Banco Bradesco Sa x Cresal Exportadora S A Industria E Comercio e outros

Número do Processo: 0026669-54.1995.8.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0026669-54.1995.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): AUGUSTO SAVIO DE CERQUEIRA ALBERGARIA BARRETO registrado(a) civilmente como AUGUSTO SAVIO DE CERQUEIRA ALBERGARIA BARRETO (OAB:BA11097), LEILA NUNES PORTO (OAB:BA26170), MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA (OAB:BA67571) INTERESSADO: CRESAL EXPORTADORA S A INDUSTRIA E COMERCIO e outros (2) Advogado(s):     DECISÃO   O Exequente ajuizou essa demanda executiva contra a CRESAL fundada em contrato de câmbio e contra OCIONE FONTES PASSOS e SERGIO ROBERTO SOUZA, fundada em Notas Promissórias que garantiam o contrato de câmbio. Os Executados CRESAL e SÉRGIO foram citados pessoalmente (Ids. 241437600) e a executada OCIONE foi citada por edital (Id. 241437734). Os executados não se opuseram à execução e nunca foi nomeado curador especial para atuação em favor da executada citada fictamente. Após diligências diversas para localização de bens dos executados (Id. 241437866 e seguintes), o exequente  pediu a suspensão do feito em 20.05.2015  (Id. 241438044); apenas em 19.11.2019 (Id. 241438054), novas diligências foram requeridas. É o relatório. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DAS NOTAS PROMISSÓRIAS - Nos termos do IAC 01 do STJ:   1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.  1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).  1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).  1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Assim, o prazo prescricional das notas promissórias teve início em 20.05.2016 (um ano após o pedido de suspensão), finalizando-se em 20.05.2019. O título é sujeito ao prazo trienal, conforme art. 70 c/c 77 da Lei Uniforme de Genebra e remansosa jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL. INÉRCIA. CREDORA. INTIMAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A pretensão relativa à execução de nota promissória prescreve no prazo de 3 (três) anos, nos termos dos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genébra. 3. Na hipótese, não há como rever o entendimento das instâncias ordinárias para reconhecer que a execução é fundada em contrato sem a incursão nos fatos e nas provas dos autos por esta Corte Superior, procedimento vedado em recurso especial devido à incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Tendo em vista a inércia do credor por prazo superior ao da prescrição, no caso, 3 (três) anos, mesmo após a devida intimação, configurada está a prescrição intercorrente. Precedente. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1592923 SP 2016/0074853-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2020) Conforme precedentes dos STJ, a nota promissória dada em garantia de contrato de câmbio não perde sua autonomia: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA COMO GARANTIA DE CONTRATO DE ADIANTAMENTO DE CÂMBIO . PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. ART. 70 DA LUG. MANUTENÇÃO DA AUTONOMIA . ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TESE DEFENSIVA NÃO ENFRENTADA. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL. 1 . Embargos à execução. 2. O prazo de prescrição da nota promissória em relação ao subscritor e seus avalistas é de 3 anos, contados a partir do vencimento, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra (Decreto nº 57 .663/66). 3. "Estando a execução fundada em contrato de câmbio garantido por nota promissória, possível reconhecer a prescrição desta última, com o prosseguimento da demanda apenas em relação ao primeiro".Julgados desta Corte . 4. Tese da defesa que não fora apreciada pelo Tribunal de origem.Diante da impossibilidade de analisar a questão nesta Corte, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, é imprescindível o retorno dos autos à origem. Manutenção da decisão unipessoal . 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2060447 SP 2023/0095833-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) Oportuno observar que a nota promissória é o único meio de vinculação dos sócios executados com a dívida reclamada nos autos já que não subscrevem o contrato em qualquer condição que não a de representantes da empresa. Nesse cenário, com fulcro no art. 921, §5º do CPC, CHAMO O FEITO À ORDEM e intimo o exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias sobre a possível prescrição intercorrente das notas promissórias executadas.     PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO À EXECUTADA CRESAL - Intime-se o exequente para apresentar cálculo atualizado do débito no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que a única planilha localizada nos autos é a de Id. 241437570, datada de 11.07.1995. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem CONCLUSOS PARA PESQUISAS ELETRÔNICAS. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de maio de 2025. FÁBIO DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz de Direito  
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou