Aristoteles Dias De Almeida e outros x Sergio Gerard Serrano Paiva e outros

Número do Processo: 0026903-41.2013.8.15.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 13ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0026903-41.2013.8.15.2001 [Perdas e Danos] AUTOR: RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA DIAS DE ALMEIDA, ARISTOTELES DIAS DE ALMEIDA REU: SERGIO GERARD SERRANO PAIVA, ADRIANA ISABEL MOREIRA SOUTO PAIVA, O & M CONSTRUCOES LTDA - EPP SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de terceiro opostos por Aristóteles Dias de Almeida e Raquel Evangelista Feitosa Dias de Almeida, objetivando a suspensão e posterior desconstituição dos efeitos do mandado de reintegração de posse expedido nos autos do processo de origem, sob fundamento de que são legítimos possuidores e adquirentes de boa-fé do imóvel objeto da medida. Aduzem os embargantes que adquiriram da empresa O&M Construções Ltda., mediante contrato de promessa de compra e venda, o apartamento nº 601 do Edifício Residencial Neápolis, em João Pessoa – PB, onde residem desde 2009 com seus filhos, tendo quitado integralmente o imóvel. Alegam que foram surpreendidos por mandado judicial de reintegração de posse expedido em favor de Sérgio Gerard Serrano Paiva e Adriana Isabel Moreira Souto Paiva, sem que tenham participado do processo originário. Afirmam que não houve qualquer conluio entre os embargantes e os embargados, tampouco fraude, pois os autores adquiriram o bem de boa-fé e jamais foram cientificados da existência de litígio sobre o imóvel. Sustentam o perigo de dano irreparável, dada a natureza familiar da posse exercida. Regularmente citados, os embargados apresentaram contestação alegando ausência de prova de titularidade e de posse legítima, ressaltando a inexistência de registro do contrato no cartório competente, o que impede o reconhecimento da boa-fé aquisitiva dos embargantes. Aduzem que a reintegração de posse foi determinada em virtude de contrato anterior com eles firmado, o que prevalece por força da anterioridade e ausência de oponibilidade do direito dos embargantes. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de terceiro são cabíveis quando alguém, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de bem que possua, nos termos dos artigos 674 e seguintes do CPC. É ônus dos embargantes comprovar documentalmente a posse legítima do imóvel, bem como demonstrar que a constrição judicial atinge bem de sua titularidade, o que não restou suficientemente demonstrado nos autos. Embora os embargantes tenham apresentado contrato particular de promessa de compra e venda celebrado com a construtora O&M Construções Ltda., inexiste prova de registro do referido contrato no cartório competente, o que compromete a publicidade e a oponibilidade do negócio jurídico. Além disso, não se comprova que a posse exercida pelos embargantes derive diretamente da avença contratual, tampouco há demonstração de pagamento integral ou de qualquer circunstância que permita concluir pela boa-fé objetiva ou pela proteção possessória típica de adquirente de boa-fé. A posse alegada, ainda que de longa duração, não basta, por si só, para afastar a eficácia de mandado judicial expedido em processo no qual os autores têm título anterior e registrável. Não se ignora o direito à moradia e a proteção da família, porém, tais valores constitucionais não elidem a necessidade de respeito à segurança jurídica, especialmente no tocante à publicidade dos atos translativos de propriedade. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por ARISTÓTELES DIAS DE ALMEIDA e RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA DIAS DE ALMEIDA, mantendo-se hígida a decisão de reintegração de posse em favor de SÉRGIO GERARD SERRANO PAIVA e ADRIANA ISABEL MOREIRA SOUTO PAIVA. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, ante a ausência de complexidade da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 6 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
  2. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0026903-41.2013.8.15.2001 [Perdas e Danos] AUTOR: RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA DIAS DE ALMEIDA, ARISTOTELES DIAS DE ALMEIDA REU: SERGIO GERARD SERRANO PAIVA, ADRIANA ISABEL MOREIRA SOUTO PAIVA, O & M CONSTRUCOES LTDA - EPP SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de terceiro opostos por Aristóteles Dias de Almeida e Raquel Evangelista Feitosa Dias de Almeida, objetivando a suspensão e posterior desconstituição dos efeitos do mandado de reintegração de posse expedido nos autos do processo de origem, sob fundamento de que são legítimos possuidores e adquirentes de boa-fé do imóvel objeto da medida. Aduzem os embargantes que adquiriram da empresa O&M Construções Ltda., mediante contrato de promessa de compra e venda, o apartamento nº 601 do Edifício Residencial Neápolis, em João Pessoa – PB, onde residem desde 2009 com seus filhos, tendo quitado integralmente o imóvel. Alegam que foram surpreendidos por mandado judicial de reintegração de posse expedido em favor de Sérgio Gerard Serrano Paiva e Adriana Isabel Moreira Souto Paiva, sem que tenham participado do processo originário. Afirmam que não houve qualquer conluio entre os embargantes e os embargados, tampouco fraude, pois os autores adquiriram o bem de boa-fé e jamais foram cientificados da existência de litígio sobre o imóvel. Sustentam o perigo de dano irreparável, dada a natureza familiar da posse exercida. Regularmente citados, os embargados apresentaram contestação alegando ausência de prova de titularidade e de posse legítima, ressaltando a inexistência de registro do contrato no cartório competente, o que impede o reconhecimento da boa-fé aquisitiva dos embargantes. Aduzem que a reintegração de posse foi determinada em virtude de contrato anterior com eles firmado, o que prevalece por força da anterioridade e ausência de oponibilidade do direito dos embargantes. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de terceiro são cabíveis quando alguém, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de bem que possua, nos termos dos artigos 674 e seguintes do CPC. É ônus dos embargantes comprovar documentalmente a posse legítima do imóvel, bem como demonstrar que a constrição judicial atinge bem de sua titularidade, o que não restou suficientemente demonstrado nos autos. Embora os embargantes tenham apresentado contrato particular de promessa de compra e venda celebrado com a construtora O&M Construções Ltda., inexiste prova de registro do referido contrato no cartório competente, o que compromete a publicidade e a oponibilidade do negócio jurídico. Além disso, não se comprova que a posse exercida pelos embargantes derive diretamente da avença contratual, tampouco há demonstração de pagamento integral ou de qualquer circunstância que permita concluir pela boa-fé objetiva ou pela proteção possessória típica de adquirente de boa-fé. A posse alegada, ainda que de longa duração, não basta, por si só, para afastar a eficácia de mandado judicial expedido em processo no qual os autores têm título anterior e registrável. Não se ignora o direito à moradia e a proteção da família, porém, tais valores constitucionais não elidem a necessidade de respeito à segurança jurídica, especialmente no tocante à publicidade dos atos translativos de propriedade. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por ARISTÓTELES DIAS DE ALMEIDA e RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA DIAS DE ALMEIDA, mantendo-se hígida a decisão de reintegração de posse em favor de SÉRGIO GERARD SERRANO PAIVA e ADRIANA ISABEL MOREIRA SOUTO PAIVA. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, ante a ausência de complexidade da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 6 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
  3. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0026903-41.2013.8.15.2001 [Perdas e Danos] AUTOR: RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA DIAS DE ALMEIDA, ARISTOTELES DIAS DE ALMEIDA REU: SERGIO GERARD SERRANO PAIVA, ADRIANA ISABEL MOREIRA SOUTO PAIVA, O & M CONSTRUCOES LTDA - EPP SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de terceiro opostos por Aristóteles Dias de Almeida e Raquel Evangelista Feitosa Dias de Almeida, objetivando a suspensão e posterior desconstituição dos efeitos do mandado de reintegração de posse expedido nos autos do processo de origem, sob fundamento de que são legítimos possuidores e adquirentes de boa-fé do imóvel objeto da medida. Aduzem os embargantes que adquiriram da empresa O&M Construções Ltda., mediante contrato de promessa de compra e venda, o apartamento nº 601 do Edifício Residencial Neápolis, em João Pessoa – PB, onde residem desde 2009 com seus filhos, tendo quitado integralmente o imóvel. Alegam que foram surpreendidos por mandado judicial de reintegração de posse expedido em favor de Sérgio Gerard Serrano Paiva e Adriana Isabel Moreira Souto Paiva, sem que tenham participado do processo originário. Afirmam que não houve qualquer conluio entre os embargantes e os embargados, tampouco fraude, pois os autores adquiriram o bem de boa-fé e jamais foram cientificados da existência de litígio sobre o imóvel. Sustentam o perigo de dano irreparável, dada a natureza familiar da posse exercida. Regularmente citados, os embargados apresentaram contestação alegando ausência de prova de titularidade e de posse legítima, ressaltando a inexistência de registro do contrato no cartório competente, o que impede o reconhecimento da boa-fé aquisitiva dos embargantes. Aduzem que a reintegração de posse foi determinada em virtude de contrato anterior com eles firmado, o que prevalece por força da anterioridade e ausência de oponibilidade do direito dos embargantes. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de terceiro são cabíveis quando alguém, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de bem que possua, nos termos dos artigos 674 e seguintes do CPC. É ônus dos embargantes comprovar documentalmente a posse legítima do imóvel, bem como demonstrar que a constrição judicial atinge bem de sua titularidade, o que não restou suficientemente demonstrado nos autos. Embora os embargantes tenham apresentado contrato particular de promessa de compra e venda celebrado com a construtora O&M Construções Ltda., inexiste prova de registro do referido contrato no cartório competente, o que compromete a publicidade e a oponibilidade do negócio jurídico. Além disso, não se comprova que a posse exercida pelos embargantes derive diretamente da avença contratual, tampouco há demonstração de pagamento integral ou de qualquer circunstância que permita concluir pela boa-fé objetiva ou pela proteção possessória típica de adquirente de boa-fé. A posse alegada, ainda que de longa duração, não basta, por si só, para afastar a eficácia de mandado judicial expedido em processo no qual os autores têm título anterior e registrável. Não se ignora o direito à moradia e a proteção da família, porém, tais valores constitucionais não elidem a necessidade de respeito à segurança jurídica, especialmente no tocante à publicidade dos atos translativos de propriedade. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por ARISTÓTELES DIAS DE ALMEIDA e RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA DIAS DE ALMEIDA, mantendo-se hígida a decisão de reintegração de posse em favor de SÉRGIO GERARD SERRANO PAIVA e ADRIANA ISABEL MOREIRA SOUTO PAIVA. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, ante a ausência de complexidade da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 6 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
  4. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0026903-41.2013.8.15.2001 [Perdas e Danos] AUTOR: RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA DIAS DE ALMEIDA, ARISTOTELES DIAS DE ALMEIDA REU: SERGIO GERARD SERRANO PAIVA, ADRIANA ISABEL MOREIRA SOUTO PAIVA, O & M CONSTRUCOES LTDA - EPP SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de terceiro opostos por Aristóteles Dias de Almeida e Raquel Evangelista Feitosa Dias de Almeida, objetivando a suspensão e posterior desconstituição dos efeitos do mandado de reintegração de posse expedido nos autos do processo de origem, sob fundamento de que são legítimos possuidores e adquirentes de boa-fé do imóvel objeto da medida. Aduzem os embargantes que adquiriram da empresa O&M Construções Ltda., mediante contrato de promessa de compra e venda, o apartamento nº 601 do Edifício Residencial Neápolis, em João Pessoa – PB, onde residem desde 2009 com seus filhos, tendo quitado integralmente o imóvel. Alegam que foram surpreendidos por mandado judicial de reintegração de posse expedido em favor de Sérgio Gerard Serrano Paiva e Adriana Isabel Moreira Souto Paiva, sem que tenham participado do processo originário. Afirmam que não houve qualquer conluio entre os embargantes e os embargados, tampouco fraude, pois os autores adquiriram o bem de boa-fé e jamais foram cientificados da existência de litígio sobre o imóvel. Sustentam o perigo de dano irreparável, dada a natureza familiar da posse exercida. Regularmente citados, os embargados apresentaram contestação alegando ausência de prova de titularidade e de posse legítima, ressaltando a inexistência de registro do contrato no cartório competente, o que impede o reconhecimento da boa-fé aquisitiva dos embargantes. Aduzem que a reintegração de posse foi determinada em virtude de contrato anterior com eles firmado, o que prevalece por força da anterioridade e ausência de oponibilidade do direito dos embargantes. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de terceiro são cabíveis quando alguém, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de bem que possua, nos termos dos artigos 674 e seguintes do CPC. É ônus dos embargantes comprovar documentalmente a posse legítima do imóvel, bem como demonstrar que a constrição judicial atinge bem de sua titularidade, o que não restou suficientemente demonstrado nos autos. Embora os embargantes tenham apresentado contrato particular de promessa de compra e venda celebrado com a construtora O&M Construções Ltda., inexiste prova de registro do referido contrato no cartório competente, o que compromete a publicidade e a oponibilidade do negócio jurídico. Além disso, não se comprova que a posse exercida pelos embargantes derive diretamente da avença contratual, tampouco há demonstração de pagamento integral ou de qualquer circunstância que permita concluir pela boa-fé objetiva ou pela proteção possessória típica de adquirente de boa-fé. A posse alegada, ainda que de longa duração, não basta, por si só, para afastar a eficácia de mandado judicial expedido em processo no qual os autores têm título anterior e registrável. Não se ignora o direito à moradia e a proteção da família, porém, tais valores constitucionais não elidem a necessidade de respeito à segurança jurídica, especialmente no tocante à publicidade dos atos translativos de propriedade. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por ARISTÓTELES DIAS DE ALMEIDA e RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA DIAS DE ALMEIDA, mantendo-se hígida a decisão de reintegração de posse em favor de SÉRGIO GERARD SERRANO PAIVA e ADRIANA ISABEL MOREIRA SOUTO PAIVA. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, ante a ausência de complexidade da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 6 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
  5. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0026903-41.2013.8.15.2001 [Perdas e Danos] AUTOR: RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA DIAS DE ALMEIDA, ARISTOTELES DIAS DE ALMEIDA REU: SERGIO GERARD SERRANO PAIVA, ADRIANA ISABEL MOREIRA SOUTO PAIVA, O & M CONSTRUCOES LTDA - EPP SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de terceiro opostos por Aristóteles Dias de Almeida e Raquel Evangelista Feitosa Dias de Almeida, objetivando a suspensão e posterior desconstituição dos efeitos do mandado de reintegração de posse expedido nos autos do processo de origem, sob fundamento de que são legítimos possuidores e adquirentes de boa-fé do imóvel objeto da medida. Aduzem os embargantes que adquiriram da empresa O&M Construções Ltda., mediante contrato de promessa de compra e venda, o apartamento nº 601 do Edifício Residencial Neápolis, em João Pessoa – PB, onde residem desde 2009 com seus filhos, tendo quitado integralmente o imóvel. Alegam que foram surpreendidos por mandado judicial de reintegração de posse expedido em favor de Sérgio Gerard Serrano Paiva e Adriana Isabel Moreira Souto Paiva, sem que tenham participado do processo originário. Afirmam que não houve qualquer conluio entre os embargantes e os embargados, tampouco fraude, pois os autores adquiriram o bem de boa-fé e jamais foram cientificados da existência de litígio sobre o imóvel. Sustentam o perigo de dano irreparável, dada a natureza familiar da posse exercida. Regularmente citados, os embargados apresentaram contestação alegando ausência de prova de titularidade e de posse legítima, ressaltando a inexistência de registro do contrato no cartório competente, o que impede o reconhecimento da boa-fé aquisitiva dos embargantes. Aduzem que a reintegração de posse foi determinada em virtude de contrato anterior com eles firmado, o que prevalece por força da anterioridade e ausência de oponibilidade do direito dos embargantes. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de terceiro são cabíveis quando alguém, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de bem que possua, nos termos dos artigos 674 e seguintes do CPC. É ônus dos embargantes comprovar documentalmente a posse legítima do imóvel, bem como demonstrar que a constrição judicial atinge bem de sua titularidade, o que não restou suficientemente demonstrado nos autos. Embora os embargantes tenham apresentado contrato particular de promessa de compra e venda celebrado com a construtora O&M Construções Ltda., inexiste prova de registro do referido contrato no cartório competente, o que compromete a publicidade e a oponibilidade do negócio jurídico. Além disso, não se comprova que a posse exercida pelos embargantes derive diretamente da avença contratual, tampouco há demonstração de pagamento integral ou de qualquer circunstância que permita concluir pela boa-fé objetiva ou pela proteção possessória típica de adquirente de boa-fé. A posse alegada, ainda que de longa duração, não basta, por si só, para afastar a eficácia de mandado judicial expedido em processo no qual os autores têm título anterior e registrável. Não se ignora o direito à moradia e a proteção da família, porém, tais valores constitucionais não elidem a necessidade de respeito à segurança jurídica, especialmente no tocante à publicidade dos atos translativos de propriedade. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por ARISTÓTELES DIAS DE ALMEIDA e RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA DIAS DE ALMEIDA, mantendo-se hígida a decisão de reintegração de posse em favor de SÉRGIO GERARD SERRANO PAIVA e ADRIANA ISABEL MOREIRA SOUTO PAIVA. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, ante a ausência de complexidade da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 6 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
  6. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0026903-41.2013.8.15.2001 [Perdas e Danos] AUTOR: RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA DIAS DE ALMEIDA, ARISTOTELES DIAS DE ALMEIDA REU: SERGIO GERARD SERRANO PAIVA, ADRIANA ISABEL MOREIRA SOUTO PAIVA, O & M CONSTRUCOES LTDA - EPP SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de terceiro opostos por Aristóteles Dias de Almeida e Raquel Evangelista Feitosa Dias de Almeida, objetivando a suspensão e posterior desconstituição dos efeitos do mandado de reintegração de posse expedido nos autos do processo de origem, sob fundamento de que são legítimos possuidores e adquirentes de boa-fé do imóvel objeto da medida. Aduzem os embargantes que adquiriram da empresa O&M Construções Ltda., mediante contrato de promessa de compra e venda, o apartamento nº 601 do Edifício Residencial Neápolis, em João Pessoa – PB, onde residem desde 2009 com seus filhos, tendo quitado integralmente o imóvel. Alegam que foram surpreendidos por mandado judicial de reintegração de posse expedido em favor de Sérgio Gerard Serrano Paiva e Adriana Isabel Moreira Souto Paiva, sem que tenham participado do processo originário. Afirmam que não houve qualquer conluio entre os embargantes e os embargados, tampouco fraude, pois os autores adquiriram o bem de boa-fé e jamais foram cientificados da existência de litígio sobre o imóvel. Sustentam o perigo de dano irreparável, dada a natureza familiar da posse exercida. Regularmente citados, os embargados apresentaram contestação alegando ausência de prova de titularidade e de posse legítima, ressaltando a inexistência de registro do contrato no cartório competente, o que impede o reconhecimento da boa-fé aquisitiva dos embargantes. Aduzem que a reintegração de posse foi determinada em virtude de contrato anterior com eles firmado, o que prevalece por força da anterioridade e ausência de oponibilidade do direito dos embargantes. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de terceiro são cabíveis quando alguém, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de bem que possua, nos termos dos artigos 674 e seguintes do CPC. É ônus dos embargantes comprovar documentalmente a posse legítima do imóvel, bem como demonstrar que a constrição judicial atinge bem de sua titularidade, o que não restou suficientemente demonstrado nos autos. Embora os embargantes tenham apresentado contrato particular de promessa de compra e venda celebrado com a construtora O&M Construções Ltda., inexiste prova de registro do referido contrato no cartório competente, o que compromete a publicidade e a oponibilidade do negócio jurídico. Além disso, não se comprova que a posse exercida pelos embargantes derive diretamente da avença contratual, tampouco há demonstração de pagamento integral ou de qualquer circunstância que permita concluir pela boa-fé objetiva ou pela proteção possessória típica de adquirente de boa-fé. A posse alegada, ainda que de longa duração, não basta, por si só, para afastar a eficácia de mandado judicial expedido em processo no qual os autores têm título anterior e registrável. Não se ignora o direito à moradia e a proteção da família, porém, tais valores constitucionais não elidem a necessidade de respeito à segurança jurídica, especialmente no tocante à publicidade dos atos translativos de propriedade. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por ARISTÓTELES DIAS DE ALMEIDA e RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA DIAS DE ALMEIDA, mantendo-se hígida a decisão de reintegração de posse em favor de SÉRGIO GERARD SERRANO PAIVA e ADRIANA ISABEL MOREIRA SOUTO PAIVA. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, ante a ausência de complexidade da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 6 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
  7. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0026903-41.2013.8.15.2001 [Perdas e Danos] AUTOR: RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA DIAS DE ALMEIDA, ARISTOTELES DIAS DE ALMEIDA REU: SERGIO GERARD SERRANO PAIVA, ADRIANA ISABEL MOREIRA SOUTO PAIVA, O & M CONSTRUCOES LTDA - EPP SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de terceiro opostos por Aristóteles Dias de Almeida e Raquel Evangelista Feitosa Dias de Almeida, objetivando a suspensão e posterior desconstituição dos efeitos do mandado de reintegração de posse expedido nos autos do processo de origem, sob fundamento de que são legítimos possuidores e adquirentes de boa-fé do imóvel objeto da medida. Aduzem os embargantes que adquiriram da empresa O&M Construções Ltda., mediante contrato de promessa de compra e venda, o apartamento nº 601 do Edifício Residencial Neápolis, em João Pessoa – PB, onde residem desde 2009 com seus filhos, tendo quitado integralmente o imóvel. Alegam que foram surpreendidos por mandado judicial de reintegração de posse expedido em favor de Sérgio Gerard Serrano Paiva e Adriana Isabel Moreira Souto Paiva, sem que tenham participado do processo originário. Afirmam que não houve qualquer conluio entre os embargantes e os embargados, tampouco fraude, pois os autores adquiriram o bem de boa-fé e jamais foram cientificados da existência de litígio sobre o imóvel. Sustentam o perigo de dano irreparável, dada a natureza familiar da posse exercida. Regularmente citados, os embargados apresentaram contestação alegando ausência de prova de titularidade e de posse legítima, ressaltando a inexistência de registro do contrato no cartório competente, o que impede o reconhecimento da boa-fé aquisitiva dos embargantes. Aduzem que a reintegração de posse foi determinada em virtude de contrato anterior com eles firmado, o que prevalece por força da anterioridade e ausência de oponibilidade do direito dos embargantes. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de terceiro são cabíveis quando alguém, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de bem que possua, nos termos dos artigos 674 e seguintes do CPC. É ônus dos embargantes comprovar documentalmente a posse legítima do imóvel, bem como demonstrar que a constrição judicial atinge bem de sua titularidade, o que não restou suficientemente demonstrado nos autos. Embora os embargantes tenham apresentado contrato particular de promessa de compra e venda celebrado com a construtora O&M Construções Ltda., inexiste prova de registro do referido contrato no cartório competente, o que compromete a publicidade e a oponibilidade do negócio jurídico. Além disso, não se comprova que a posse exercida pelos embargantes derive diretamente da avença contratual, tampouco há demonstração de pagamento integral ou de qualquer circunstância que permita concluir pela boa-fé objetiva ou pela proteção possessória típica de adquirente de boa-fé. A posse alegada, ainda que de longa duração, não basta, por si só, para afastar a eficácia de mandado judicial expedido em processo no qual os autores têm título anterior e registrável. Não se ignora o direito à moradia e a proteção da família, porém, tais valores constitucionais não elidem a necessidade de respeito à segurança jurídica, especialmente no tocante à publicidade dos atos translativos de propriedade. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por ARISTÓTELES DIAS DE ALMEIDA e RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA DIAS DE ALMEIDA, mantendo-se hígida a decisão de reintegração de posse em favor de SÉRGIO GERARD SERRANO PAIVA e ADRIANA ISABEL MOREIRA SOUTO PAIVA. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, ante a ausência de complexidade da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 6 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
  8. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 13ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0026903-41.2013.8.15.2001 [Perdas e Danos] AUTOR: RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA DIAS DE ALMEIDA, ARISTOTELES DIAS DE ALMEIDA REU: SERGIO GERARD SERRANO PAIVA, ADRIANA ISABEL MOREIRA SOUTO PAIVA, O & M CONSTRUCOES LTDA - EPP SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de terceiro opostos por Aristóteles Dias de Almeida e Raquel Evangelista Feitosa Dias de Almeida, objetivando a suspensão e posterior desconstituição dos efeitos do mandado de reintegração de posse expedido nos autos do processo de origem, sob fundamento de que são legítimos possuidores e adquirentes de boa-fé do imóvel objeto da medida. Aduzem os embargantes que adquiriram da empresa O&M Construções Ltda., mediante contrato de promessa de compra e venda, o apartamento nº 601 do Edifício Residencial Neápolis, em João Pessoa – PB, onde residem desde 2009 com seus filhos, tendo quitado integralmente o imóvel. Alegam que foram surpreendidos por mandado judicial de reintegração de posse expedido em favor de Sérgio Gerard Serrano Paiva e Adriana Isabel Moreira Souto Paiva, sem que tenham participado do processo originário. Afirmam que não houve qualquer conluio entre os embargantes e os embargados, tampouco fraude, pois os autores adquiriram o bem de boa-fé e jamais foram cientificados da existência de litígio sobre o imóvel. Sustentam o perigo de dano irreparável, dada a natureza familiar da posse exercida. Regularmente citados, os embargados apresentaram contestação alegando ausência de prova de titularidade e de posse legítima, ressaltando a inexistência de registro do contrato no cartório competente, o que impede o reconhecimento da boa-fé aquisitiva dos embargantes. Aduzem que a reintegração de posse foi determinada em virtude de contrato anterior com eles firmado, o que prevalece por força da anterioridade e ausência de oponibilidade do direito dos embargantes. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de terceiro são cabíveis quando alguém, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de bem que possua, nos termos dos artigos 674 e seguintes do CPC. É ônus dos embargantes comprovar documentalmente a posse legítima do imóvel, bem como demonstrar que a constrição judicial atinge bem de sua titularidade, o que não restou suficientemente demonstrado nos autos. Embora os embargantes tenham apresentado contrato particular de promessa de compra e venda celebrado com a construtora O&M Construções Ltda., inexiste prova de registro do referido contrato no cartório competente, o que compromete a publicidade e a oponibilidade do negócio jurídico. Além disso, não se comprova que a posse exercida pelos embargantes derive diretamente da avença contratual, tampouco há demonstração de pagamento integral ou de qualquer circunstância que permita concluir pela boa-fé objetiva ou pela proteção possessória típica de adquirente de boa-fé. A posse alegada, ainda que de longa duração, não basta, por si só, para afastar a eficácia de mandado judicial expedido em processo no qual os autores têm título anterior e registrável. Não se ignora o direito à moradia e a proteção da família, porém, tais valores constitucionais não elidem a necessidade de respeito à segurança jurídica, especialmente no tocante à publicidade dos atos translativos de propriedade. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por ARISTÓTELES DIAS DE ALMEIDA e RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA DIAS DE ALMEIDA, mantendo-se hígida a decisão de reintegração de posse em favor de SÉRGIO GERARD SERRANO PAIVA e ADRIANA ISABEL MOREIRA SOUTO PAIVA. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, ante a ausência de complexidade da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 6 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
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