Zumir Luiz Andreatta x Erlei Baron Junior e outros
Número do Processo:
0026534-63.2024.8.16.0019
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Cível de Ponta Grossa
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível de Ponta Grossa | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 96) OUTRAS DECISÕES (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível de Ponta Grossa | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: terceiracivelpg@hotmail.com Autos nº 0026534-63.2024.8.16.0019 I - Diante da divergência entre as partes quanto à modalidade da audiência (eventos 90.1 e 91.1), DETERMINO que o ato seja realizado na modalidade PRESENCIAL, conforme decisão saneadora (evento 79). INTIMEM-SE AS PARTES E TESTEMUNHAS COM URGÊNCIA. II - DEFIRO o pedido de evento 91.1. OFICIE-SE à 1ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa, solicitando, no prazo de 15 dias, cópias dos extratos bancários do réu Erlei Baron Junior, apresentados nos autos nº 0000863-04.2023.5.09.0024. Com a resposta, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. III - Diante dos documentos juntados nos autos (evento 90), DEFIRO os benefícios da gratuidade processual à parte requerida, com seus ônus e bônus. IV – No mais, ficam mantidos os demais termos da decisão saneadora. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível de Ponta Grossa | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: terceiracivelpg@hotmail.com Autos nº 0026534-63.2024.8.16.0019 Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. I - Breve relato dos fatos Trata-se de ação de prestação de contas ajuizada por ZUMIR LUIZ ANDREATTA em face de ERLEI BARON JUNIOR e MIRIAM REGINA DA LUZ BARON. Afirma o autor ser proprietário de diversos imóveis locados e ter contratado a requerida Miriam para administrar esses bens. Relata que administração foi formalizada por meio de procuração com poderes amplos, inclusive para recebimento de aluguéis. Alega que o requerido Erlei, esposo de Miriam, passou a atuar na administração dos imóveis sem qualquer autorização formal, recebendo valores em suas contas pessoais. Segundo o autor, os valores repassados estavam aquém do devido e não havia transparência nas prestações de contas, que se limitavam a planilhas genéricas sem documentos comprobatórios. O autor destaca que, durante a instrução de ações trabalhistas movidas pelos réus, foi revelado que os valores dos aluguéis eram depositados em contas pessoais de Erlei, sem autorização ou procuração. Essa prática teria gerado uma confusão patrimonial entre os recursos do autor e as finanças pessoais dos réus, dificultando a identificação da destinação dos valores recebidos. Argumenta que a Justiça do Trabalho determinou a apresentação de extratos bancários, os quais foram juntados sob sigilo. O autor afirma que esses documentos evidenciam a mistura indevida de recursos e reforçam a necessidade de prestação de contas formal e detalhada. Diante disso, requer a prestação de contas do período de janeiro de 2018 a junho de 2023 e, caso não apresentados os extratos bancários, requer que sejam requisitados à Justiça do Trabalho. Requer, ainda, a condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários. No evento 19.1 a inicial foi recebida. Os requeridos foram citados (eventos 23.1 e 48.1). A ré MIRIAM apresentou contestação no evento 32.1, alegando, preliminarmente: (i) conexão imprópria com a ação trabalhista nº 0000916-73.2023.5.09.0124; (ii) litispendência ou prevenção do juízo trabalhista. No mérito sustenta que: (iii) atuava apenas como secretária executiva, sem poderes de gestão patrimonial; (iv) todos os documentos já foram apresentados na ação trabalhista; (v) inexistência de obrigação de prestar contas. Por fim, requer a improcedência da ação e a condenação do autor em custas e honorários advocatícios. Requer, ainda, a gratuidade da justiça por estar desempregada. O autor apresentou impugnação à contestação de Miriam no evento 59. O requerido ERLEI apresentou contestação no evento 62.1, alegando as mesmas preliminares da requerida MIRIAM e, no mérito, aduz que: (i) nunca teve procuração ou poderes para administrar bens do autor; (ii) atuava como supervisor de obras e motorista pessoal, sem envolvimento na gestão financeira; (iii) não