Processo nº 00266179620144013700

Número do Processo: 0026617-96.2014.4.01.3700

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF1
Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM | Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0026617-96.2014.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026617-96.2014.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:INTELLI INDUSTRIA DE TERMINAIS ELETRICOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDUARDO DE ANDRADE PEREIRA MENDES - SP157370, SIDNEY MITSUYUKI NAKAMURA - SP184858, REGES ANTONIO DE QUEIROZ - SP103982, RODRIGO WAGNER FERREIRA BARBOZA - SP218940, THAIS FRANCA SARRA - SP268335-A, JOAO EDUARDO FIACADORI SILVA - SP379980 e ANDRE PATTI ABUD - SP368527 RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0026617-96.2014.4.01.3700 RELATÓRIO Cuidam os autos de apelação (ID 64883721) interposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária contra sentença que concedeu a ordem para determinar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária que proceda com a análise conclusiva do processo administrativo de certificação e georreferenciamento do imóvel Fazenda Intelli, localizado em Fernando Falcão/MA. Defendeu a recorrente sua ilegitimidade passiva, porque as providências de expedição da certificação dependeriam também da Fundação Nacional do Índio diante da sobreposição de áreas indígenas detectada. Contrarrazões apresentadas (ID 64883728). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso e não provimento da remessa necessária (ID 64883735). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0026617-96.2014.4.01.3700 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. Eis o teor da sentença recorrida: "Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar,impetrado por Intelli Indústria de Terminais Elétricos Ltda. em face de ato atribuído ao Presidente do Comitê Regional de Certificação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA pretendendo obter provimento jurisdicional que determine ao Impetrado a obrigação de certificar o georreferenciamento do imóvel descrito na petição inicial. Em linhas gerais, sustentou que: a) protocolou requerimento administrativo junto ao INCRA, através do Sistema de Gestão Fundiária – SIGEF, objetivando o georreferenciamento do imóvel de sua propriedade (Fazenda Intelli), localizada no Município de Fernando Falcão; b) o requerimento mencionado foi indeferido em razão de ter sido constatada sobreposição do aludido bem com área de expansão indígena Porquinhos dos Canela-Apãnjekra, fato que impede a certificação até que seja apresentada a anuência por parte do órgão responsável pela gestão da área; c) o ato impugnado viola o principio da razoabilidade. Comparecimento do INCRA requerendo seu ingresso no feito. Notificada, a Autoridade Impetrada defendeu a legalidade do ato impugnado. Pedido liminar indeferido. Instado, o Ministério Público Federal devolveu os autos sem manifestação, assinalando tratar-se de interesse individual disponível. É o breve relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O O mandado de segurança é garantia constitucional colocada à disposição do cidadão ou pessoa jurídica, com vista à proteção de direito líquido e certo lesado ou ameaçado, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em decorrência de ato de autoridade no exercício de função pública. Trata-se de ação sumária, expedita, destinada a proteger direito demonstrável de plano, calcada em prova documental pré-constituída, cuja comprovação se exaure com a inicial e as informações da autoridade coatora, prescindindo de dilação probatória. Nos moldes em que assentados os fatos, merece guarida a pretensão formulada pelo Impetrante. O procedimento de certificação da poligonal objeto do memorial descritivo de imóvel rural está regulamentado pela Instrução Normativa INCRA n.º 77/2013, que assim dispõe: (...) Analisando os dispositivos que venho de transcrever, depreende-se que, havendo sobreposição de área do imóvel a ser certificado com outro polígono não certificado por meio do SIGEF, o profissional credenciado poderá requerer análise de sobreposição (art.5º). Nesse contexto, não obstante a certificação de georreferenciamento não gerar para o proprietário o reconhecimento do domínio ou a exatidão dos limites e confrontações indicados pelo proprietário, conforme estabelece o art. 9º, §2º, do Decreto n.º 4.449/2002, que regulamentou a Lei n.º 10.267/2001, não se revela razoável o prazo transcorrido sem que houvesse a análise conclusiva dos pedidos formulados pelo Impetrante. É que, com o advento da Emenda Constitucional 45/2004, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal, restou assegurada a todos, inclusive no âmbito administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. No caso dos autos, tendo o Impetrante protocolado o requerimento desde 30/10/2012, evidente que houve uma excessiva demora da Administração na apreciação do pedido, razão pela qual o acolhimento dos pedidos é medida que se impõe. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: (...) D I S P O S I T I V O ANTE O EXPOSTO, acolho os pedidos formulados na inicial (CPC 487 I) para determinar ao Impetrado que proceda à análise conclusiva do processo administrativo de certificação e georreferenciamento do imóvel descrito na petição inicial (Fazenda Intelli, localizada no Município de Fernando Falcão), no prazo de trinta dias. Sem custas processuais. Honorários advocatícios incabíveis (art. 25 da Lei 12.016/2009; Súmula n. 512 do STF; e Súmula n. 105 do STJ). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição". III. A controvérsia reside na emissão de certificação de georreferenciamento do imóvel rural Fazenda Intelli pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra. A inicial não formulou pedido relacionado à suposta mora administrativa da autarquia. Pontuo que a sentença recorrida não acolheu ou rejeitou o pedido formulado na inicial, que se refere explicitamente à certificação de área rural. A sentença julgou procedente o pedido, porém para conceder prazo para finalização do processo administrativo de certificação e georreferenciamento, o que não foi objeto do mandado de segurança impetrado pela parte. Nesse sentido, ela deve ser reformada pelo princípio da congruência previsto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. O georreferenciamento de imóveis rurais é regido pela Lei de Registros Públicos, com as alterações da Lei nº 10.267/2001, e regulamentada pelo Decreto nº 4.449/2002. Abrange as etapas de identificação do imóvel por memorial descritivo elaborado, executado e assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade técnica. Tal identificação deve utilizar o Sistema Geodésico Brasileiro e observar o Manual Técnico de Georreferencialmento do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária [1]. Ocorre que a impetrante apontou que o pedido foi explicitamente indeferido, ou seja, não houve mora administrativa a ser dirimida. Houve expressa manifestação administrativa pelo indeferimento da certificação. Deixando de cumprir requisito essencial para certificação, de fato, não há concessão a ser feita em relação ao pedido formulado na inicial. Ademais, que o próprio impetrante deixou consignado que há discussão acerca da sobreposição de terras com área indígena não homologada e pertencente à Comunidade Porquinhos dos Canela-Apãnjekra, o que demanda a avaliação e a manifestação das demais autoridades envolvidas com matérias indígenas e ambientais, impossível na via processual eleita. Há, portanto, uma clara divergência entre a área registrada e a área apontada como passível de expropriação, o que demandaria prova pericial para apontar qual seria a área física pertencente a cada uma das partes envolvidas, como já decidido por este Tribunal em divergências semelhantes quanto a regularização agrária: ADMINISTRATIVO. AGRÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA). CERTIFICAÇÃO DE GEORREFERENCIAMENTO. CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEIS RURAIS - CCIR. TERCEIRO INTERESSADO. SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS COM TERRAS PÚBLICAS. RESERVAS INDÍGENAS E PROJETOS DE ASSENTAMENTO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DE AUTORIDADES QUE REGULAM MATÉRIA INDÍGENA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Mandado de segurança impetrado por proprietário de imóvel rural para compelir o INCRA à certificação do georreferenciamento da área e à expedição do Certificado de Cadastro de Imóveis Rurais (CCIR). 2. A área indicada pelo impetrante apresenta sobreposição com terras públicas, incluindo reserva indígena, reserva extrativista e projeto de assentamento, o que foi apontado pela autoridade coatora como impedimento técnico para a certificação. 3. Deferido pedido de habilitação dos terceiros interessados na qualidade de assistentes litisconsorciais, eis que está comprovado nos autos seu interesse jurídico consignado na detenção de Cerificado de Cadastro de Imóveis Rurais de parcelas da terra questionada. O deferimento do Certificado de Cadastro de Imóveis Rurais em favor do apelado seria sobreposto a esses certificados preexistentes, o que comprova a vinculação direta dos terceiros interessados ao resultado da lide entre apelante e apelado. 