APELANTE | : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
APELADO | : SIDNEY SANTOS MACHADO |
ADVOGADO(A) | : JESSICA MENDONCA ALEIXO (OAB RJ221520) |
DESPACHO/DECISÃO
A demanda versa sobre diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta(s) de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos.
Sobre a notícia de que a parte autora/apelada fez a habilitação na plataforma dos expurgos inflacionários (protocolo HAB-104-20230228-00502401), manifeste-se a CEF, em 10 (dez) dias.
Se aceito o acordo, voltem-me conclusos.
Caso contrário e nada requerido, subsiste a determinação do STF, em recursos extraordinários com repercussão geral, de suspensão de todos os processos em sede recursal, exceto àqueles em fase de execução definitiva, que tratem da correção monetária dos depósitos de poupança afetados por quaisquer dos planos abaixo:
(i) Planos Bresser e Verão - RE-RG 626.307 / Tema 2641;
(ii) Plano Collor I - RE-RG 591.797 / Tema 2652; e RE-RG 631.363 / Tema 2843; e
(iii) Plano Collor II - RE-RG 632.212 - Tema 2854.
Sendo a hipótese dos autos, mantenha-se a SUSPENSÃO do feito na Subsecretaria da 8ª Turma Especializada até que sobrevenha determinação diversa da Suprema Corte.