Vinicius Van Coolwijk e outros x Soraia De Souza

Número do Processo: 0026763-08.2018.8.26.0002

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0026763-08.2018.8.26.0002 (processo principal 1053811-27.2015.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Vinicius Van Coolwijk - - Yasmin Van Coolwijk - Soraia de Souza - Vistos. Mantenho a decisão anterior por seus próprios fundamentos, cabendo ao exequente demonstrar sua discordância pela via recursal adequada. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Int. - ADV: VINICIUS VAN COOLWIJK (OAB 459661/SP), SAMANTHA MORAES DI CARLO (OAB 432847/SP), VINICIUS VAN COOLWIJK (OAB 459661/SP)
  3. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0026763-08.2018.8.26.0002 (processo principal 1053811-27.2015.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Vinicius Van Coolwijk - - Yasmin Van Coolwijk - Soraia de Souza - Vistos. Mantenho a decisão anterior por seus próprios fundamentos, cabendo ao exequente demonstrar sua discordância pela via recursal adequada. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Int. - ADV: VINICIUS VAN COOLWIJK (OAB 459661/SP), VINICIUS VAN COOLWIJK (OAB 459661/SP), SAMANTHA MORAES DI CARLO (OAB 432847/SP)
  4. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Samantha Moraes Di Carlo (OAB 432847/SP), Vinicius Van Coolwijk (OAB 459661/SP) Processo 0026763-08.2018.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Vinicius Van Coolwijk, Yasmin Van Coolwijk - Exectda: Soraia de Souza - Vistos. 1-A pesquisa realizada através do ONR retornou a informação de que inexistem imóveis de propriedade da executada, conforme se verifica a fls. 638/643, sendo desnecessária a expedição de ofício. 2-Expeça-se certidão premonitória, cabendo ao exequente informar quais averbações pretende, observado o item 1. 3-Indefiro a requisição de declarações de renda anteriores, visto que se trata de medida inócua para fins de satisfação da execução. 4-Indefiro o pedido de requisição de informações ao COAF e ao SIMBA, pois tal providência implicaria desvirtuação das relevantes finalidades para as quais foram instituídos tais órgãos, como teve ocasião de decidir, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 2.043.328-SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18/4/23), em acórdão de cuja ementa destaco: "9. Expedição de ofício ao COAF. O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), criado pela Lei nº 9.613/98 e reestruturado pela Lei nº 13.974/20, é órgão administrativo vinculado ao Ministério da Fazenda e com autonomia técnica e operacional. A sua principal atribuição é produzir e gerir inteligência financeira para a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa. 10. Consulta ao SIMBA. O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), elaborado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise da Procuradoria da República (SPPEA/PGR), consubstancia-se em ferramenta digital (software) desenvolvida a fim de permitir o tráfego de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores. 11. Impossibilidade de determinar, mesmo após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, consulta ao SIMBA ou expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. 12. Medida que representa verdadeiro desvirtuamento das atribuições e finalidades do Conselho e do Sistema, os quais têm atribuições importantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no cenário nacional, configurando-se, pois, deturpação a sua utilização para finalidades eminentemente particulares de obtenção e ressarcimento de crédito. 13. Tratamento de dados pessoais pelo COAF. Recentemente, editou-se a Medida Provisória nº 1.158/2023, a dispor sobre o tratamento de dados pessoais realizados pelo COAF (art. 17-F da Lei nº 9.613/98), o qual deve ser realizado de forma estritamente necessária para o atendimento às suas finalidades legais. 14. O sigilo bancário, enquanto desdobramento do sigilo de comunicação de dados, somente pode ser afastado quando, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (art. 5º, XII, CF/88). Nos termos da Lei Complementar nº 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial (art. 1º, §4º) e quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente (art. 6º e 7º). 15. Precedente desta Corte no sentido de que a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo constitui mitigação desproporcional e descabida do direito constitucionalmente protegido (REsp 1.951.176/SP, Terceira Turma, DJe 28/10/2021)". Intime-se.
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