4. A sobreposição apontada pelo INCRA, envolvendo reservas indígenas, áreas de proteção ambiental e assentamentos, exige a participação de outros órgãos e autoridades competentes, tais como a Funai, o ICMBio e a Sedam, o que reforça a necessidade de análise em processo administrativo ou judicial específico e amplo. O mandado de segurança demanda prova pré-constituída, sendo inadequada para a dilação probatória necessária em casos que envolvem sobreposições de áreas e disputas fundiárias, como no caso concreto. 5. A ausência de prova técnica definitiva sobre os limites e confrontações da área inviabiliza a certificação e a expedição do CCIR, uma vez que a certificação não pode gerar presunção de titularidade em áreas de domínio público. 6. A presunção de legitimidade da titularidade do imóvel foi refutada por documentos apresentados por terceiros interessados, evidenciando a necessidade de avaliação técnica detalhada. 7. Sentença reformada para denegar a segurança quanto à obrigação de emissão da Certificação de Georreferenciamento e do Certificado de Cadastro de Imóveis Rurais, em razão da ausência de requisitos técnicos e da necessidade de participação das autoridades responsáveis pela integridade de terras públicas sobrepostas. 8. Apelação provida. (AC 0003986-88.2015.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 14/12/2024) --- ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO CONTEMPORÂNEO À AVALIAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL. DEPRECIAÇÃO EM VIRTUDE DO FATOR DE ANCIANIDADE DAS POSSES. LEI N. 8.629/93, ART. 12, IV. OMISSÃO LEGISLATIVA QUANTO À FORMA DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DOS NORMATIVOS DO INCRA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE INCIDÊCIA DO FATOR. JUROS COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERDA DE RENDA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA TERRA NUA VIA TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA COMPLEMENTARES. APELAÇÃO DO INCRA DESPROVIDA. APELAÇÕES DA PARTE EXPROPRIADA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INCRA, bem como de apelações interpostas pelo ESPÓLIO DE B.S.B. e OUTRO e por H.A.B contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Autarquia Agrária ao pagamento de indenização pela terra nua no valor de R$ 4.946.530,56 (com correção monetária, juros moratórios e pagamento mediante a emissão de TDAs complementares); indenização pelas benfeitorias no valor de R$ 401.637,06 (acrescida de correção monetária) e, ainda, honorários advocatícios e periciais. Ademais, afastou a remessa necessária. 2. Os Apelantes Espólio de B.S.B e Outro requerem a reforma da sentença, para que seja indenizada a área de 3.020.0170 hectares; que seja determinada a majoração do valor da terra nua em decorrência da desconsideração do fator de deságio da ancianidade das posses, ou caso o fator seja aplicado, requer a sua correta incidência e que seja determinada a incidência de juros compensatórios. 3. O Recorrente H.A.B. pleiteia, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade de justiça. No mérito, almeja a reforma do julgado para que seja considerada a área de 3.020.0170 ha; que seja determinada a majoração do valor da terra nua, ante a desconsideração do fator de ancianidade das posses ou, subsidiariamente, a determinação de sua correta aplicação e que seja determinada a incidência de juros compensatórios. 4. O INCRA, por sua vez, requer, para fixação do quantum indenizatório, que seja acolhido o valor apontado pela Autarquia Agrária no laudo administrativo. Subsidiariamente, pleiteia o pagamento da indenização complementar, via precatório, e que seja invertido o ônus da sucumbência, para que os Apelados sejam condenados ao pagamento de honorários advocatícios e periciais. 5. Para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, "em se tratando de concessão da assistência judiciária gratuita (...) basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e/ou de sua família, cabendo à parte contrária, por se tratar de presunção relativa, comprovar a inexistência ou cessação do alegado estado de pobreza". (STJ, AgRg no Ag 1345625/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 8/2/2011). Assim, defere-se a assistência judiciária gratuita, ante a ausência de provas em sentido contrário. 