Romulo Saraiva Vieira x Embrase Empresa Brasileira De Seguranca E Vigilan

Número do Processo: 0026745-80.2022.8.19.0021

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: HABILITAçãO DE CRéDITO
Grau: 1º Grau
Órgão: Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 4ª Vara Cível | Classe: HABILITAçãO DE CRéDITO
    I - RELATÓRIO Petição inicial (índice 003): Trata-se de habilitação de crédito. Há requerimento preliminar de gratuidade de justiça. Alega o requerente Eva que seria credora da recuperanda no valor de R$ 56.763,09. Requer a inclusão de seu crédito e do referente aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seu advogado no quadro de credores. Decisão (índice 116): Deferida gratuidade de justiça. Petição do AJ (índice 190): Pelo deferimento da habilitação do principal, no valor que apresenta: R$ 56.294,02. Petição do requerente (índice 209): Insiste que os honorários advocatícios sucumbenciais deveriam ser considerados. Parecer ministerial (índice 217): Pela procedente do pedido em relação ao crédito principal. Pela improcedência do pedido quanto aos honorários advocatícios, por se tratar de crédito extraconcursal. Autos conclusos para sentença. É o relatório. Examinados, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Com relação ao crédito principal, os cálculos do AJ estão escorreitos, não havendo impugnação. Com relação aos honorários, advocatícios, com razão o Ministério Público. A jurisprudência do STJ considera que, em caso de arbitramento de honorários advocatícios em sentença, é a data desta que define se o crédito é ou não concursal. No caso, os honorários foram arbitrados em decisão proferida em 20/10/2020 (índice 016). Como a presente recuperação judicial foi ajuizada em 03/08/2018, o crédito é, realmente, extraconcursal. Nos termos da argumentação aqui exposta, verifique-se o precedente do TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PARTE RÉ. CRÉDITO CONCURSAL E EXTRACONCURSAL. 1. Ação indenizatória que foi julgada procedente e, em fase de cumprimento de sentença, a ré pleiteou a suspensão do presente ao argumento de que foi decretada sua recuperação judicial, enquanto a parte autora postulou a habilitação do crédito junto ao juízo recuperacional. 2. Recurso interposto contra decisão que deferiu a suspensão do feito. 3. Inteligência do Tema 1051, em sede de Repercussão Geral, do Superior Tribunal de Justiça. À luz da disciplina legal e jurisprudencial sobre o tema, deve ser analisada a data do fato gerador para se identificar se o crédito está ou não submetido à recuperação judicial, independente da sentença que o constitua ou mesmo do trânsito em julgado. 4. No caso dos autos os fatos se deram antes do pedido de recuperação judicial, sendo alcançados por esta. 5. No que diz respeito aos honorários advocatícios sucumbenciais, nota-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o direito aos honorários advocatícios nasce com o provimento jurisdicional, razão pela qual, uma vez fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial, constitui crédito extraconcursal, a ela não se submetem. Precedentes. 6. Cabe ao credor a escolha de habilitação de seu crédito como retardatário ou ainda aguardar o término da recuperação para iniciar novo cumprimento individual de sentença, que deverá observar o plano de recuperação aprovado, conforma a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. Decisão que se retifica, a fim de que o cumprimento de sentença prossiga em relação ao crédito extraconcursal, bem como para que seja possibilitado ao agravante determinar a forma que intenta prosseguir quanto ao crédito concursal. 8. Recurso que se conhece e a que se dá provimento. (0102577-51.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 06/03/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) . III - DISPOSITIVO Isto posto: III.1. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de habilitação e determino a inclusão do crédito do requerente Rômulo no quadro de credores, na Classe I (Trabalhista) pelo valor de R$ 56.294,02. III.2. JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do requerente. Custas na forma da lei, observada a gratuidade de justiça concedida. P.R.I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa, desapensem-se e arquivem-se.
  2. 01/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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