogado dativo para representar os interesses do requerido, devendo apresentar a competente defesa no prazo legal. 6. Em consulta ao sistema CAJU/TJPR, desde já, nomeio como médico perito o sr. Heron Altair Canal CRM-PR: 40701 (Telefone: (45) 99142-4088 Email: heroncanal@gmail.com), sob a fé e compromisso de seu grau, para elaborar laudo pericial acerca da capacidade cognitiva do requerido para a prática dos atos da vida civil. No prazo de 05 (cinco) dias, deverá se manifestar sobre a aceitação para o encargo e, sendo caso, fazer sua proposta de honorários, da qual as partes devem ser manifestar no mesmo prazo. 7. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Cascavel | Classe: INTERDIçãOIntimação referente ao movimento (seq. 10) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Cascavel | Classe: INTERDIçãOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0026533-38.2025.8.16.0021 Processo: 0026533-38.2025.8.16.0021 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): DURVALINA PEREIRA DOS SANTOS Requerido(s): MARIA DE FATIMA PEREIRA DOS SANTOS DESPACHO 1. Primeiramente, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste acerca da tutela de urgência. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta