Adenor Da Cruz e outros x Sindicato Dos Trab Em Transp Rodoviarios De Dourados

Número do Processo: 0027176-57.2024.5.24.0021

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT24
Classe: HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: CEJUSC-JT 1º Grau - Campo Grande
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Centro de Execução e Pesquisa Patrimonial | Classe: HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL HTE 0027176-57.2024.5.24.0021 REQUERENTES: CAED LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (41) REQUERENTES: SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE DOURADOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7c2d71 proferido nos autos.  Vistos, O Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Dourados-MS, vindica a liberação dos honorários devidos. Pois bem. Destaca-se que a Reclamação Pré-Processual (RPP) é um procedimento adotado, de maneira facultativa, antes do ajuizamento da Reclamação Trabalhista ou do Dissídio Coletivo, com o intuito de prevenir a instauração de demanda trabalhista. Esse procedimento integra a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado das Disputas (Resolução CSJT n. 415, de 23 de maio de 2025, que revogou as Resoluções CSJT n. 288/21 e n. 377/2024). Portanto, é um procedimento mais simples, não constituindo um processo judicial clássico, mas um requerimento que convida a outra parte para mediar. Nesse sentido, a Reclamação Pré-Processual (RPP), é um serviço de mediação judicial oferecido à sociedade como meio adequado de solução de disputas de interesse entregue pela Justiça do Trabalho. Embora a Reclamação Pré-Processual seja um procedimento mais simples, se a parte estiver assistida por advogado e for celebrado acordo no âmbito da RPP, haverá a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme preleciona o art. 791-A da CLT. Além do mais, a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais decorre da natureza jurídica da sentença homologatória da transação, que é um título executivo judicial. Acresça-se, que no caso em tela, há expressa menção de liberação de honorários sucumbenciais no item II da sentença homologatória da transação (ID 7f63332 – fl. 522). Sendo assim, defiro a liberação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Dourados-MS, correspondente a 10% do valor global do acordo entabulado. Expeça-se o alvará. Intimem-se. CAMPO GRANDE/MS, 11 de julho de 2025. DANIELA ROCHA RODRIGUES PERUCA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CAED LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
  3. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Centro de Execução e Pesquisa Patrimonial | Classe: HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL HTE 0027176-57.2024.5.24.0021 REQUERENTES: CAED LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (41) REQUERENTES: SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE DOURADOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45dd8bb proferido nos autos. Vistos etc.   Trata-se de Reclamação Pré-Processual (RPP) com acordo homologado em audiência telepresencial realizada em 16/06/2025 (ID 7f63332), cujo item II expressamente autorizou a liberação, pelo CEPP, dos valores devidos aos trabalhadores, bem como os honorários sucumbenciais devidos, nada dispondo acerca de honorários contratuais.   Sobreveio certidão da Secretaria do CEPP (ID 41672ea), informando que não houve liberação dos honorários advocatícios, ante a ausência de determinação judicial específica e o fato de que o valor informado — R$ 193.909,91, correspondente a aproximadamente 20% do valor global do acordo (R$ 969.549,55) — ultrapassa o teto de 15% previsto no art. 791-A, § 2º da CLT, aplicável aos honorários sucumbenciais.   Em manifestação subsequente (ID 203bf4b), a parte autora esclarece que os honorários indicados têm natureza contratual, e não sucumbencial, conforme contrato de prestação de serviços advocatícios anexado aos autos. Afirma, ainda, que se trata de remuneração pactuada diretamente entre cliente e patrono, alheia aos efeitos da condenação ou à fixação judicial de honorários de sucumbência.   De fato, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência trabalhista e pela própria Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), honorários contratuais e sucumbenciais possuem naturezas jurídicas distintas. Enquanto os sucumbenciais decorrem de condenação judicial e estão sujeitos ao teto legal do art. 791-A da CLT, os contratuais decorrem de convenção privada entre advogado e cliente, sendo exigíveis nos termos pactuados.   Ocorre, no presente caso, que o acordo homologado judicialmente nada dispôs sobre a existência ou a liberação de honorários contratuais, não havendo previsão expressa nos termos do ajuste firmado em juízo quanto a tal parcela. Assim, eventual liberação de valores a esse título, diretamente no âmbito do processo, exigiria previsão expressa da avença homologada, o que não se verifica nos autos.   