M. L. R. D. O. x Amil Assistencia Médica Internacional S/A

Número do Processo: 0027096-79.2025.8.17.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPE
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Seção B da 26ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Seção B da 26ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0027096-79.2025.8.17.2001 AUTOR(A): M. L. R. D. O. RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A DESPACHO Vistos etc. Ciente do teor da Decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco. Indefiro o pedido de intimação do réu acerca da decisão, uma vez que já possui força de mandado e foi determinada a comunicação pelo Desembargador plantonista. Considerando que o novo CPC retirou do juízo a quo o exame da admissibilidade do recurso de apelação (§ 3º do art. 1.010), determino a intimação da parte ré para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art 1.010, §1º, do CPC. Decorrido o prazo acima, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao TJPE. Cumpra-se. Recife, 4 de julho de 2025 José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Seção B da 26ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027096-79.2025.8.17.2001 AUTOR(A): M. L. R. D. O. RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 26ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 200881975, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência proposta por Miguel Litwak Rodrigues de Souza, menor representado por sua genitora, em face da Amil Assistência Médica Internacional S/A A genitora afirma que a menor é usuário de plano de saúde ofertado pela seguradora ré, sendo diagnosticada com deficiência do hormônio do crescimento – Hipopituitarismo (CID E23.0), necessitando do uso de Somatropina na dose de 0,15I/Kg/dia. Aduz ter solicitado a seguradora de saúde ré, recebendo a recusa administrativa em decorrência da ausência de previsão contratual. Argumenta pela aplicação das normas de proteção ao consumo e requer a concessão de tutela provisória de urgência para imediata autorização custeio e fornecimento do medicamento. Juntou procuração, documentos e recolheu custas. O juízo determinou a emenda da inicial. Por meio de nova petição, o autor apresentou documentos e reiterou o pedido liminar. É o relatório, sucinto. Passo a decidir. De início, ressalto que os contratos de seguradora de saúde estão submetidos aos auspícios do Código de Defesa do Consumidor, norma cogente e de ordem social (art. 1° da Lei 8.078/90), porquanto presentes todos os elementos necessários à caracterização da relação de consumo nos termos artigos 2° e 3°, do CDC. Aliás, esse tema já se encontra pacificado por meio da Súmula 469 do STJ ao determinar: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. Analisando os fatos narrados na inicial, verifico que a discussão aqui travada consiste na obrigação do plano em custear o tratamento com fornecimento de medicamentos, questão que será apreciada com a devida instrução processual, no momento da sentença, nos moldes estampados no Código de Processo Civil (lei nº 13.105/15). Entretanto, observo que o autor fez requerimento de antecipação dos efeitos da tutela para deferimento imediato do tratamento com fornecimento do específico medicamento. Nos moldes do art. 300 do CPC, para concessão da tutela de urgência, será necessária a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Compulsando os elementos apresentados nos autos, observo a existência de laudos médicos e receituário realizado pela Dra. Marcela Barbosa (CRM 11.458), apontando a enfermidade do autor e a necessidade de tratamento com o medicamento indicado. A negativa restou demonstrada expressamente pela seguradora. Configurada, pelo menos neste momento de cognição restrita, a probabilidade do direito da autora. Com relação ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, julgo-os também presentes. Flagrante o perigo que a demora da demanda pode causar para o autor, diante do quadro clinico apontado. Nesse sentido, decidem os tribunais pátrios: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. MENOR DE IDADE. COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULAS DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE Nº 469 E 608. MENOR PORTADOR DE BAIXA ESTATURA. NECESSIDADE DE SOMATROPINA HUMANA RECOMBINANTE. NEGATIVA PELO PLANO DE SAÚDE. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DO TRATAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. - Demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser deferida a tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC - O contrato de plano de saúde submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, mormente aos princípios da boa-fé, da confiança e da vulnerabilidade, de modo que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor e redigidas com destaque quando implicarem limitação de direitos, nos termos dos arts. 47 e 54, § 4º, do CDC - Demonstrado por meio de relatórios, elaborados por médico e psicóloga, a necessidade do fornecimento de SOMATROPINA HUMANA RECOMBINANTE imprescindível para o sucesso do tratamento de menor de baixa estatura, deve-se deferir a tutela de urgência