6. Diante da divergência entre a área registrada e área apontada pelo perito oficial como efetivamente existente e expropriada pelo INCRA, deve ser considerada a área física aferida pelo laudo técnico pericial, ante a idoneidade e precisão dessa espécie de prova (baseada no georreferenciamento), apta para aferir, portanto, com fidelidade, a área efetiva do imóvel expropriado. No caso dos autos, o expert do Juízo atestou que a área física georreferenciada possui 2.190,7466 hectares. Sentença mantida no ponto. 7. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que o valor da indenização expropriatória deve ser contemporâneo ao período da avaliação, não sendo relevante a data da imissão na posse, nem a época da vistoria do expropriante. Precedente no voto. 8. No caso dos autos, deve ser acolhido, como base de cálculo para o valor da justa indenização, o valor apontado pelo expert do Juízo, ou seja, R$ 12.366.370,22 (para indenização pela terra nua) e R$ 1.284.288,42 (para indenização pelas benfeitorias), totalizando R$ 13.650.658,64. 9. Sobre o aludido quantum, em obediência ao inciso IV, do art. 12, da Lei n. 8.629/93, deve ser aplicado fator de deságio em decorrência da ancianidade das posses, ante a comprovação, na presente demanda, da presença de posseiros agrários no imóvel, há mais de 5 anos e em mais de 50% da área. 10. O art. 12, IV, da Lei n. 8.629/93, a despeito de determinar a aplicação do fator de deságio pela ancianidade das posses, é omisso quanto às alíquotas ou à forma de cálculo do aludido fator. Diante da omissão legislativa e, no caso dos autos, da omissão por parte do expert do Juízo, é possível socorrer-se, então, dos parâmetros estabelecidos pelo Expropriante, que possui normas técnicas definidoras de tais balizas. Precedente deste Tribunal no voto. 11. Na hipótese, restou comprovado que, no imóvel, no momento da imissão do ente público na posse, havia a presença de posseiros, há mais de 5 anos e em mais de 50% da área, devendo ser aplicado o fator de 0,60. Contudo, assiste razão à parte expropriada quanto à alegação de que o valor da indenização encontrado pelo expert do Juízo deve ser multiplicado pelo fator de deságio (e não subtraído), de modo que quanto maior o percentual da área ocupada e quanto maior for o tempo da ocupação, maior também será o deságio. Assim, considerando-se o fator de 0,60, multiplicado pelo quantum de R$ R$ 13.650.658,64 (apontado pelo expert do Juízo), chega-se à cifra de R$ 8.190.395,14. Desse modo, reforma-se a sentença, para que seja determinado ao INCRA o pagamento de indenização expropriatória no valor de R$ 8.190.395,14, com correção monetária desde a data perícia realizada em 18/11/2017. 12. Os juros compensatórios são disciplinados pelo artigo 15-A, do Decreto-Lei. 3.365/41. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da ADI 2.332/DF, em 17/05/2018, firmou o entendimento de que os juros compensatórios não são devidos quando o imóvel apresentar graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero ou quando não for comprovada perda de renda. Ademais, em razão do julgamento da ADI 2332/DF pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça fixou/revisou as teses repetitivas sobre juros compensatórios em desapropriação (Temas 126, 280, 281, 282, 283, 1072 e 1073). 13. No caso, a imissão do Expropriante na posse do imóvel ocorreu 13/05/2005, conforme Auto de Imissão na Posse, ou seja, em data posterior ao início da vigência da MP 1901-30/99 e da MP 2027-38/00, sendo, portanto, necessária a comprovação da efetiva perda de renda pelos Expropriados para incidência dos juros compensatórios, o que não ocorreu na hipótese. Sentença mantida no ponto. 14. Quanto ao pagamento de indenização complementar pela terra, não merece reforma a sentença, uma vez que aplicou corretamente o art. 184 da Constituição e os arts. 14 e 15, da Lei Complementar nº 76/93, lembrando que esta matéria é reservada ao tipo legal lei complementar, conforme o § 3º, do referido dispositivo constitucional. Desse modo, lei ordinária (ainda mais quanto originada de medida provisória) que dispuser em contradição com lei complementar (que tem quórum diferente e a matéria é a ela reservada), será inválida por violar claramente a princípio da hierarquia das normas (elementar de teoria geral do direito). Registre-se que esta 3ª Turma, em sua composição ampliada assim já se pronunciou (Apelação Cível nº 0000819-17.2006.4.01.3700, julgamento realizado em 15/07/2024). 