Drogaria São Paulo S.A. x Consórcio Empreendedor Do Shopping Pátio Higienópolis

Número do Processo: 0026721-09.2025.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 5ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 5ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0026721-09.2025.8.26.0100 (processo principal 1055761-92.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Drogaria São Paulo S.a. - Consórcio Empreendedor do Shopping Pátio Higienópolis e outros - Vistos. 1. O cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença distribuído ou recebido por peticionamento intermediário, a partir de 03/01/2024 - ressalvados os casos de gratuidade da justiça e demais hipóteses de dispensa de adiantamento pelo credor -, somente será processado mediante o recolhimento prévio da taxa judiciária, conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023. 2. A parte exequente, no momento do peticionamento inicial ou intermediário, deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/20, Comunicado CG nº 1079/2020 e art. 1.093, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). 3. Tratando-se a gratuidade processual de direito personalíssimo e intransferível ao procurador da parte, eventual concessão da benesse a esta última não dispensa o recolhimento prévio da taxa judiciária incidente sobre a parcela do montante exequendo referente a honorários de sucumbência fixados em fase de conhecimento. 4. Deverá, ainda, adiantar as custas e taxas pertinentes às diligências que venham a ser necessárias, incluindo, se o caso, a intimação pessoal da parte executada nas hipóteses do art. 513, §§ 2º e 4º, NCPC. 5. Por oportuno, nego vigência ao artigo 82, §3º do Código de Processo Civil (com redação dada pela Lei nº 15.109/2025) por inconstitucionalidade material e formal. O controle difuso de constitucionalidade permite ao juiz de primeiro grau, incidentalmente, reconhecer a inconstitucionalidade de norma legal quando esta for relevante para a solução do caso concreto. Trata-se de prerrogativa decorrente do sistema de freios e contrapesos e da própria independência do Poder Judiciário, conforme reiteradamente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. A Lei Federal nº 15.109/2025 estabelece em seu art. 2º que "Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.". O Supremo Tribunal Federal, em reiteradas decisões, consolidou o entendimento de que as custas judiciais possuem natureza tributária, enquadrando-se na espécie taxas, por configurarem contraprestação a serviço público específico e divisível, qual seja, a prestação jurisdicional. Nesse sentido, aplica-se a tais valores todo o regime jurídico-constitucional próprio dos tributos. Trata-se de norma que retira do contribuinte do imposto, o(a) advogado(a) autor(a)-exequente, a responsabilidade do débito tributário, impondo-o à parte contrária, e modifica o momento do pagamento para o fim do processo. Não se vislumbra outra natureza jurídica, da perspectiva do contribuinte, que senão a isenção: desobriga-se o sujeito passivo direto do tributo pelo seu pagamento, carreando-o ao responsável tributário a carga tributária. A Constituição Federal, em seu art. 151, III, estabelece expressamente que "é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios". Trata-se da chamada vedação à isenção heterônoma, princípio basilar do federalismo fiscal brasileiro, que visa preservar a autonomia financeira dos entes federados. Logo, se as custas da Justiça Estadual são taxas estaduais, somente uma lei estadual pode isentar um contribuinte do pagamento, de modo que não pode a lei federal ordinária prever essa isenção (artigo 151, III da CRFB). Este é o raciocínio por trás, guardadas as proporções temáticas, da Súmula nº 178 do C. STJ. Essa intromissão na competência tributária estadual compromete a autonomia financeira dos Estados-membros, que deixam de arrecadar valores destinados ao custeio do serviço judiciário prestado, sem que tenham participado da decisão política de conceder tal benefício fiscal. A concessão de isenção de custas processuais, por afetar diretamente a receita dos Tribunais de Justiça Estaduais, somente poderia ser realizada pelos próprios Estados, no exercício de sua competência constitucional. A União, ao editar norma com tal conteúdo, extrapola suas atribuições constitucionais e viola o pacto federativo. Por sua vez, é importante analisar o critério pessoal da hipótese de incidência tributária (sujeito ativo e passivo), que constitui elemento nuclear da obrigação tributária, sendo parte da chamada regra-matriz de incidência. Quando a norma federal modifica o sujeito passivo da relação tributária, transferindo a responsabilidade do advogado para a parte vencida, está interferindo diretamente na estrutura fundamental de um tributo estadual. A Constituição Federal, em seu art. 146, III, estabelece que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria tributária, especialmente sobre definição de tributos, fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes. No entanto, isso não autoriza a União a modificar, via lei ordinária federal, elementos específicos de tributos de competência estadual. As custas processuais, na condição de taxas judiciárias, integram o sistema de financiamento do Poder Judiciário estadual. Ao alterar o aspecto subjetivo dessa relação tributária (quem deve pagar e quando), a lei federal interfere diretamente na autonomia financeira e administrativa dos tribunais estaduais, comprometendo a independência do Judiciário local e o próprio pacto federativo. A competência para instituir e regular taxas judiciárias inclui necessariamente o poder de definir seus elementos essenciais, como fato gerador, base de cálculo, alíquota, e, crucialmente, o sujeito passivo e o momento de recolhimento. Quando a lei federal determina que os advogados não precisam recolher previamente as custas e que estas serão pagas pela parte vencida ao final do processo, está reconfigurando completamente a obrigação tributária estadual. Esta interferência vai além da mera isenção heterônoma (já vedada pelo art. 151, III, da CF), pois não apenas dispensa o contribuinte original do pagamento, mas redesenha toda a estrutura da obrigação tributária, subvertendo a lógica do sistema processual-tributário estadual, que geralmente exige o recolhimento prévio de custas como condição para o acesso à prestação jurisdicional. Tal ingerência representa uma clara violação ao princípio federativo (art. 18 da CF) e à autonomia dos Estados para dispor sobre seus tributos e organizar seus serviços jurisdicionais, constituindo ofensa direta ao núcleo essencial da competência tributária estadual prevista no art. 145, II, combinado com o art. 24, I e IV, da Constituição Federal. Além disso, mesmo que se superasse a questão da vedação à isenção heterônoma, a concessão de um privilégio tributário a uma categoria profissional específica, sem justificativa plausível que guarde relação lógica com alguma peculiaridade relevante à luz da Constituição, configura violação ao princípio da isonomia tributária, previsto no art. 150, II, da Constituição Federal. Os princípios constitucionais da isonomia e da proporcionalidade, extraídos do art. 5º, caput e incisos I e LIV, da Constituição Federal, são parâmetros essenciais para análise da conformidade constitucional da norma impugnada. O princípio da isonomia impõe o tratamento igualitário entre pessoas que se encontrem em situações equivalentes, admitindo-se distinções apenas quando houver fundamento razoável que as justifique. Como ensina Celso Antônio Bandeira de Mello, as discriminações são recebidas como compatíveis com a cláusula igualitária apenas e tão-somente quando existe um vínculo de correlação lógica entre a peculiaridade diferencial acolhida por residente no objeto, e a desigualdade de tratamento em função dela conferida, desde que tal correlação não seja incompatível com interesses prestigiados na Constituição. (O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1984, p. 17) No caso em análise, a lei cria uma evidente distinção entre advogados e as demais categorias profissionais no que tange ao acesso à jurisdição para cobrança de valores devidos por serviços prestados. Os advogados ficam dispensados do recolhimento prévio de custas, enquanto médicos, engenheiros, contadores, arquitetos e todos os demais profissionais liberais permanecem obrigados a tal recolhimento. Trata-se de violação ao tratamento diferenciado em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida (artigo 150, II da CRFB). Com este espírito, a Constituição veda a desigualdade entre os equivalentes e a distinção com base na ocupação do contribuinte. Necessário verificar, portanto, se existe uma correlação lógica entre a distinção estabelecida e algum valor constitucionalmente protegido que a justifique. A justificativa apresentada quando da tramitação legislativa, conforme consta da exposição de motivos do projeto que originou a lei, foi a de que "(...), em determinados processos, as partes se recusam a pagar os honorários de advogado, o que obriga o profissional a ingressar com nova ação, a fim de recebe o que lhe é devido. De acordo com legislação em vigor, ao proceder à cobrança de seus honorários, o advogado fica obrigado a pagar as custas processuais, o que lhe acarreta prejuízos indevidos, uma vez que tal procedimento decorre da desídia da parte descumpridora de suas obrigações legais. Para afastar essa injustiça, torna-se necessário modificar a norma vigente, isentando o advogado de pagar custas processuais que decorram da execução de honorários advocatícios, de forma a restabelecer o equilíbrio das relações processuais.". O papel do advogado como essencial à administração da justiça está previsto no art. 133 da Constituição Federal. No entanto, isso não significa que a Constituição autorize privilégios processuais injustificados para esta categoria profissional em detrimento das demais. A inadimplência de clientes não é uma realidade exclusiva dos advogados, mas uma circunstância que afeta todos os prestadores de serviços. Profissionais da saúde, engenheiros, contadores, entre outros, também enfrentam situações de inadimplemento e precisam recorrer ao Judiciário para cobrar seus honorários. Não há, portanto, uma situação peculiar à advocacia que justifique a dispensa especial de custas. Destaque-se, aliás, a situação peculiar dos demais profissionais. Para cobrar os seus honorários, precisam contratar um advogado ressalvada a possibilidade de recurso aos Juizados Especiais. Já os advogados, não raro, cobram em causa própria. Além disso, o sistema processual civil brasileiro já prevê mecanismos que facilitam o acesso à justiça para pessoas com insuficiência de recursos, como a gratuidade de justiça (arts. 98 a 102 do CPC), benefício que pode ser requerido por qualquer pessoa, inclusive advogados, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. A concessão de um privilégio processual a uma categoria profissional específica, sem justificativa plausível que guarde relação lógica com alguma peculiaridade relevante à luz da Constituição, configura violação ao princípio da isonomia. O princípio da proporcionalidade, por sua vez, exige que as distinções estabelecidas pelo legislador sejam adequadas, necessárias e proporcionais em sentido estrito para atingir finalidades constitucionalmente legítimas. No caso em exame, mesmo que se considere legítima a finalidade de facilitar a cobrança de honorários advocatícios (o que é questionável, uma vez que não há razão para privilegiar esta cobrança em detrimento de outras), a medida não se mostra necessária, tendo em vista a existência de mecanismos já previstos na legislação processual que permitem o acesso à justiça àqueles que comprovadamente não podem arcar com as custas processuais. A dispensa generalizada do recolhimento antecipado de custas para uma categoria profissional específica também não atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito, uma vez que os benefícios da medida para os advogados não superam os prejuízos causados ao sistema de justiça e ao princípio da isonomia, criando uma distinção injustificada entre profissionais que se encontram em situação equivalente perante o ordenamento jurídico. Por fim, cabe mencionar que o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil expressamente prevê que "honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial." Tal dispositivo já confere tratamento especial aos honorários advocatícios, privilegiando sua cobrança sem, contudo, dispensar o recolhimento de custas. Diante do exposto, reconheço incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei Federal nº 15.109/2025, por violação aos princípios constitucionais da isonomia, do federalismo fiscal e da proporcionalidade, bem como por violação à competência tributária estadual para legislar sobre suas taxas. 6. Assim, concedo à parte exequente prazo de 10 dias para as regularizações do incidente que se fizerem necessárias, nos termos supra referidos, sob pena de cancelamento. Int. - ADV: AMANDA BURRI (OAB 368048/SP), SERGIO RABELLO TAMM RENAULT (OAB 66823/SP), RAFAEL BERNARDI SILVA (OAB 278277/SP)
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