E&E Industria E Comercio De Telhas x South Fer Industria E Comercio De Produtos Siderurgico Ltda e outros

Número do Processo: 0026722-79.2025.8.16.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PETIçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vice-Presidência
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vice-Presidência | Classe: PETIçãO CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA   Autos nº. 0026722-79.2025.8.16.0000   Recurso:   0026722-79.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual:   Petição Cível Assunto Principal:   Cerceamento de Defesa Requerente(s):   E&E INDUSTRIA E COMERCIO DE TELHAS Requerido(s):   CAPITAL ANNEX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL I – E&E INDUSTRIA E COMERCIO DE TELHAS interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos da Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou o Recorrente, em síntese, a violação: a) ao artigo 319 do Código de Processo Civil, aduzindo a impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando ausente pedido expresso do agravante; b) ao artigo 319 do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial, sob a assertiva de que restou configurada a legitimidade passiva da recorrida Capital Annex, tendo em vista “a clara participação desta na relação jurídica em questão”, sendo possível a correção de vício processual através de emenda à inicial. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo. II - No que tange à apontada ofensa ao artigo 319 do Código de Processo Civil, sob o enfoque de que não é possível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando ausente pedido expresso pelo agravante, no recurso de agravo de instrumento, verifica-se que o referido comando normativo não possui relação direta com o conteúdo da matéria debatida, de maneira a não se evidenciar a respectiva pertinência temática e impor o óbice da Súmula 284 do STF, incidente aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional. Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “A falta de pertinência temática dos dispositivos legais apontados como violados, com a matéria em discussão, por ser incapaz de infirmar o aresto recorrido, revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir, por analogia, a Súmula nº 284 do STF.” (AgInt no REsp 1777775/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020) Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO REFERENDADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. (...). FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. (...) 7. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 8. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.051.086/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023 – g.n .) Além do mais, verifica-se que a questão suscitada – impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando ausente pedido expresso pela parte - não foi objeto de exame pelo Colegiado, uma vez que o Órgão Julgador não emitiu juízo de valor sobre a questão mencionada, máxime sob o prisma abordado, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão a respeito. Assim, nota-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus do prequestionamento, necessário mesmo quando verse sobre matéria de ordem pública, incidindo a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Nesse sentido: “(...) Quanto à alegada ofensa aos arts. 506, 458, incisos I e VI, e 330, inciso III, do CPC/2015, o recurso especial não ultrapassa a admissibilidade, ante o óbice das Súmulas n. 282 do STF e Súmula n. 211 deste STJ. 7. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva o exame da questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada como violada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.” (AgInt no REsp n. 2.086.573/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) Por seu turno, sobre a tese de afronta ao artigo 319 do CPC, sob a assertiva de que restou configurada a legitimidade passiva da ora Recorrida e a possibilidade de emenda à inicial a fim de sanar o vício processual citado, consta do aresto combatido: “Narra que toda a narração fática feita pela requerente é expressa em atribuir causalidade e correlacionar a problemática deflagrada somente à empresa South Fer Indústria e Comércio de Produtos Siderurgico Ltda. Pleiteia, assim, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Com razão. E assim porque, da exordial, se constata que nenhuma pretensão foi formulada em face da ora agravante. Nesse mesmo sentido, veja-se que não houve a menção, seja na parte inicial da petição inicial, seja na própria fundamentação, à empresa ora recorrente, sendo todos os pedidos direcionados à empresa South Fer Industria e Comércio de Produtos Siderúrgicos Ltda. Inclusive, eventual reconhecimento da legitimidade da ora agravante esbarra na previsão do artigo 319, II, III e IV do Código de Processo Civil, que assim estabelece: (...) Ademais, não se trata de ausência de indicação da parte requerida pela ausência de informações, conforme indicado no §1º do mesmo artigo, mas sim a efetiva ausência de realização de pedido direcionado à ora recorrente. Note-se, inclusive, que também não foi realizada emenda à inicial, e, portanto, inexiste pedido realizado em face da ora agravante, devendo ser reconhecida sua ilegitimidade passiva.” (g.n. - mov. 28.1 do agravo de instrumento) Portanto, exsurge que a convicção a que chegou o Órgão Julgador decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, de maneira que o reexame das questões suscitadas, com a modificação do julgado, configura-se inviável nesta fase processual diante do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, máxime em face das premissas fáticas estabelecidas, acima destacadas, uma vez que, “Segundo a orientação desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.” (AgRg no REsp n. 1.273.861/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.). Ainda: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, reconheceu a procedência da demanda indenizatória, a legitimidade das partes, a existência de uma relação de consumo e de responsabilidade solidária, bem como manteve o montante indenizatório fixado na sentença. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.668.802/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada é no sentido de que “No Superior Tribunal de Justiça, a tutela provisória de urgência é cabível apenas para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela em recursos ou ações originárias de competência desta Corte, devendo haver a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações - fumus boni iuris, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação - e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte -periculum in mora.” (AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.). No caso em tela, como o recurso especial teve o seguimento negado, o pleito encontra-se prejudicado. III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7, do STJ, e 282 e 284, do STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR21
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