Condominio Mirante Do Sol x Projeto Imobiliario Rlc 05 Ltda

Número do Processo: 0027564-76.2016.8.13.0188

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMG
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 0027564-76.2016.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Condomínio] AUTOR: CONDOMINIO MIRANTE DO SOL CPF: 19.941.341/0001-90 RÉU: PROJETO IMOBILIARIO RLC 05 LTDA CPF: 08.544.285/0001-33 e outros S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança de Taxas Condominiais ajuizada por CONDOMINIO MIRANTE DO SOL, devidamente qualificado nos autos, em face de PROJETO IMOBILIARIO RLC 05 LTDA e MOISES SILVESTRE LEAL, também qualificados, por meio da qual o autor pleiteia o recebimento de valores relativos a débitos condominiais de diversas unidades imobiliárias. I - Relatório: O CONDOMINIO MIRANTE DO SOL propôs a presente ação de cobrança, distribuída em 11 de setembro de 2020, pleiteando o recebimento do valor de R$ 381.659,94 (trezentos e oitenta e um mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e noventa e quatro centavos), montante que, à época da propositura, correspondia às dívidas condominiais dos apartamentos de números 102, 103, 106, 202, 204, 206, 305, 406, 703, 705, 801, 802 e 805, todos pertencentes ao Bloco "D" - Edifício Mira, integrante do Condomínio Mirante do Sol, alegadamente de propriedade da parte ré. Adveio aos autos a notícia de composição amigável entre o autor e a ré INPAR PROJETO LAGOA DOS INGLESES SPE LTDA no que tange à unidade 102 do bloco Mira (40204), consubstanciada em minuta de acordo (ID 5761423094). Em 17 de novembro de 2021, foi proferida a primeira sentença parcial (ID 6917953035), pela qual foi HOMOLOGADO o acordo firmado entre as partes em relação à mencionada unidade, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, com determinação expressa de prosseguimento do feito em relação às demais unidades. Esta decisão transitou em julgado em 24 de outubro de 2022 (ID 9638049689). Posteriormente, em 09 de fevereiro de 2024, foi proferida uma segunda sentença parcial (ID 10165903839, reiterada em 10 de setembro de 2024 sob ID 10304584431), que, com base em manifestação prévia do autor (mencionada como ID 9641430233 na própria sentença, documento este não anexado aos autos, mas que se refere à desistência), HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em relação a um rol substancial de unidades da Torre Mira, quais sejam: 102, 103, 106, 204, 206, 305, 406, 703, 705, 801, 802 e 805. Não obstante a inclusão da unidade 406 neste rol de extinção sem resolução de mérito, a mesma sentença, em seu dispositivo final, determinou expressamente que "O feito deverá seguir em relação as unidades 202 e 406 (40202 e 404046)". Esta segunda decisão também transitou em julgado em 14 de fevereiro de 2025 (ID 10392498543). Após a certificação do trânsito em julgado e intimação para requerer o que fosse de direito (ID 10393440217), a parte autora apresentou sua última manifestação em 19 de fevereiro de 2025 (ID 10395524637). Nesta petição, o autor asseverou que, no curso da lide, houve o pagamento das unidades 102, 103, 106, 204, 206, 305, 406, 703, 705, 801, 802 e 805, conforme acordo homologado pela sentença de ID 10304584431. Em face disso, requereu o julgamento da lide em face das unidades 202 e 406 (40202 e 404046), indicando que apenas estas seriam o objeto remanescente da pretensão. É o relatório sucinto necessário. II - Fundamentação: A análise detida dos autos revela um intrincado e multifacetado trâmite processual, caracterizado por sucessivas composições parciais e pedidos de desistência que resultaram em sentenças igualmente parciais, culminando na presente fase em que a pretensão autoral se restringiu a um número limitado de unidades imobiliárias. A evolução do processo demanda uma interpretação sistemática das decisões já proferidas e das manifestações das partes para se determinar o escopo da lide atualmente pendente de julgamento. Primeiramente, impende ressaltar a definitividade da primeira sentença parcial (ID 6917953035), proferida em 17 de novembro de 2021. Por essa decisão, foi homologado o acordo formalizado entre o Condomínio Mirante do Sol e a ré INPAR PROJETO LAGOA DOS INGLESES SPE LTDA especificamente quanto à unidade 102 do Bloco Mira (40204). A homologação de transação, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, constitui um ato de resolução de mérito, conferindo coisa julgada material à questão ali pacificada. Desse modo, o débito relativo à unidade 102 (40204) está definitivamente quitado e insuscetível de nova discussão neste ou em outro feito. Em segundo lugar, a segunda sentença parcial (ID 10165903839, reiterada sob ID 10304584431), datada de 09 de fevereiro de 2024, merece especial atenção em razão da sua natureza e dos efeitos que produziu. Por essa decisão, o pedido de desistência da ação formulado pelo autor foi homologado, resultando na extinção do feito, sem resolução do mérito, para uma série de unidades imobiliárias. A desistência da ação, prevista no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, não adentra o exame do direito material em disputa, limitando-se a pôr fim à relação processual sem formar coisa julgada material sobre o direito em si. Destaca-se que esta decisão expressamente incluiu a unidade "406" no rol daquelas para as quais houve desistência sem resolução do mérito. No entanto, a própria sentença de 09 de fevereiro de 2024, em uma aparente contradição interna no seu dispositivo final, expressamente consignou que "O feito deverá seguir em relação as unidades 202 e 406 (40202 e 404046)". Esta clareza na determinação do prosseguimento do feito para as unidades 202 e 406 (40202 e 404046), aliada à subsequente e mais recente manifestação da parte autora (ID 10395524637) que igualmente solicita o julgamento da lide apenas em relação a estas mesmas unidades, conduz à interpretação de que a menção à unidade "406" no rol das unidades atingidas pela desistência foi, em verdade, um lapso material na redação do julgado. Prevalece, portanto, a intenção expressa do juízo de manter a demanda ativa quanto às unidades 202 e 406 (40202 e 404046), as quais são o único objeto remanescente deste processo. Adicionalmente, cumpre registrar a inconsistência factual apresentada pela parte autora em sua última petição (ID 10395524637), ao afirmar que as unidades 102, 103, 106, 204, 206, 305, 406, 703, 705, 801, 802 e 805 foram objeto de pagamento conforme acordo homologado pela sentença de ID 10304584431. Tal alegação diverge frontalmente do conteúdo da referida sentença (ID 10165903839), a qual, como já analisado, homologou desistência da ação sem resolução do mérito, e não um acordo de pagamento. A quitação de débitos, se houvesse ocorrido, teria sido formalizada por meio de um acordo homologado com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, o que não foi o caso para a maioria das unidades listadas, ressalvada a unidade 102 (40204) que foi objeto da primeira sentença. A coisa julgada formada pela sentença de desistência (ID 10165903839 / 10304584431) impede a modificação retroativa da natureza jurídica da extinção operada, mantendo-se a classificação como "sem resolução do mérito" por desistência. Assim, superadas as questões prévias de natureza processual, o cerne da presente sentença reside no julgamento do mérito da pretensão autoral especificamente em relação às unidades 202 (40202) e 406 (404046). A petição inicial estabeleceu um valor global da dívida para todas as unidades listadas, contudo, após as diversas extinções parciais por acordos ou desistências, não foram colacionados aos autos elementos probatórios individualizados e específicos que detalhem a constituição, o vencimento e o montante exato dos débitos condominiais remanescentes para as unidades 202 e 406 (40202 e 404046). O ônus da prova, em ações de cobrança de dívidas, recai primordialmente sobre a parte autora, a quem compete demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora o condomínio seja o credor das taxas e possua os registros pertinentes, a ausência de um detalhamento contábil ou de uma planilha atualizada que discrimine os valores devidos exclusivamente pelas unidades remanescentes após tantos anos de tramitação e múltiplos acordos e desistências, impede que este juízo aferir com precisão a extensão da dívida. A documentação apresentada de forma geral na exordial, embora suficiente para a propositura da ação em sua integralidade, tornou-se genérica frente às sucessivas delimitações do objeto. Portanto, diante da lacuna probatória específica quanto aos débitos condominiais individualizados das unidades 202 e 406 (40202 e 404046), não obstante a oportunidade concedida para a produção de provas e a longa duração do feito, o pleito autoral remanescente não pode ser acolhido. A ausência de elementos probatórios robustos e individualizados que sustentem a cobrança para estas duas unidades específicas impede o reconhecimento do direito alegado pelo autor. Consequentemente, a improcedência do pedido remanescente é a medida que se impõe, ante a não comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado para as unidades que, de fato, restaram pendentes de julgamento de mérito. III - Dispositivo: Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, REAFIRMO a homologação da transação operada em relação à unidade 102 (40204) do Bloco "D" - Edifício Mira, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, conforme Sentença de ID 6917953035. Outrossim, REAFIRMO a homologação da desistência da ação, operada sem resolução do mérito, em relação às unidades 103, 106, 204, 206, 305, 703, 705, 801, 802 e 805 da Torre Mira, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, conforme Sentença de ID 10165903839 (e re-publicada em ID 10304584431), retificando-se, por esta oportunidade, a omissão ou lapso na referida sentença para reconhecer que a unidade 406 não foi objeto da desistência para fins de extinção do feito. Finalmente, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial quanto às unidades 202 (40202) e 406 (404046) do Bloco "D" - Edifício Mira, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor em relação a esses imóveis específicos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a proporção da sucumbência da parte autora quanto ao pedido de mérito remanescente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA DOS SANTOS COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima