Processo nº 00266735520228260100
Número do Processo:
0026673-55.2022.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 38ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 38ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0026673-55.2022.8.26.0100 (processo principal 0153984-93.2003.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Pagamento - B.E.L.E. - Vistos, 1- Providencie o exequente a intimação dos executados, indicando endereço a ser diligenciado e recolhendo as despesas pertinentes. 2- Defiro a penhora do veículos abaixo descrito, em nome de João Bezerra da Silva : - VW/GOL 1.6 POWER, 2003 - PLACA: DJD0331 - VW/SAVEIRO S, 1984 - PLACA: GMN6181 - VW/FUSCA 1300, 1974 - PLACA: CXZ2498 Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Havendo requerimento, deverá constar do mandado ou carta também a ordem de apreensão e remoção do bem. Nesta última hipótese, caberá à parte exequente entrar em contato diretamente com o Oficial de Justiça para concretização do ato. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARILDA FERNANDES DA COSTA (OAB 276439/SP), AFONSO RODEGUER NETO (OAB 60583/SP), JOSE CARLOS DE ALVARENGA MATTOS (OAB 62674/SP)