Ainda que o contrato de honorários seja título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, VIII, do CPC, a execução de seus valores deve ocorrer por meio próprio, e não mediante liberação direta de valores no âmbito do presente feito conciliatório, que se limita às verbas trabalhistas e honorários sucumbenciais autorizados. Diante do exposto, considerando que o acordo homologado se restringe à quitação de verbas rescisórias, FGTS, multa de 40% e honorários sucumbenciais, indefiro o pedido de liberação direta dos valores referentes aos honorários contratuais, sem prejuízo de que os patronos da parte autora busquem eventual cobrança ou execução do contrato de honorários por meio da via própria. CAMPO GRANDE/MS, 02 de julho de 2025. DANIELA ROCHA RODRIGUES PERUCA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE DOURADOS
  4. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Centro de Execução e Pesquisa Patrimonial | Classe: HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL HTE 0027176-57.2024.5.24.0021 REQUERENTES: CAED LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (41) REQUERENTES: SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE DOURADOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45dd8bb proferido nos autos. Vistos etc.   Trata-se de Reclamação Pré-Processual (RPP) com acordo homologado em audiência telepresencial realizada em 16/06/2025 (ID 7f63332), cujo item II expressamente autorizou a liberação, pelo CEPP, dos valores devidos aos trabalhadores, bem como os honorários sucumbenciais devidos, nada dispondo acerca de honorários contratuais.   Sobreveio certidão da Secretaria do CEPP (ID 41672ea), informando que não houve liberação dos honorários advocatícios, ante a ausência de determinação judicial específica e o fato de que o valor informado — R$ 193.909,91, correspondente a aproximadamente 20% do valor global do acordo (R$ 969.549,55) — ultrapassa o teto de 15% previsto no art. 791-A, § 2º da CLT, aplicável aos honorários sucumbenciais.   Em manifestação subsequente (ID 203bf4b), a parte autora esclarece que os honorários indicados têm natureza contratual, e não sucumbencial, conforme contrato de prestação de serviços advocatícios anexado aos autos. Afirma, ainda, que se trata de remuneração pactuada diretamente entre cliente e patrono, alheia aos efeitos da condenação ou à fixação judicial de honorários de sucumbência.   De fato, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência trabalhista e pela própria Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), honorários contratuais e sucumbenciais possuem naturezas jurídicas distintas. Enquanto os sucumbenciais decorrem de condenação judicial e estão sujeitos ao teto legal do art. 791-A da CLT, os contratuais decorrem de convenção privada entre advogado e cliente, sendo exigíveis nos termos pactuados.   Ocorre, no presente caso, que o acordo homologado judicialmente nada dispôs sobre a existência ou a liberação de honorários contratuais, não havendo previsão expressa nos termos do ajuste firmado em juízo quanto a tal parcela. Assim, eventual liberação de valores a esse título, diretamente no âmbito do processo, exigiria previsão expressa da avença homologada, o que não se verifica nos autos.   Ainda que o contrato de honorários seja título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, VIII, do CPC, a execução de seus valores deve ocorrer por meio próprio, e não mediante liberação direta de valores no âmbito do presente feito conciliatório, que se limita às verbas trabalhistas e honorários sucumbenciais autorizados. Diante do exposto, considerando que o acordo homologado se restringe à quitação de verbas rescisórias, FGTS, multa de 40% e honorários sucumbenciais, indefiro o pedido de liberação direta dos valores referentes aos honorários contratuais, sem prejuízo de que os patronos da parte autora busquem eventual cobrança ou execução do contrato de honorários por meio da via própria. CAMPO GRANDE/MS, 02 de julho de 2025. DANIELA ROCHA RODRIGUES PERUCA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CAED LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
  5. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: CEJUSC-JT 1º Grau - Campo Grande | Classe: RECLAMAçãO PRé-PROCESSUAL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CEJUSC-JT 1º GRAU - CAMPO GRANDE 0027176-57.2024.5.24.0021 : CAED LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA : SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE DOURADOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9617d6 proferido nos autos. Vistos. 1. Na petição sob ID c0f34a7, a empresa CAED LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA solicita a exclusão dos trabalhadores PAULO HENRIQUE THOMAZINI e MATEUS SANTOS RIOS da presente Reclamação Pré-processual, pois teriam optado por manejar reclamação trabalhista em face de empregadora. Defiro o pedido, haja vista a incompatibilidade de ambos os procedimentos. 1.1 Posteriormente, na manifestação  (ID 6674849), a CAED junta resposta da Secretaria da Receita federal do Brasil - SRFB e requer expedição de novo ofício ao órgão fazendário. 1.2 Por derradeiro, em 11 de abril de 2025, a secretaria do CEJUSC carreou ao feito o OFICIO N- 9112025-EADC3-DRF (ID c10fe30), no qual a Receita Federal solicita a prorrogação do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para cumprir a decisão exarada anteriormente por este juízo. 1.3 Compulsando os autos, verifico que em fevereiro de 2025 o juízo concedido um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que a SRFB analisasse os PER e DCOMP da CAED LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA, CNPJ 09.487.999/0001-10, bem como transferisse eventuais valores ao juízo, a fim de adimplir créditos trabalhistas de natureza alimentar e superprivilegiados (art. 186, CTN). 1.4 Diante de todo o exposto e, considerando a habitual prestatividade da Secretaria da Receita Federal, sua cooperação e colaborar com esta Justiça Especializada na pacificação social, associado à inequívoca complexidade das medidas determinadas, mas ponderando pela necessidade de imprimir celeridade na prestação jurisdicional que envolve créditos trabalhistas, concedo novo prazo, improrrogável e de 30 (trinta) dias, para que a SRFB analise os PER e DCOMP da empresa supracitada, bem como transfira eventuais valores para uma conta judicial vinculada a esta RPP. 1.5 Com fundamento nos princípios da economia e celeridade processual, dou a este despacho força de ofício, a ser entregue à DRF por Oficial de Justiça. Cumpra-se. Intimem-se. CAMPO GRANDE/MS, 15 de abril de 2025. VALDIR APARECIDO CONSALTER JUNIOR Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC-JT 1º grau

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE DOURADOS
  6. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: CEJUSC-JT 1º Grau - Campo Grande | Classe: RECLAMAçãO PRé-PROCESSUAL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CEJUSC-JT 1º GRAU - CAMPO GRANDE 0027176-57.2024.5.24.0021 : CAED LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA : SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE DOURADOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9617d6 proferido nos autos. Vistos. 1. Na petição sob ID c0f34a7, a empresa CAED LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA solicita a exclusão dos trabalhadores PAULO HENRIQUE THOMAZINI e MATEUS SANTOS RIOS da presente Reclamação Pré-processual, pois teriam optado por manejar reclamação trabalhista em face de empregadora. Defiro o pedido, haja vista a incompatibilidade de ambos os procedimentos. 1.1 Posteriormente, na manifestação  (ID 6674849), a CAED junta resposta da Secretaria da Receita federal do Brasil - SRFB e requer expedição de novo ofício ao órgão fazendário. 1.2 Por derradeiro, em 11 de abril de 2025, a secretaria do CEJUSC carreou ao feito o OFICIO N- 9112025-EADC3-DRF (ID c10fe30), no qual a Receita Federal solicita a prorrogação do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para cumprir a decisão exarada anteriormente por este juízo. 1.3 Compulsando os autos, verifico que em fevereiro de 2025 o juízo concedido um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que a SRFB analisasse os PER e DCOMP da CAED LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA, CNPJ 09.487.999/0001-10, bem como transferisse eventuais valores ao juízo, a fim de adimplir créditos trabalhistas de natureza alimentar e superprivilegiados (art. 186, CTN). 1.4 Diante de todo o exposto e, considerando a habitual prestatividade da Secretaria da Receita Federal, sua cooperação e colaborar com esta Justiça Especializada na pacificação social, associado à inequívoca complexidade das medidas determinadas, mas ponderando pela necessidade de imprimir celeridade na prestação jurisdicional que envolve créditos trabalhistas, concedo novo prazo, improrrogável e de 30 (trinta) dias, para que a SRFB analise os PER e DCOMP da empresa supracitada, bem como transfira eventuais valores para uma conta judicial vinculada a esta RPP. 1.5 Com fundamento nos princípios da economia e celeridade processual, dou a este despacho força de ofício, a ser entregue à DRF por Oficial de Justiça. Cumpra-se. Intimem-se. CAMPO GRANDE/MS, 15 de abril de 2025. VALDIR APARECIDO CONSALTER JUNIOR Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC-JT 1º grau

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CAED LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
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