Geraldo Tavares Maciel x Helbanil Construcoes Ltda e outros

Número do Processo: 0027600-58.2007.5.02.0005

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 7ª Turma
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Turma | Classe: RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE RR 0027600-58.2007.5.02.0005 RECORRENTE: GERALDO TAVARES MACIEL RECORRIDO: HELBANIL CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-RR - 0027600-58.2007.5.02.0005     RECORRENTE: GERALDO TAVARES MACIEL ADVOGADA: Dra. CAROLINA ALVES CORTEZ ADVOGADO: Dr. CLEBER MIKIO CORTEZ MIZUGUTI RECORRIDO: HELBANIL CONSTRUCOES LTDA RECORRIDO: HELVECIO BASTOS NUNES RECORRIDO: MARIA APARECIDA NUNES GMAAB/gfn   D E C I S Ã O   RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de recurso de revista interposto pelo autor contra o r. acórdão do Tribunal Regional do Trabalho. O recurso foi admitido pelo despacho às págs. 488-453. Não foram apresentadas contrarrazões. Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do regimento interno desta Corte Superior. É o relatório. Examinados. Decido. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência:  I - econômica, o elevado valor da causa;  II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;  III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por sua vez, este Tribunal Superior do Trabalho ao editar o seu Regimento Interno, dispôs expressamente sobre a transcendência nos arts. 246, 247, 248 e 249. O Tribunal Regional assim dirimiu a controvérsia, conforme trecho transcrito no recurso (art. 896, § 1º-A, I, da CLT – destaque no original): “(...) Pois bem. Ainda, quanto à aplicação do novo regramento aos processos em curso, é preciso considerar o que diz o artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST: "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, (Lei nº 13.467/2017)" (g.desde que feita após 11 de novembro de 2017 n.). Isto significa que a contagem da prescrição intercorrente só se dá a partir de determinação judicial proferida na vigência da Lei da Reforma Trabalhista. Já o artigo 128 do Provimento nº 4 da GCGJT, de 26 de setembro de 2023, - que revogou a Recomendação nº 3/2018 da GCGJT- vaticina que "A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência"(g. n.). Ou seja, a extinção da execução prevista no artigo 924, V, do CPC pressupõe sua expressa cominação no despacho direcionado à parte exequente. (...) (com destaque nosso)” Sustenta o recorrente que “a prescrição intercorrente NÃO se aplica aos processos em que o título exequendo foi constituído em data anterior a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, sob pena de ofensa ao disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.” Denuncia violação dos arts. 1°, IV; 5°, XXXVI; 6° e 7°, todos da CF/88. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, conforme se passa a expor: a) política/ jurídica: a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte e o tema ora em análise não é questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, pois já foi objeto de julgamento no âmbito desta Corte. Cito precedentes: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ARTIGO 11-A, CAPUT , §§ 1º E 2º, DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve a decisão em que reconhecida a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, uma vez que a exequente, intimada em 18/12/2019 para prosseguimento da execução, quedou-se inerte por mais de quatro anos, se manifestando somente após 21/11/2023. Com o advento da Lei 13.467/2017, foram inseridos na CLT o art. 11-A e os §§ 1º e 2º, os quais disciplinam a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho. De acordo com a sistemática legal, a prescrição será declarada no prazo de dois anos a partir da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso do processo de execução. Dispondo sobre a aplicação das referidas normas, o art. 2º da IN/TST 39/2016 estabelece que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) .". No caso, a parte foi intimada para promover os atos executórios já sob a vigência da Lei 13.467/2017. Inexiste, por isso, razão para a não aplicação da referida disposição legal ao caso concreto (CF, art. 5º, II e LIV). Desse modo, correta a aplicação da prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT, não denotando ofensa aos dispositivos constitucionais apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa" (RR-1000482-54.2017.5.02.0421, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/04/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ARTIGO 11-A DA CLT. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Com o advento da Lei 13.467/2017, foi inserido na CLT o artigo 11-A, em que disciplinada a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho. De acordo com a sistemática legal, a prescrição será declarada no prazo de dois anos a partir da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso do processo de execução. Dispondo sobre a aplicação das referidas normas, o art. 2º da IN/TST 39/2016 estabelece que " O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) .". Na hipótese, a parte foi intimada para promover os atos executórios em 24/11/2020, já sob a vigência da Lei 13.467/2017. Inexiste, por isso, razão para a não aplicação da referida disposição legal ao caso concreto (CF, art. 5º, II e LIV). Desse modo, correta a aplicação da prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT, não denotando ofensa aos dispositivos constitucionais apontados como violados. Agravo de instrumento não provido " (AIRR-0165000-74.1999.5.02.0012, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/04/2025). "RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROSSEGUIMENTO DA EXEÇUÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INÉRCIA DO EXEQUENTE. FULMINADA A PRETENSÃO EXECUTIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O e. TRT manteve a sentença que aplicou a prescrição intercorrente, ponderando que “ a parte autora, intimada da decisão proferida aos 06/02/2020 (...), não cumpriu com a determinação judicial expressa para o prosseguimento da execução, razão pela qual está autorizada a pronúncia de ofício da prescrição intercorrente na hipótese dos autos ”. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior sedimentada na Súmula 114 era no sentido de que “ é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente ”. No entanto, com o advento da Lei 13.467/2017, o legislador inovou ao estabelecer no artigo 11-A da CLT que “[ o]corre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos ”, tendo este TST passado a orientar todo Poder Judiciário Trabalhista pela Instrução Normativa 41, no art. 2º, no sentido de que “[o] fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11- A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ”. 3. Conclui-se, pois, que o acórdão regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Inviolado o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Aplicação da Súmula 266/TST e do artigo 896, § 2º, da CLT. Recurso de revista não conhecido" (RR-0009900-25.1996.5.02.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/04/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA APÓS A REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença, que aplicou a prescrição intercorrente. Nesse contexto, o Regional está em consonância com o entendimento que prevalece nesta Corte Superior de que o critério estabelecido para efeito de incidência, ou não, da prescrição intercorrente é a existência de determinação judicial, após a Reforma Trabalhista, em relação à qual o exequente se manteve inerte. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-0016000-09.1995.5.12.0029, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 09/04/2025). b) social: direito postulado pelo reclamante-recorrente não se trata de direito social constitucionalmente assegurado, pois decorre exclusivamente de lei infraconstitucional; c) econômica: o requisito de admissibilidade do artigo 896-A, §1º, I, da CLT é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicado isoladamente em favor de trabalhador. Dessa forma, o recurso de revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência. Diante do exposto, não se enquadrando o recurso em nenhuma das hipóteses a que alude o art. 896-A da CLT, e com base nos §§ 1º e 2º, do referido dispositivo celetista c/c o art. 247, § 2º do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de revista por ausência de transcendência. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025.     ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIA APARECIDA NUNES
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