Jheniffer Menequelli Dos Santos Representado(A) Por Leal Tadeu De Queiroz e outros x Fidc Multisegmentos Npl Ipanema Vi Responsabilidade Limitada

Número do Processo: 0026620-93.2025.8.16.0182

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: RECLAMAçãO PRé-PROCESSUAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Descentralizada do Bairro Novo (Sítio Cercado) - Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Descentralizada do Bairro Novo (Sítio Cercado) - Juizado Especial Cível | Classe: RECLAMAçãO PRé-PROCESSUAL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BAIRRO NOVO (SÍTIO CERCADO) - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Izaac Ferreira da Cruz, 2151 - SÍTIO CERCADO - Curitiba/PR - CEP: 81.900-000 - Fone: (41)3263-5580 - Celular: (41) 3263-5593 - E-mail: curitiba9juizadoespecial@tjpr.jus.br Autos nº. 0026620-93.2025.8.16.0182   1. Acolho a competência territorial deste Juízo, para processar  e julgar a presente demanda. 2. Trata-se de Reclamação Cível ajuizada por JHENIFFER MENEQUELLI DOS SANTOS,  em face de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, . 3. Determino à Secretaria que paute audiência de conciliação. 4. Cite-se e intime-se a parte requerida. Intime-se a parte autora. 5. Intimações e diligências necessárias.   Curitiba, data da assinatura digital. ROMERO TADEU MACHADO Juiz de Direito    
  3. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5º Juizado Especial Cível de Curitiba | Classe: RECLAMAçãO PRé-PROCESSUAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000   Processo:   0026620-93.2025.8.16.0182 Classe Processual:   Reclamação Pré-processual Assunto Principal:   Cláusulas Abusivas Valor da Causa:   R$15.354,98 Reclamante(s):   JHENIFFER MENEQUELLI DOS SANTOS representado(a) por LEAL TADEU DE QUEIROZ Reclamado(s):   FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA DECISÃO 1. Cotejando os presentes autos, verifica-se que a demanda contempla matéria afeta ao Código de Defesa do Consumidor – ainda que por equiparação -, o que autoriza a propositura de ação perante o juízo do domicílio do consumidor. Neste viés, não obstante eventual equívoco na classe processual atribuída, extrai-se que a parte requerente reside no bairro Sítio Cercado; ao passo que a parte requerida possui sede na cidade de São Paulo/SP, conforme qualificação inicial. 2. O artigo 6º, inc. VIII do diploma consumerista, que define como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, deu origem a mudança de compreensão acerca da competência territorial nas relações consumeristas, resultando no entendimento de que se trata de competência absoluta. A questão sobre a competência foi pacificada pelo TJPR no Incidente de Uniformização de Jurisprudência 774.094-3/01, no qual foi editada a Súmula 40: “Em se tratando de relação de consumo, a natureza jurídica da competência é absoluta, vedado o reconhecimento de ofício em desfavor do domicílio do consumidor”. Neste contexto, a Resolução n. 93/2013 do TJPR, no seu artigo 150, § 9º, dispõe que: "Art. 150. [...] § 9º A Vara Descentralizada do Bairro Novo (Sítio Cercado) possui competência, unicamente, sobre os bairros Sítio Cercado, Ganchinho e Umbará. Trata-se, portanto, de competência territorial funcional e, assim, também absoluta, motivo pelo qual há de ser declarada a incompetência deste Juízo para processar e julgar a demanda. 3. Desta forma, declaro a incompetência deste Juizado e, via de consequência, determino a remessa dos autos à Vara Descentralizada do Bairro Novo, com as anotações de praxe. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente.   Wolfgang Werner Jahnke Juiz de Direito 26
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