há elementos que justifiquem a ação de prestação de contas. Por fim, requer a improcedência da ação e a condenação do autor em custas e honorários. Requer, também, a gratuidade da justiça por insuficiência de recursos. Impugnação pelo autor à contestação de Erlei no evento 66.1. Intimadas para se manifestarem acerca das provas pretendidas, ambas as partes requerem a produção de prova oral. Os requeridos também requerem a produção de prova documental (eventos 71 e 72). Intimado sobre os documentos novos juntados pela parte ré no evento 71, o autor se manifestou no evento 77.1. É o relato do necessário. DECIDO. II – Do julgamento antecipado Não se encontram presentes as situações previstas no artigo 355 do Código de Processo Civil, havendo necessidade de dilação probatória para se dirimir as questões controvertidas, de modo que o feito não comporta julgamento antecipado. III – Das questões preliminares Da conexão imprópria Os réus suscitam a preliminar de conexão imprópria, com base no art. 55, §3º, do Código de Processo Civil, requerendo a reunião desta ação com as ações trabalhistas anteriormente ajuizadas, sob o argumento de que há risco de decisões conflitantes. Contudo, não há identidade de pedidos ou de causa de pedir entre as ações. A presente demanda tem por objeto a prestação de contas decorrente da administração de bens do autor, enquanto as ações trabalhistas versam sobre reconhecimento de vínculo empregatício e verbas trabalhistas. Ainda que os fatos narrados possam ter origem comum, os fundamentos jurídicos e os pedidos são substancialmente distintos. O §3º do art. 55 do CPC permite a reunião de processos mesmo sem conexão formal, desde que haja risco de decisões conflitantes. No entanto, esse risco não se verifica no caso concreto, pois: (i) a Justiça do Trabalho já reconheceu expressamente sua incompetência para julgar matéria de prestação de contas (evento 59.2); (ii) a prestação de contas não foi objeto de análise ou julgamento nas ações trabalhistas; (iii) eventual decisão sobre vínculo empregatício não interfere na obrigação de prestar contas decorrente da administração de bens alheios. Assim, a mera coincidência de fatos ou documentos não é suficiente para caracterizar conexão imprópria, sendo necessário que haja efetiva possibilidade de decisões contraditórias sobre o mesmo objeto jurídico, o que não ocorre no presente caso. Portanto, afasto a preliminar de conexão imprópria, por ausência de risco concreto de decisões conflitantes e por inexistência de identidade entre os objetos das ações. Da litispendência ou prevenção Os réus sustentam que os mesmos fatos e documentos já estão sendo analisados na Justiça do Trabalho (autos nº 0000916-73.2023.5.09.0124), o que configuraria litispendência ou, alternativamente, prevenção daquele juízo. Entretanto, a litispendência exige identidade de partes, causa de pedir e pedido, o que não se verifica no caso. A ação trabalhista não tem como objeto a prestação de contas, tampouco houve análise de mérito sobre a administração dos bens do autor. Por sua vez, a prevenção também não se aplica, pois não houve pronunciamento judicial anterior sobre o objeto desta ação. Dessa forma, AFASTO a preliminar em comento. Do pedido de gratuidade dos requeridos O art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição da República, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a contratação de advogado particular. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar aos interessados o direito de provarem a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, a parte ré deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal ou, não o tendo, esclareça como provê sua subsistência; b) outros documentos que possam demonstrar sua hipossuficiência. No mais, não foram levantadas outras preliminares, as partes encontram-se bem representadas, são legítimas, há interesse de agir, pois o meio judicial escolhido pelo autor é o adequado e seu pedido é possível. Logo, DECLARO saneado o feito. IV - Pontos de instrução do processo Fixo como pontos incontroversos: a) existência de relação de colaboração entre as partes; b) atuação da ré MIRIAM em nome do autor, inclusive com procuração formal para administração de imóveis; c) prestação de serviços pelo requerido ERLEI ao autor, relacionados à rotina dos imóveis. Fixo como pontos controvertidos fáticos sobre os quais deverão recair os meios de prova a seguir examinados: a) se o requerido Erlei exerceu, de fato, funções de administração dos imóveis do autor (ônus da parte autora); b) se houve recebimento de valores de aluguéis por Erlei em contas pessoais (ônus da parte autora); São questões de direito relevantes à solução da controvérsia: a) direito à prestação de contas (artigo 550 do CPC); b) obrigação do mandatário (art. 668 do Código Civil). V - Das provas A fim de comprovar os pontos controvertidos acima estabelecidos, DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na inquirição de testemunhas, bem como a produção de prova documental, desde que observados os requisitos do art. 435 do CPC. a) Da prova oral DESIGNO audiência de instrução para o dia 24 de julho de 2025, às 15 horas. Intimem-se pessoalmente as partes que irão prestar o depoimento pessoal, fazendo constar na intimação as advertências legais (art. 385, § 1º, do CPC). De acordo com a res. 354/20 do CNJ e o art. 261 do CN, as audiências podem ser realizadas na: a) modalidade presencial, que é a regra; b) modalidade virtual, sendo que, nesta hipótese, deve haver pedido expresso das partes. Vale ressaltar, contudo, que este juízo vem obtendo bons resultados com a realização de audiências na modalidade virtual, o que prestigia os princípios da celeridade e economia processual, além de facilitar o acesso ao Judiciário; c) modalidade semipresencial, em havendo pedido de alguma das partes e caso nenhuma delas tenha pleiteado integralmente a realização na modalidade presencial. Nesta hipótese, os procuradores, as testemunhas e qualquer das partes poderão optar pela participação do ato na sala de audiências física (anexa à secretaria da 3ª vara Cível) ou virtual (Cisco Webex, nº 132.188.7142); Dessa forma, as partes deverão se manifestar quanto à modalidade de realização do ato no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que este juízo possa decidir e lançar a informação nos autos. Havendo expresso pedido das partes para que o ato seja realizado na modalidade virtual/semipresencial, sem que haja oposição fundamentada pela parte contrária, DEFIRO, desde logo, a realização do ato na modalidade virtual/semipresencial (através do sistema Cisco Webex). Apresentada oposição por uma das partes, tornem imediatamente conclusos para deliberação. ATENÇÃO: No silêncio das partes quanto à modalidade de realização ou havendo discordância por qualquer das partes sobre a realização na modalidade virtual, a audiência será PRESENCIAL. No mesmo prazo acima (5 dias), as partes deverão apresentar o rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC). Ainda que as testemunhas compareçam independente de intimação os róis deverão ser apresentados nos autos a fim de que seja de conhecimento da parte contrária, inclusive para possibilitar eventual contradita. Ressalte-se que caberá ao advogado das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo Juízo, devendo-se proceder conforme o art. 455, §1º, do CPC, sob pena de presunção de desistência na oitiva das testemunhas (§3º). Também deverá constar na intimação o link para realização do ato virtual (o que será fornecido em seguida pelo funcionário da Escrivania). Em sendo o caso, a parte poderá requerer no mesmo prazo antes indicado a intimação por oficial de justiça (em até 5 (cinco) dias após a intimação desta decisão), devendo justificar a necessidade de tal medida. Na hipótese de eventual redesignação de audiência o prazo para apresentação dos róis não será reaberto. O decurso do prazo sem que a parte interessada promova as diligências necessárias para a realização da audiência implicará na aplicação do artigo 223 do CPC. VI - Da estabilidade da decisão Conforme art. 357, § 1º, do CPC e sem prejuízo do cumprimento dos demais prazos acima determinados, intimem-se as partes para que no prazo de 5 (cinco dias), querendo, solicitem, de forma fundamentada, esclarecimentos e ajustes quanto à decisão saneadora. Havendo pedido de ajuste, tornem imediatamente conclusos. Caso contrário, nada sendo requerido no prazo fixado, a decisão se tornará estável. Int. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito