Suely Cavalcante Antonio De Freitas x Brazepis Equipamentos De Seguranca Ltda. e outros

Número do Processo: 0027000-19.2008.5.02.0032

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em 23 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DULCE MARIA SOLER GOMES RIJO 0027000-19.2008.5.02.0032 : SUELY CAVALCANTE ANTONIO DE FREITAS : PRISMA EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID d2aed3d, proferida nos autos. 0027000-19.2008.5.02.0032 - 3ª Turma Recorrente(s):   1. SUELY CAVALCANTE ANTONIO DE FREITAS Advogados do AGRAVANTE: JUAN ALBERTO HAQUIN PASQUIER, MARIO GARA Recorrido(a)(s):   1. BRAZEPIS EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA. 2. ELISABETE DE ALMEIDA ANTONIO DE FREITAS 3. JILVAN FRANCILINO PEREIRA 4. JOZEFA CORREIA DE VASCONCELOS FILHA 5. LECI FRANCELINA CAVALCANTE 6. PRISMA EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA Advogados do AGRAVADO: NELSON VIEIRA NETO, JOAO ANTONIO GONCALVES, MARIA APARECIDA DUARTE MACIEL, PEDRO DUARTE MACIEL   RECURSO DE: SUELY CAVALCANTE ANTONIO DE FREITAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/12/2024 - Id 3d71fe8; recurso apresentado em 20/01/2025 - Id 1c81408). Regular a representação processual (Id 56e2741 ). O juízo está garantido (Id 8ca6746 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Nos termos da Súmula 459, do TST, o conhecimento do recurso de revista quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional somente se viabiliza por violação aos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. Como a parte recorrente não indica ofensa ao artigo 93, IX, da Lei Maior, único apto a autorizar o conhecimento da revista, uma vez que a recorrente busca a reforma de acórdão proferido em agravo de petição (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266, do TST), o recurso de revista mostra-se desfundamentado e, portanto, não se habilita a processamento. Nesse sentido: "[...] AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. A arguição de nulidade de decisão por negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista interposto em fase de execução, pressupõe a demonstração de violação da literalidade do artigo 93, IX, da Constituição da República, nos termos das Súmulas de n.os 266 e 459 do Tribunal Superior do Trabalho. A ausência de arguição de ofensa ao referido dispositivo constitucional inviabiliza o processamento do recurso, por carência de fundamentação. 3. Agravo a que se nega provimento" (Ag-ED-AIRR-534-36.2012.5.01.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 09/04/2021). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA   A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, como o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo (artigo 765 da CLT, c/c os artigos 370 e 371 do CPC), não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de dilação probatória inútil à elucidação dos fatos da causa - é o caso dos autos. Cito os seguintes precedentes: E-RR-1850400-42.2002.5.09.0900, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 01/07/2013; RR-190400-66.2008.5.02.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 28/03/2019; RR-233400-93.2009.5.02.0464, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/06/2019; Ag-AIRR-10382-34.2016.5.15.0136, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/05/2019; Ag-AIRR-982-13.2015.5.23.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/03/2019; AgR-AIRR-130416-62.2015.5.13.0028, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/04/2018; RR-264500-85.1996.5.02.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2019; Ag-RR-139300-23.2011.5.17.0121, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nóbrega de Almeida Filho, DEJT 07/02/2019; AIRR-1002082-77.2014.5.02.0466, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/06/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / BEM DE FAMÍLIA 3.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / EXCESSO DE PENHORA   Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /ldt SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ELISABETE DE ALMEIDA ANTONIO DE FREITAS
  3. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DULCE MARIA SOLER GOMES RIJO 0027000-19.2008.5.02.0032 : SUELY CAVALCANTE ANTONIO DE FREITAS : PRISMA EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID d2aed3d, proferida nos autos. 0027000-19.2008.5.02.0032 - 3ª Turma Recorrente(s):   1. SUELY CAVALCANTE ANTONIO DE FREITAS Advogados do AGRAVANTE: JUAN ALBERTO HAQUIN PASQUIER, MARIO GARA Recorrido(a)(s):   1. BRAZEPIS EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA. 2. ELISABETE DE ALMEIDA ANTONIO DE FREITAS 3. JILVAN FRANCILINO PEREIRA 4. JOZEFA CORREIA DE VASCONCELOS FILHA 5. LECI FRANCELINA CAVALCANTE 6. PRISMA EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA Advogados do AGRAVADO: NELSON VIEIRA NETO, JOAO ANTONIO GONCALVES, MARIA APARECIDA DUARTE MACIEL, PEDRO DUARTE MACIEL   RECURSO DE: SUELY CAVALCANTE ANTONIO DE FREITAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/12/2024 - Id 3d71fe8; recurso apresentado em 20/01/2025 - Id 1c81408). Regular a representação processual (Id 56e2741 ). O juízo está garantido (Id 8ca6746 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Nos termos da Súmula 459, do TST, o conhecimento do recurso de revista quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional somente se viabiliza por violação aos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. Como a parte recorrente não indica ofensa ao artigo 93, IX, da Lei Maior, único apto a autorizar o conhecimento da revista, uma vez que a recorrente busca a reforma de acórdão proferido em agravo de petição (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266, do TST), o recurso de revista mostra-se desfundamentado e, portanto, não se habilita a processamento. Nesse sentido: "[...] AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. A arguição de nulidade de decisão por negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista interposto em fase de execução, pressupõe a demonstração de violação da literalidade do artigo 93, IX, da Constituição da República, nos termos das Súmulas de n.os 266 e 459 do Tribunal Superior do Trabalho. A ausência de arguição de ofensa ao referido dispositivo constitucional inviabiliza o processamento do recurso, por carência de fundamentação. 3. Agravo a que se nega provimento" (Ag-ED-AIRR-534-36.2012.5.01.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 09/04/2021). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA   A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, como o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo (artigo 765 da CLT, c/c os artigos 370 e 371 do CPC), não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de dilação probatória inútil à elucidação dos fatos da causa - é o caso dos autos. Cito os seguintes precedentes: E-RR-1850400-42.2002.5.09.0900, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 01/07/2013; RR-190400-66.2008.5.02.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 28/03/2019; RR-233400-93.2009.5.02.0464, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/06/2019; Ag-AIRR-10382-34.2016.5.15.0136, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/05/2019; Ag-AIRR-982-13.2015.5.23.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/03/2019; AgR-AIRR-130416-62.2015.5.13.0028, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/04/2018; RR-264500-85.1996.5.02.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2019; Ag-RR-139300-23.2011.5.17.0121, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nóbrega de Almeida Filho, DEJT 07/02/2019; AIRR-1002082-77.2014.5.02.0466, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/06/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / BEM DE FAMÍLIA 3.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / EXCESSO DE PENHORA   Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /ldt SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOZEFA CORREIA DE VASCONCELOS FILHA
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