Hammer Investimentos E Participações Ltda e outros x Fundação São Francisco Xavier
Número do Processo:
0026591-19.2025.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 9ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 9ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0026591-19.2025.8.26.0100 (processo principal 1140727-46.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - PAULO SERGIO, registrado civilmente como Paulo Sérgio Vieira - - Hammer Investimentos e Participações Ltda - Fundação São Francisco Xavier - Vistos. Defiro o levantamento da quantia depositada em prol da parte exequente mediante transferência eletrônica, nos termos do art. 906, parágrafo único do CPC, devendo o patrono juntar formulário MLE devidamente preenchido, que se encontra disponível no Portal de Custas, caso ainda não o tenha feito. Aguarde-se por cinco dias a manifestação da parte exequente acerca do total adimplemento da dívida. No silêncio, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: JANAINA WEIS (OAB 29592/SC), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), RAFAEL ALBERTONI FAGANELLO (OAB 336917/SP)
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 9ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0026591-19.2025.8.26.0100 (processo principal 1140727-46.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - PAULO SERGIO, registrado civilmente como Paulo Sérgio Vieira - - Hammer Investimentos e Participações Ltda - Fundação São Francisco Xavier - Republicação do despacho de fls. 11, haja vista que não consta certidão de disponibilização: "Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença visando o recebimento de honorários sucumbenciais. Anote-se que, com a publicação da Lei nº 15.109/2025, que alterou o §3º do artigo 82 do Código de Processo Civil, dispensou-se o adiantamento das custas processuais pelo advogado em ações de cobrança e execução de honorários. Intime(m)-se o(s) devedor(s), pelo Diário da Justiça Eletrônico, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, §2º, I, CPC) para pagamento da dívida, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC), advertindo-se que, transcorrido tal prazo sem o pagamento voluntário: a) inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525, CPC); b) o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1º, CPC). Int." - ADV: RAFAEL ALBERTONI FAGANELLO (OAB 336917/SP), JANAINA WEIS (OAB 29592/SC), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG)
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 9ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0026591-19.2025.8.26.0100 (processo principal 1140727-46.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - PAULO SERGIO, registrado civilmente como Paulo Sérgio Vieira - - Hammer Investimentos e Participações Ltda - Fundação São Francisco Xavier - Republicação do despacho de fls. 11, haja vista que não consta certidão de disponibilização: "Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença visando o recebimento de honorários sucumbenciais. Anote-se que, com a publicação da Lei nº 15.109/2025, que alterou o §3º do artigo 82 do Código de Processo Civil, dispensou-se o adiantamento das custas processuais pelo advogado em ações de cobrança e execução de honorários. Intime(m)-se o(s) devedor(s), pelo Diário da Justiça Eletrônico, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, §2º, I, CPC) para pagamento da dívida, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC), advertindo-se que, transcorrido tal prazo sem o pagamento voluntário: a) inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525, CPC); b) o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1º, CPC). Int." - ADV: RAFAEL ALBERTONI FAGANELLO (OAB 336917/SP), JANAINA WEIS (OAB 29592/SC), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG)
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 9ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0026591-19.2025.8.26.0100 (processo principal 1140727-46.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - PAULO SERGIO, registrado civilmente como Paulo Sérgio Vieira - - Hammer Investimentos e Participações Ltda - Fundação São Francisco Xavier - Vistos. À luz da regra prevista no art. 778, §1º, inciso III, do CPC, defiro a sucessão processual no polo ativo, passando a constar o cessionário HAMMER INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, representado nos autos conforme procuração acostada a fls. 14/15. Anote-se e dê-se baixa do credor originário junto ao cadastro processual. Dê-se vistas por cinco dias. Nada sendo requerido, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), JANAINA WEIS (OAB 29592/SC), RAFAEL ALBERTONI FAGANELLO (OAB 336917/SP)
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 9ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0026591-19.2025.8.26.0100 (processo principal 1140727-46.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - PAULO SERGIO, registrado civilmente como Paulo Sérgio Vieira - Fundação São Francisco Xavier - Vistos. Não conheço da petição de fls. 13 e seguintes pois subscrita por quem não é parter nestes autos. Int. - ADV: NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), JANAINA WEIS (OAB 29592/SC)