Sheila Cristina Costa Noronha x Sky Brasil Serviços Ltda

Número do Processo: 0027230-02.2024.8.04.1000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 19º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 19º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    DECISÃO Recebo a inicial e documentos, nos termos do art. 14 e ss. da Lei n. 9.099/95. Por se tratar de relação de consumo e sendo verossímil a versão apresentada pelo (a) consumidor (a), a sua defesa deve ser facilitada, motivo pelo qual defiro a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, como regra de procedimento. Da narrativa dos fatos pela parte autora, no entanto, não vislumbro o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisito essencial para a concessão da medida em caráter antecipatório, em conformidade com o disposto no art. 300 do CPC, motivo pelo qual indefiro a tutela de urgência buscada. Com efeito, pondero que, em sede de cognição sumária, a espera pelo provimento jurisdicional não comprometerá a realização imediata ou futura do direito, sendo o suposto dano alegado reparável no futuro. Sob pena de extinção sem resolução do mérito, intimo a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, emende a inicial, juntando documento indispensável à análise da demanda: 1. Tela sistêmica da plataforma de acordos da requerida que demonstre o cadastro da suposta dívida questionada. Esclarece-se que no próprio boleto juntado em mov. 1.3 há a informação clara de que se trata de documento referente à acordo entabulado pela requerente, logo, inservível a demonstrar a origem da dívida e se prescrita ou não. Efetuada a emenda acima determinada, prossiga a demanda nos termos abaixo explicitados e, em caso de inércia, retornem os autos conclusos para Sentença. Preferencialmente por sistema administrativo e/ou eletrônico, seja o réu citado para formulação escrita de proposta de acordo ou, se assim preferir, oferecimento de contestação (15 dias). Saliento que o eventual peticionamento (quase sempre por pedido de habilitação nos autos) será interpretado como comparecimento espontâneo, servindo como marco inicial para contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferta de contestação ou proposta de acordo. Cumpra-se.
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