Banco Do Brasil Sa x Luiz Antonio Lopes Dos Passos
Número do Processo:
0026542-43.2003.8.26.0554
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Santo André - 7ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santo André - 7ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0026542-43.2003.8.26.0554 (554.01.2003.026542) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil Sa - Luiz Antonio Lopes dos Passos e outros - Vistos. Fls. 405/410: Em que pesem as alegações do executado, não há que se falar em prescrição intercorrente. Isso porque, a prescrição intercorrente é uma espécie de sanção pela paralisação injustificada do processo, observando-se que o prazo prescricional é o mesmo que o estabelecido para a propositura da ação de conhecimento, conforme disposto no sumulado150do E.STJ. Assim, a prescrição intercorrente somente deve ser reconhecida no caso de ser configurada a desídia do exequente em dar andamento ao feito, ou seja, nos casos em que o credor abandona a ação. Observa-se que o credor vem empreendendo esforços na busca de bens passíveis de pagamento do débito, não se evidenciando, portanto, qualquer inércia do exequente em promover os atos processuais voltados à localização de bens e recursos do devedor que pudesse viabilizar a satisfação do seu crédito. E nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA CREDORA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO FLUI NO PERÍODO EM QUE O PROCESSO DE EXECUÇÃO FICA SUSPENSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS . ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO NESSE SENTIDO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA ANULADA. Recurso de apelação provido para anular a sentença, determinando-se o envio dos autos à Vara de origem .(TJ-SP - Apelação Cível: 10028014420148260562 Santos, Relator.: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 12/07/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Sentença de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Não configuração de desídia ou negligência do exequente no caso em tela. Autor que acompanhou o processo desde o início peticionando nos autos e requerendo diligências. A prescrição intercorrente somente deve ser reconhecida caso configurada a desídia do exequente em dar andamento ao processo, o que não é o caso dos autos. Aplicação do enunciado da Súmula n.º106do STJ. Extinção do processo afastada. Sentençareformada para determinar o prosseguimento da execução. Recurso provido. (TJSP;Apelação Cível 1002828-46.2015.8.26.0609; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 34a Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021). Assim, não reconhecida a prescrição intercorrente, de rigor o prosseguimento da execução. Intime-se. - ADV: DANIELE CAMPOS FERNANDES (OAB 249956/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), FABIANO ZAVANELLA (OAB 163012/SP), CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES (OAB 234868/SP)