15. Ademais, é incabível, na presente demanda, a incidência do §8º, do art. 5º, da Lei 8.629/93 - incluído pela Lei nº 13.465/2017 - ante a impossibilidade da aplicação retroativa da aludida norma, que, sendo de direito material, deve ser aplicada somente aos fatos ocorridos após o início de sua vigência. Não é esse o caso dos autos, eis que a imissão do Expropriante na posse do imóvel ocorreu em 13/05/2005. 16. Nega-se provimento à apelação do INCRA. Dá-se parcial provimento à apelação de H.A.B. para determinar a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Dá-se parcial provimento às apelações de H.A.B. e do Espólio de B.S.B e OUTRO para determinar que o INCRA realize o pagamento da indenização expropriatória no valor de R$ R$ 8.190.395,14 (oito milhões, cento e noventa mil, trezentos e noventa e cinco reais e quatorze centavos). (AC 0004411-15.2005.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 11/09/2024 ) Nesse contexto, impossível a dilação probatória pericial na estreita via do mandado de segurança, o qual demanda prova pré-constituída para apreciação do mérito do pedido. A sobreposição com reservas indígenas, áreas de proteção ambiental e assentamentos exige a participação de outros órgãos e autoridades competentes, tais como a Funai, o ICMBio e a Sedam, o que reforça a necessidade de análise em processo administrativo ou judicial específico e amplo. O mandado de segurança demanda prova pré-constituída, sendo inadequada para a dilação probatória necessária em casos que envolvem sobreposições de áreas e disputas fundiárias, como no caso concreto. A ausência de prova técnica definitiva sobre os limites e confrontações da área inviabiliza a certificação do georreferenciamento, uma vez que a certificação não pode gerar presunção de titularidade em áreas de domínio público. Embora a matéria não tenha sido alegada na apelação, há remessa necessária nos presentes autos, o que autoriza a reforma da sentença. Na apelação, apenas há alegação de ilegitimidade passiva, a qual não deve prosperar, visto que o Incra é o braço da Administração competente para proceder ao comando requerido na petição inicial. IV. Em face do exposto, nego provimento à apelação e dou provimento à remessa necessária, para denegar a segurança. Sem honorários (Súmula nº 105/STJ). É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator [1] Conforme Manual Técnico de Georreferenciamento, 2ª Edição, disponível em . PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0026617-96.2014.4.01.3700 Processo Referência: 0026617-96.2014.4.01.3700 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA APELADO: INTELLI INDUSTRIA DE TERMINAIS ELETRICOS LTDA EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA). CERTIFICAÇÃO DE GEORREFERENCIAMENTO. SOBREPOSIÇÃO DE ÁREA INDÍGENA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DE AUTORIDADES QUE REGULAM MATÉRIA INDÍGENA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SEGURANÇA DENEGADA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Mandado de segurança impetrado por proprietário de imóvel rural para compelir o INCRA à certificação do georreferenciamento de área rural. 2. A inicial não formulou pedido relacionado à suposta mora administrativa da autarquia. A sentença recorrida não acolheu ou rejeitou o pedido formulado na inicial, que se refere explicitamente à certificação de área rural. A sentença julgou procedente o pedido, porém para conceder prazo para finalização do processo administrativo de certificação e georreferenciamento, o que não foi objeto do mandado de segurança impetrado pela parte. Nesse sentido, ela deve ser reformada pelo princípio da congruência previsto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. 3. A área indicada pelo impetrante apresenta sobreposição com terras indígenas, o que foi apontado pela autoridade coatora como impedimento técnico para a certificação. 4. A sobreposição envolvendo reservas indígenas, áreas de proteção ambiental e assentamentos exige a participação de outros órgãos e autoridades competentes, tais como a Funai, o ICMBio e a Sedam, o que reforça a necessidade de análise em processo administrativo ou judicial específico e amplo. O mandado de segurança demanda prova pré-constituída, sendo inadequada para a dilação probatória necessária em casos que envolvem sobreposições de áreas e disputas fundiárias, como no caso concreto. 5. A ausência de prova técnica definitiva sobre os limites e confrontações da área inviabiliza a certificação do georreferenciamento. 6. Remessa necessária provida, para denegar a segurança. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação e dar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator
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