para determinar que o plano de saúde forneça o medicamento - A Quarta Turma do STJ, em recente julgamento do Recurso Especial 1.733.013/PR, de relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, em procedimento de "overruling", decidiu que o rol de procedimentos obrigatórios da ANS não deve ser visto como meramente exemplificativo - Apesar da argumentação da requerida, conforme entendimento pacificado do STJ, o "Rol de Procedimentos", editado pela ANS - Agência Nacional de Saúde, não é taxativo (AgRg no AREsp 708.082/DF, AgRg no AREsp 845.190/CE, AgRg no AREsp 677.096/DF); e a limitação de procedimentos e tratamentos médicos poderia comprometer também a eficácia do art. 196 da Constituição da República, que prevê como dever do Estado prom over medidas que reduzam o "risco da doença e de outros agravos", e, portanto, não pode servir como empecilho para a autorização do tratamento prescrito ao menor, como, aliás, demonstram os precedentes acima citados - Negar provimento ao recurso. (TJ-MG - AI: 10000211484175001 MG, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 30/09/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2021). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. AUTORA PORTADORA DA SÍNDROME DE PRADER WILLI. INDICAÇÃO DO MEDICAMENTO EUTROPIN (SOMATROPINA) PARA MELHOR CONTROLE DO GANHO DE PESO, DO HIPOGONADISMO E PARA O CORRETO DESENVOLVIMENTO MOTOR. NEGATIVA DE FORNECIMENTO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA PARA MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA ABUSIVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. PLANO DE SAÚDE QUE NÃO PODE LIMITAR O TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ESPECIALISTA. DOENÇA ABRANGIDA PELO PLANO CONTRATADO. SENTENÇA MANTIDA, RECURSO DESPROVIDO, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJPR - 8ª C. Cível - 0000142-22.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - J. 14.07.2020). Assim, imperiosa a autorização do medicamento indicado e requeridos pela médica que lhe acompanha, independentemente de limitações quantitativas do plano. Ante o exposto, nos termos do art. 300, do CPC, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a demandada autorize e custeie o tratamento descrito na exordial, por meio do medicamento SOMATROPINA, nos moldes requeridos, emitindo as guias autorizativas no prazo de 5 dias. As guias de autorização ou os encaminhamentos deverão ser disponibilizadas para a autora e comprovadas nos autos no prazo de 5 dias, sob pena de o juízo determinar providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, ou seja, bloqueio e liberação dos valores necessários à quitação dos tratamentos autorizados, nos termos do art. 497 do CPC, sem embargo da aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, do CPC). Cite-se o réu para, no prazo de 15 dias, contados da juntada dos respectivos expedientes aos autos (CPC, art. 231), apresentar contestação, com as advertências do art. 344 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Recife/PE, 11 de abril de 2025. José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito " RECIFE, 14 de abril de 2025. ANDRE DA SILVA CORDOVILE Diretoria Cível do 1º Grau
  4. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Seção B da 26ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0027096-79.2025.8.17.2001 AUTOR(A): M. L. R. D. O. RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência proposta por Miguel Litwak Rodrigues de Souza, menor representado por sua genitora, em face da Amil Assistência Médica Internacional S/A A genitora afirma que a menor é usuário de plano de saúde ofertado pela seguradora ré, sendo diagnosticada com deficiência do hormônio do crescimento – Hipopituitarismo (CID E23.0), necessitando do uso de Somatropina na dose de 0,15I/Kg/dia. Aduz ter solicitado a seguradora de saúde ré, recebendo a recusa administrativa em decorrência da ausência de previsão contratual. Argumenta pela aplicação das normas de proteção ao consumo e requer a concessão de tutela provisória de urgência para imediata autorização custeio e fornecimento do medicamento. Juntou procuração, documentos e recolheu custas. O juízo determinou a emenda da inicial. Por meio de nova petição, o autor apresentou documentos e reiterou o pedido liminar. É o relatório, sucinto. Passo a decidir. De início, ressalto que os contratos de seguradora de saúde estão submetidos aos auspícios do Código de Defesa do Consumidor, norma cogente e de ordem social (art. 1° da Lei 8.078/90), porquanto presentes todos os elementos necessários à caracterização da relação de consumo nos termos artigos 2° e 3°, do CDC. Aliás, esse tema já se encontra pacificado por meio da Súmula 469 do STJ ao determinar: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. Analisando os fatos narrados na inicial, verifico que a discussão aqui travada consiste na obrigação do plano em custear o tratamento com fornecimento de medicamentos, questão que será apreciada com a devida instrução processual, no momento da sentença, nos moldes estampados no Código de Processo Civil (lei nº 13.105/15). Entretanto, observo que o autor fez requerimento de antecipação dos efeitos da tutela para deferimento imediato do tratamento com fornecimento do específico medicamento. Nos moldes do art. 300 do CPC, para concessão da tutela de urgência, será necessária a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Compulsando os elementos apresentados nos autos, observo a existência de laudos médicos e receituário realizado pela Dra. Marcela Barbosa (CRM 11.458), apontando a enfermidade do autor e a necessidade de tratamento com o medicamento indicado. A negativa restou demonstrada expressamente pela seguradora. Configurada, pelo menos neste momento de cognição restrita, a probabilidade do direito da autora. Com relação ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, julgo-os também presentes. Flagrante o perigo que a demora da demanda pode causar para o autor, diante do quadro clinico apontado. Nesse sentido, decidem os tribunais pátrios: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. MENOR DE IDADE. COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULAS DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE Nº 469 E 608. MENOR PORTADOR DE BAIXA ESTATURA. NECESSIDADE DE SOMATROPINA HUMANA RECOMBINANTE. NEGATIVA PELO PLANO DE SAÚDE. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DO TRATAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. - Demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser deferida a tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC - O contrato de plano de saúde submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, mormente aos princípios da boa-fé, da confiança e da vulnerabilidade, de modo que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor e redigidas com destaque quando implicarem limitação de direitos, nos termos dos arts. 47 e 54, § 4º, do CDC - Demonstrado por meio de relatórios, elaborados por médico e psicóloga, a necessidade do fornecimento de SOMATROPINA HUMANA RECOMBINANTE imprescindível para o sucesso do tratamento de menor de baixa estatura, deve-se deferir a tutela de urgência para determinar que o plano de saúde forneça o medicamento - A Quarta Turma do STJ, em recente julgamento do Recurso Especial 1.733.013/PR, de relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, em procedimento de "overruling", decidiu que o rol de procedimentos obrigatórios da ANS não deve ser visto como meramente exemplificativo - Apesar da argumentação da requerida, conforme entendimento pacificado do STJ, o "Rol de Procedimentos", editado pela ANS - Agência Nacional de Saúde, não é taxativo (AgRg no AREsp 708.082/DF, AgRg no AREsp 845.190/CE, AgRg no AREsp 677.096/DF); e a limitação de procedimentos e tratamentos médicos poderia comprometer também a eficácia do art. 196 da Constituição da República, que prevê como dever do Estado prom over medidas que reduzam o "risco da doença e de outros agravos", e, portanto, não pode servir como empecilho para a autorização do tratamento prescrito ao menor, como, aliás, demonstram os precedentes acima citados - Negar provimento ao recurso. (TJ-MG - AI: 10000211484175001 MG, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 30/09/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2021). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. AUTORA PORTADORA DA SÍNDROME DE PRADER WILLI. INDICAÇÃO DO MEDICAMENTO EUTROPIN (SOMATROPINA) PARA MELHOR CONTROLE DO GANHO DE PESO, DO HIPOGONADISMO E PARA O CORRETO DESENVOLVIMENTO MOTOR. NEGATIVA DE FORNECIMENTO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA PARA MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA ABUSIVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. PLANO DE SAÚDE QUE NÃO PODE LIMITAR O TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ESPECIALISTA. DOENÇA ABRANGIDA PELO PLANO CONTRATADO. SENTENÇA MANTIDA, RECURSO DESPROVIDO, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJPR - 8ª C. Cível - 0000142-22.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - J. 14.07.2020). Assim, imperiosa a autorização do medicamento indicado e requeridos pela médica que lhe acompanha, independentemente de limitações quantitativas do plano. Ante o exposto, nos termos do art. 300, do CPC, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a demandada autorize e custeie o tratamento descrito na exordial, por meio do medicamento SOMATROPINA, nos moldes requeridos, emitindo as guias autorizativas no prazo de 5 dias. As guias de autorização ou os encaminhamentos deverão ser disponibilizadas para a autora e comprovadas nos autos no prazo de 5 dias, sob pena de o juízo determinar providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, ou seja, bloqueio e liberação dos valores necessários à quitação dos tratamentos autorizados, nos termos do art. 497 do CPC, sem embargo da aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, do CPC). Cite-se o réu para, no prazo de 15 dias, contados da juntada dos respectivos expedientes aos autos (CPC, art. 231), apresentar contestação, com as advertências do art. 344 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Recife/PE, 11 de abril de 2025. José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito
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