Mourivaldo Gonçalves De Araújo e outros x Prefeitura Municipal De São Paulo
Número do Processo:
0026579-26.2000.8.26.0053
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 0026579-26.2000.8.26.0053 (053.00.026579-1) - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Raimundo Nonato Januario - - Mourivaldo Gonçalves de Araújo - - Nair Maia e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Não conheço dos embargos de declaração que têm nítida finalidade infringente do julgado, pois não visam corrigir qualquer vício na forma da lei, mas buscar alteração do provimento, ofendendo assim a previsão legal para a medida. A parte pretende alterar parte do comando judicial que entende em desacordo com as leis a que se refere nos embargos, e isso não é motivo para embargos. A contradição, omissão ou obscuridade referida no CPC é aquela existente dentro da decisão, entre seus termos, não aquela que possa existir entre o que se decidiu e o que entende a parte. Os embargos de declaração não servem para atacar os fundamentos da sentença. Além disso, as razões de convencimento estão bem claras na decisão, bastando a sua leitura integral para verificar que as provas dos autos foram analisadas em todo o seu conteúdo. Cumpre realçar que os embargos declaratórios devem atender às suas finalidades, quais sejam, esclarecimento ou integração da decisão judicial impugnada. Daí dizer Pontes de Miranda que: o que se pede é que se declare o que ficou decidido porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima. Segundo o ensinamento do mestre ANTÔNIO CARLOS MARCATO, (...) ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão de incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimida (Código de Processo Civil Interpretado, ed. Atlas, 2004, p. 1592) A decisão atacada não padece da omissão citada. Foi devidamente fundamentada, estando claras as razões do convencimento deste julgador. Resulta claro o indisfarçável propósito da embargante de que a matéria decidida bem ou mal seja reexaminada, mas que a tanto não se prestam os embargos de declaração, mormente quando encerram caráter modificativo sobre a sentença. Logo, mesmo a título de prequestionamento, se não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão no aresto, inadmissíveis os aclaratórios, consoante já se decidiu: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para sanar obscuridade ou contradição, ou ainda para suprir omissão verificada no julgamento acerca de tema sobre o qual o tribunal deveria ter se manifestado. 2. Impossibilidade de se acolherem embargos de declaração cujo único objetivo seja a rediscussão da tese defendida pela embargante, com vistas ao prequestionamento de matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto. 3. Embargos rejeitados. (EDcl nos EDcl no AG 556839/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 06.09.04, p. 221). Nestes termos, entendo que estes embargos são meramente protelatórios do processo. Assim, nada há a se alterar no dispositivo do julgado. Rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão tal como lançada Intime-se. - ADV: AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP), THIAGO DE CARVALHO PRADELLA (OAB 344864/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), RODRIGO MARTINS AUGUSTO (OAB 214627/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 0026579-26.2000.8.26.0053/25 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO CIVIL - Arruda Munhoz Sociedade de Advogados - Vistos. Julgo extinta a execução movida pelo autor, nos termos do art. 924, inc. II do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se procedendo-se às devidas anotações. P.R.I.C - ADV: ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP)