Processo nº 00266425020208260053

Número do Processo: 0026642-50.2020.8.26.0053

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
    ADV: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB 201250/SP) Processo 0026642-50.2020.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Silvia Helena Peres de Freitas, Rosemeire da Silva Marcal, Renata Aparecida Silva, Patricia Lucia da Silva Luz, Olinda Gama Parreira, Nanci de Souza Pereira Bispo, Maria Salete do Nascimento, Maria Aparecida Macena de Moraes, Marcia Alves dos Reis, Laurete da Rocha Costa, Jose Honorio de Moraes Leme, Gildenice Almeida Fernandes, Geusa Maria Bergamine, Fernanda Cristina dos Santos Nascimento, Elizabete Firmino de Oliveira, Elisete Moulin Mendes de Sousa, Edileuza Rodrigues dos Santos, Cristina Marcelino de Moura, Cristiane Luiz, Claudia Macena de Santana Spirandelli, Suelaine Cesar de Gouvea, Sonia Regina Guimaraes Peres, Simone Luiza da Cunha, Silvia Regina dos Santos Soares, Celso Silva de Oliveira, Carla de Cassia Prado, Byanca Goncalo Conceicao, Bruno Carlos de Siqueira Hager, Andreia Braz Conceicao, Inacia Marina Chagas - Vistos. Acórdão fl 222 PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO Inocorrência Parcelas de trato sucessivo Aplicação da Súmula nº 85, do C. STJ. PRÊMIO DE INCENTIVO Servidores Públicos Estaduais Pretensão ao cômputo do Prêmio de Incentivo, instituído pela Lei Estadual nº 8.975/94, no cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias Possibilidade, em parte Vantagens que devem incidir apenas sobre a parte fixa do benefício (50%), que assumiu caráter geral, incorporando-se aos vencimentos dos servidores Inteligência do art. 3º, I, do Decreto Estadual nº 41.794/97. R. Sentença parcialmente reformada, nesta parte. CONSECTÁRIOS LEGAIS Os juros devem ser de 6% ao ano, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na sua redação original, com incidência a partir da citação A correção se dará de acordo com a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais desde quando devidas as parcelas Declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º, da Lei nº 11.960/2009 exarada pelo STF Efeitos vinculantes. R. sentença reformada, nesta parte. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Reconhecimento Decaimento substancial da pretensão dos Autores Observância do disposto no art. 86, do CPC/2015 Recurso oficial parcialmente provido. Recurso dos autores provido. Readequação fl 281. Impugnação de excesso e valor. Diante da condenação (remuneração de servidores), devida a atualização monetária, desde a data do vencto. de cada parcela não paga de acordo com o(a) art. 389 do código civil (aplic. subsidiária) / precedente - 1022982-36.2017.8.26.0053. Correção mediante a utilização do(s) índice(s) IPCA-E e Taxa Selic em consonância com os critérios consolidados pelo STF, jurisprudência e legislação a seguir: Tema 810 STF e EC 113/2021 / precedente: 1047152-43.2015.8.26.0053. Destaque-se que a depender da data do fato que ensejou a correção monetária, deverão ser utilizados outro(s) índice(s) histórico(s). Também devido o pagamento de juros moratórios, não capitalizados, desde a data da citação, de acordo com o/a art. 405 do código civil/precedente: 1022982-36.2017.8.26.0053. Deve(m) ser utilizada(s) a(s) taxa(s) da(o) remuneração da caderneta de Poupança e taxa Selic conforme legislação e jurisprudência a seguir: (a) art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação da Lei 11.960/2009, combinado com: (b) art. 12 da Lei 8.177/91 com redação da Lei 12.703/12 ; (c) Tema 810 e (d) EC 113/21 / precedente: 1030675-32.2021.8.26.0053 e 3006948-38.2022.8.26.0000 / 3004576-19.2022.8.26.0000. Outrossim, a depender da data do fato que ensejou a aplicação dos juros, a(s) parte(s) deve(m) atentar-se para o histórico de taxas. Cumpre ainda ressaltar que com o início da vigência da EC 113/2021, a partir de 09/12/2021, aplicar-se-á apenas o índice da taxa Selic, não cumulável com quaisquer outros índices, eis que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Por fim, por se tratar de dívida pública, deve ser observada a prescrição quinquenal e os critérios previstos no art. 534 do Código de Processo Civil. Respeitada ordem de Instância Superior em contrário. Observem os credores que devem revisar seus cálculos e indicar de forma clara e precisa o estrito seguimento dos parâmetros, ou seja, deve mostrar de forma expressa e escrita os índices utilizados pois o magistrado não tem formação técnica para fazer suas contas, assim como não os escrevente, valendo anotar que o setor da contadoria da Fazenda foi extinto para como isso dispensar prova pericial. Sobre a prova pericial, o art. 156 do CPC/15 dispõe que o juiz será assistido por perito quando a prova de fato depender de conhecimento técnico ou científico e que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados (§1o). O perito deve ser especializado no objeto da perícia (art. 465, CPC) e deve apresentar currículo que comprove essa condição (art. 465, §2o, II, CPC). Diante de um laudo pericial, o juiz deve se assegurar de que está diante de conhecimento científico, certificando-se que sejam mesmo cientistas e que estejam agindo como cientistas. Assim evitar perícia e deve mostrar de forma expressa e escrita os índices utilizados Portanto indicar claramente e precisa o estrito seguimento dos parâmetros. Se houver pedido de reserva de honorários apresentar contrato de prestação de serviços de advocacia com o credor e informar o valor após a regularização das contas. Após int a Fazenda. 30 dias. Anotar. Intime-se.
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