Ayrton Pedrosa D Albuquerque Mello Neto e outros x Sul America Companhia De Seguro Saude

Número do Processo: 0026679-29.2025.8.17.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPE
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Seção A da 32ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em 20 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Seção A da 32ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0026679-29.2025.8.17.2001 AUTOR(A): GJV AGROPECUARIA LTDA, GERALDO JOSE VARJAL CARNEIRO LEAO, RITA DE CASSIA BARRETTO PEDROSA CARNEIRO LEAO, FELIPE JOSE PEDROSA SANTOS, AYRTON PEDROSA D ALBUQUERQUE MELLO NETO, C. P. C. E. S. RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL, ajuizada por GJV AGROPECUARIA LTDA e outros, em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE , com base no contrato de adesão firmado entre as partes, referente ao plano de saúde da modalidade "coletivo empresarial" com apólice de número 198378017, abrangendo o plano "Clássico com Cobertura Ambulatorial + Hospitalar + Obstetrícia", com mensalidade de R$ 8.903,73, abrangendo atualmente quatro vidas vinculadas à apólice. Os Autores alegam que, embora o plano seja denominado como "coletivo", ele atende, na realidade, exclusivamente o grupo familiar do sócio da empresa estipulante GJV AGROPECUÁRIA LTDA, configurando-se, portanto, como um "plano falso coletivo", com características de plano individual/familiar. A adesão se deu desde 2022, no qual constam atualmente quatro beneficiários: o sócio da empresa estipulante, seu cônjuge, seus enteados e seu neto. O autor AYRTON, que anteriormente fazia parte do grupo, solicitou o seu cancelamento em março de 2024, não mais pertencendo ao quadro de beneficiários a partir de abril de 2024. Ocorre que, ao procurarem a Ré para regularizar a situação e solicitar a migração para a modalidade de plano individual/familiar, foram informados de que a Ré não mais comercializaria planos nesta rubrica e que não seria possível proceder com a migração ou equiparação. Na tentativa de resolver a situação amigavelmente, os Autores enviaram notificação extrajudicial à Ré, solicitando, entre outras coisas, o histórico detalhado dos prêmios cobrados, os reajustes aplicados, e a equiparação do plano à categoria de familiar, a fim de reduzir o valor da mensalidade, de acordo com os reajustes aplicados aos planos individuais/familiares. A Ré, no entanto, não respondeu à notificação. Em razão disso, os Autores ajuizaram Ação de produção antecipada de prova, onde obtiveram parte da documentação exigida, corroborando que continuam como plano coletivo de forma equivocada. Após narrarem os fatos e verificarem irregularidades através de planilhas técnicas elaboradas, requerem, em sede liminar, a concessão de tutela provisória de urgência, par que seja determinado ao plano réu que proceda com ajuste do valor da mensalidade do plano, adequando-o aos índices de reajuste estabelecidos pela ANS para planos familiares, com o valor da mensalidade sendo reduzido para R$ 5.777,34, tanto para as parcelas vencidas quanto para as vincendas, sob pena de imposição de multa diária. No mérito, a confirmação da medida de urgência e a declaração de equiparação do plano à categoria familiar desde a origem, alternativamente, requerem a migração do plano de saúde para a modalidade familiar, respeitando-se as condições e coberturas originalmente contratadas, e substituindo os reajustes aplicados pela Ré pelos índices da ANS, bem como a devolução de todos os valores pagos indevidamente pelos Autores nos últimos três anos, no montante de R$ 27.647,46, acrescido das parcelas vencidas durante o curso do processo. A inicial foi instruída com documentos e as custas foram recolhidas (ID 199276886). Liminar postergada ao ID 200099134. Citado, a ré Sul América Companhia de Seguro Saúde apresentou contestação suscitando preliminares e contestando o mérito da ação. Preliminarmente, arguiu a incompetência do Juizado Especial, sustentando que a demanda exige perícia contábil para verificação da legalidade dos reajustes, prova incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Impugnou também o valor da causa de R$ 27.647,46, alegando que foi fixado sem fundamentação adequada e sem apresentação de planilha demonstrativa dos índices supostamente abusivos. Por fim, arguiu inépcia da inicial pela ausência de comprovante de residência, documento que considera essencial para fixação da competência territorial nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil. No mérito, a contestante esclarece que o contrato é coletivo empresarial adaptado à Lei 9.656/98, especificamente o produto 557 - PME AMB HOSP C/ OBST, não se tratando de "falso individual" como alegado pelos autores. Defende a legalidade dos reajustes aplicados, argumentando que possuem expressa previsão contratual e que os planos coletivos não estão vinculados aos índices de reajuste estabelecidos pela ANS, a qual apenas acompanha os aumentos negociados diretamente entre as partes. Explica que o contrato prevê três modalidades independentes de reajuste: anual baseado na variação dos custos médicos e hospitalares, por sinistralidade e por mudança de faixa etária. Sustenta que todos os reajustes foram aplicados em conformidade com a legislação vigente, a Resolução Normativa 195/09 da ANS e as cláusulas contratuais pactuadas, não havendo qualquer abusividade nos percentuais aplicados. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos autorais, com a condenação dos requerentes ao pagamento de honorários advocatícios. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. 1. Do julgamento antecipado da lide. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do Art.355, I, do Diploma de Ritos. É que, compulsando os elementos produzidos pelas partes, se infere desnecessária a dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental apresentada. Eventual produção de prova oral ou pericial não terá o condão de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde. Encontra-se pacificado na doutrina e na jurisprudência que o julgador, visualizando nos autos elementos suficientes para a apreciação das questões postas pelas partes, pode dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo, e julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa (Theotônio Negrão. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 31ª Edição. São Paulo: Saraiva, p. 397). Nessa diretiva, Cândido Rangel Dinamarco é preciso ao pontuar: “a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do Art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III. São Paulo: Malheiros, p.555). Na mesma linha de raciocínio, o STF firmou entendimento de que “a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado” (STF - RE 101171, Relator Min. Francisco Rezek, Segunda Turma, julgado em 05/10/1984, DJ 07-12-1984, p.20990). Para a Corte, “o propósito de produção de provas não obsta ao julgamento antecipado da lide, se os aspectos decisivos da causa se mostram suficientes para embasar o convencimento do magistrado (STF -RE 96725/RS, Rel. Min. Rafael Mayer). A jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça segue o mesmo caminho: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. 1. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. Desse modo, não há incompatibilidade entre o Art. 400 do CPC, que estabelece ser, via de regra, admissível a prova testemunhal, e o Art. 131 do CPC, que garante ao juiz o poder de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no Ag 987.507/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010). PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA POSTULADA. REEXAME. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Sendo o magistrado destinatário final das provas produzidas, cumpre-lhe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, indeferindo as diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias (CPC, Art.130, parte final).2- A mera alegação de haver o juízo sentenciante julgado antecipadamente a lide, com prejuízo da produção das provas anteriormente requeridas, não implica, por si só, em cerceamento de defesa. 3- Indagação acerca da imprescindibilidade da prova postulada que suscita reexame de elementos fático-probatórios da causa (Súmula n°7). Precedentes do STJ. 4- Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no Ag 1351403/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe29/06/2011). Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ. REsp n°2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, QUARTA TURMA). No mesmo sentido: RSTJ 102/500 e RT 782/302. 2. Das Preliminares 2.1 Da alegada incompetência dos Juizados Especiais. Inicialmente, é importante destacar que o feito tramita na justiça comum, portanto, não há razão de ser a preliminar suscitada. Ademais, o que se faz por cautela, nos termos dos Arts. 139 do CPC/73 e 370 do NCPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 139. “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias”. Nesse contexto, tenho por indeferir o requerimento probatório formulado pelo Réu para demonstrar que os reajustes anuais ligados ao VCMH e à sinistralidade correspondem, matemática e atuarialmente ao regramento contratual acerca dessa matéria. Isso porque, a discussão que se coloca nos autos não é de descumprimento ou cálculo errôneo do percentual de majoração, mas da incidência de regramento jurídico diverso (dos planos individuais) em razão da descaracterização do caráter coletivo da contratação, a atrair, no caso dos autos, a incidência do regramento aplicável aos contratos individuais e familiares, cujos percentuais de reajuste anuais são autorizados pela ANS. Em outras palavras, a prova requerida pela parte é desinfluente ao deslinde da lide, porquanto ainda que tal exame pericial demonstre que o réu bem apurou os percentuais de reajuste aplicados ao contrato, se tal contrato for, como pretende a parte autora, considerado falso coletivo, ter-se-ia a aplicação analógica do regramento aplicável aos planos individuais, caso em que os índices incidentes seriam aqueles autorizados periodicamente pela ANS. Desta feita, o pleito probatório deve ser indeferido, porquanto nos termos do Art.370, parágrafo único, do CPC, constitui exame inútil a solução desta lide, que está centrada em definir se o contrato objeto desta ação preenche os requisitos legais e regulamentares dos contratos coletivos. 2.2 Do valor atribuído à causa Rejeito a preliminar de valor da causa suscitada pela parte impugnante. A insurgência da requerida quanto ao valor atribuído à causa no montante de R$ 27.647,46 não merece acolhimento. Diferentemente do que alega a impugnante, o valor da causa encontra-se adequadamente fundamentado nos autos, tendo a parte autora apresentado os cálculos discriminados de todos os integrantes do plano de saúde, o que demonstra de forma clara e objetiva a base utilizada para se chegar ao montante indicado. A documentação acostada aos autos é suficiente para a compreensão do quantum debeatur pretendido, não se verificando a alegada ausência de fundamentação ou de planilha demonstrativa. Os cálculos apresentados pela parte autora permitem o adequado controle jurisdicional sobre a pretensão deduzida, atendendo aos requisitos legais para fixação do valor da causa. Com essas considerações, rejeito a preliminar. 2.3 Da inépcia da inicial – comprovante de residência Rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela parte requerida. A alegação de inépcia da petição inicial fundamentada na ausência de comprovante de residência não procede. O comprovante de residência não constitui documento essencial à propositura da ação, não se enquadrando no rol do artigo 320 do Código de Processo Civil, que trata dos documentos indispensáveis que devem acompanhar a petição inicial. A competência territorial, embora seja matéria relevante para o processamento do feito, não se confunde com os requisitos de validade da petição inicial. O artigo 320 do CPC estabelece que devem acompanhar a inicial os documentos indispensáveis à propositura da ação, categoria na qual não se insere o comprovante de residência, que possui natureza meramente probatória quanto ao domicílio da parte. A ausência de comprovante de residência, quando muito, poderia ensejar questão relacionada à fixação da competência territorial, matéria que deve ser arguida por meio de exceção de incompetência e não como causa de inépcia da inicial. A petição inicial atende aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, apresentando causa de pedir e pedido de forma clara e fundamentada, permitindo o adequado exercício do direito de defesa pela parte contrária. Não há que se falar, portanto, em inépcia da inicial por tal fundamento. Assim, afasto a preliminar arguida. 3. Mérito Trata-se de ação de titular de apólice de seguro saúde coletivo empresarial buscando a revisão dos reajustes anuais afirmando tratar-se de "falso coletivo", pois os segurados são membros familiares do titular da empresa contratante. Aduz que os reajustes devem seguir os índices aplicados pela ANS para os planos individuais/familiares. Não há controvérsia quanto a existência do contrato coletivo empresarial firmado entre as partes, no bojo do qual estavam previstos reajustes anuais técnicos em razão de sinistralidade, VCMH e mudança de faixa etária. A matéria trazida aos autos deve ser dirimida a luz dos parâmetros estabelecidos na Súmula nº 608, do C. STJ, segundo a qual, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão” (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11.04.2018, DJe17.04.2018; na mesma oportunidade, cancelou-se a Súmula nº 469). Não tendo a empresa requerida se constituído sob a modalidade autogestão, a análise e solução da lide deverá se dar sob o influxo da legislação consumerista. Consoante entendimento consolidado pelo STJ, “a par de o Rol da ANS ser harmônico com o CDC, a Segunda Seção já pacificou que as normas do CDC aplicam-se apenas subsidiariamente nos planos de saúde, conforme previsão do Art. 35-G da Lei nº 9.656/1998. De qualquer maneira, em casos de incompatibilidade de normas, pelos critérios da especialidade e da cronologia, há evidente prevalência da lei especial nova” (EAREsp n. 988.070/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/11/2018, DJe de 14/11/2018). No mesmo sentido: “Dessa maneira, ciente de que o Rol da ANS é solução concebida pelo próprio legislador para harmonização da relação contratual buscada nas relações consumeristas, também não caberia a aplicação insulada do CDC, alheia às normas específicas inerentes à relação contratual. (EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022.) O contrato de seguro saúde discutido nos autos possui natureza jurídica formal de coletivo empresarial e conta com a autora, pessoa jurídica, como estipulante e os demais autores como beneficiários. Todavia, extrai-se dos documentos apresentados e das próprias manifestações das partes, que o seguro, embora destinado a 29 vidas, possui apenas 4 beneficiários, o sócio da empresa estipulante, a Segunda seu cônjuge; o Terceiro, seus enteados, e, por fim, o Quinto Autor seu neto. Com efeito, de acordo com o art. 5° da RN ANS 195/2009, "plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária", definição que não se aplica ao caso dos autos. E, conforme o art. 32 da mesma Resolução, não observados os requisitos de elegibilidade do referido art. 5°, ter-se-á o vínculo direto dos segurados com a operadora de saúde ("equiparação à individual"). Por isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que, "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que, embora se tratando de contrato firmado por pessoa jurídica, o contrato coletivo de plano de saúde que possua número ínfimo de participantes, no caso apenas quatro beneficiários, dado o seu caráter de contrato coletivo atípico, justifica a incidência do Código de Defesa do Consumidor, autorizando tratamento excepcional como plano individual ou familiar. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.941.800/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 8/10/2021.) É razoável inferir que a ré estava ciente, desde a pactuação, que o grupo possuía número restrito de beneficiários e estes pertenciam unicamente ao núcleo familiar do sócio, de modo que ao chancelar a contratação nesses moldes, anuiu expressamente com a formação de um contrato coletivo empresarial atípico, também denominado "falso coletivo". Restou incontroverso, ademais, que o vínculo entre os membros do grupo segurável e o estipulante é estritamente securitário, inexistindo prévia relação trabalhista, possível, excepcionalmente, a descaracterização do contrato coletivo empresarial para se aplicar as regras atinente aos contratos individuais ou familiares sujeitos às normas da ANS. Nesse contexto, cuidando-se de contrato de plano de saúde "falso coletivo", as operadoras de plano de saúde devem observar os limites aplicáveis aos planos de saúde individuais/familiares estabelecidos pela ANS (art. 8 da RN 171/08, substituída pela RN 565/22). No caso em análise, contudo, verifica-se que os reajustes mensais excederam o teto previsto pela agência reguladora, o que viola o disposto nas resoluções normativas aplicáveis à espécie, tornando cabível, em consequência, a sua revisão, com a devolução dos valores cobrados em excesso, observado o prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil (Tema Repetitivo 610 STJ e Recursos Especiais nº 1.360.969 e 1.361.182). Nesse sentido: “(...) A rigor, os reajustes de planos de saúde coletivos independem de autorização da ANS e não se submetem aos percentuais por ela divulgados e autorizados podendo seguir o aumento dos custos médico-hospitalares e da sinistralidade verificado dentro do grupo segurado. Contudo, o contrato em questão foi celebrado em benefício de entidade familiar (2 vidas). Hipótese de "falso coletivo" ou "falsa coletivização" que autoriza tratamento excepcional como plano individual ou familiar. Precedentes. Autorização, tão somente, das majorações anuais conforme os índices autorizados pela ANS. Sentença mantida neste aspecto. Reajustes por faixa etária. Tema nº 952. (...)” (TJSP- Apelação Cível 1027986-45.2018.8.26.0562, Rel. Rodolfo Pellizari, j. 04/05/2022)." Considerando que o reconhecimento da falsa coletivização redunda na incidência do regramento aplicável aos contratos individuais e familiares em substituição àquelas previstas no contrato, e que tal pronunciamento tem natureza declaratória, seu efeito é “ex tunc”, razão pela qual, conforme mencionado, o pedido de devolução dos valores cobrados em excesso também procede, inclusive para evitar enriquecimento sem causa da requerida (CC, art. 884), observado, no entanto, o prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 206, § 3º,inciso IV, do Código Civil (Tema Repetitivo 610 STJ e Recursos Especiais nº 1.360.969 e1.361.182). Ante o exposto, com fundamento no Art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONCEDER a tutela provisória de urgência antecipada, compelindo a operadora de saúde ré a equiparar os reajustes aplicados pela operadora de saúde para o período de 2022 a 2024 pelos da ANS para o mesmo período, determinando que a prestação mensal fique fixada em R$ 5.777,34 (cinco mil setecentos e setenta e sete reais e trinta e quatro centavos), sendo VEDADA a aplicação de reajuste anual acima do estipulado pela ANS aos planos familiares para as parcelas vencidas e vincendas, DECLARAR que ao plano de saúde objeto da demanda, apólice número 198378017, aplica-se o regramento próprio dos planos de saúde individuais e familiares desde a origem, notadamente no que toca aos reajustes anuais, que deverão respeitar como limite máximo o valor dos reajustes anuais autorizados pela ANS para planos familiares, e CONDENAR a requerida, em consequência, à restituição dos valores pagos a maior pelos autores no montante de R$ 27.647,46, observada a prescrição trienal, com correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso e acrescida de juros de 1% correspondentes à Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária – IPCA) a contar da citação. Havendo divergência, a apuração do valor devido deverá ocorrer em liquidação de sentença, por meio da realização de perícia contábil a cargo da operadora ré, a quem incumbe o ônus de demonstrar os valores das mensalidades e a regularidade da cobrança. CONDENO a ré, ainda, a recolher as custas processuais e taxa judiciária calculadas sobre o valor atualizado da condenação e arcar com honorários advocatícios que fixo em 20% sobre a mesma base de cálculo. Publique-se e intime-se. CONDENO-A, ainda, a recolher as custas processuais e taxa judiciária calculadas sobre o valor atualizado da condenação e arcar com honorários advocatícios que fixo em 20% sobre a mesma base de cálculo. Publique-se e intime-se. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Interposta a apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (Art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), 23 de maio de 2025. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 4
  3. 26/05/2025 - Documento obtido via DJEN
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