Gerdau Acos Longos S.A. x Vijai Eletrica Do Brasil Ltda
Número do Processo:
0027629-15.2013.8.15.2001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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17/06/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)
-
16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Capital | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0027629-15.2013.8.15.2001 EXEQUENTE: GERDAU ACOS LONGOS S.A. EXECUTADO: VIJAI ELETRICA DO BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por GERDAU ACOS LONGOS S.A. em face de VIJAI ELETRICA DO BRASIL LTDA. Em 29 de outubro de 2013, o exequente foi inequivocamente cientificado acerca do da citação do réu e do auto de penhora (ID 16610443, páginas 96 e seguintes). Em 16/11/2015, o exequente foi inequivocamente cientificado acerca do resultado infrutífero da busca de bens via BACENJUD (ID 16610444, página 30). A partir de então, inúmeras tentativas de localização de bens foram frustradas. Em 24/05/2017, este Juízo determinou o arquivamento dos autos, em razão da ausência de bens (ID 16610444, página 59). Intimado para se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente rechaçou a sua ocorrência e pugnou pelo prosseguimento da execução. É o relatório. DECIDO. A prescrição intercorrente é um mecanismo sancionatório aplicado ao credor que, por falta de diligência, deixa de adotar medidas efetivas para a constrição patrimonial do devedor, impossibilitando, assim, a recuperação do crédito e a satisfação da obrigação objeto da execução. Para sua configuração, exige-se a inércia do exequente em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito dentro de um período correspondente ao prazo prescricional do seu direito material de ação. Nos termos do artigo 206-A do Código Civil, corroborado pela Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal e pelo Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, a execução prescreve no mesmo prazo da ação cognitiva, ou seja, no período fixado para a prescrição do direito material subjacente. Assim, a inércia caracteriza-se pela ausência de movimentação processual eficaz dentro desse prazo, devendo o exequente adotar medidas úteis à efetiva recuperação do crédito, resultando em constrição patrimonial do devedor. A responsabilidade pelo sucesso da execução recai sobre o credor/exequente, que deve indicar os meios mais adequados para promover a penhora e expropriação dos bens do devedor. Cabe-lhe não apenas apontar os caminhos processuais, mas também avaliar a eficácia das diligências adotadas, considerando sua real capacidade de coagir o executado ao pagamento da dívida ou de garantir a expropriação compulsória de seus bens. Caso o credor, dentro do prazo prescricional, não promova atos efetivos para a satisfação da execução, revela-se sua indiligência. Nessa hipótese, não se justifica a perpetuação do processo, que acaba sobrecarregando desnecessariamente o Poder Judiciário e impondo ao devedor uma insegurança patrimonial indefinida. A prescrição intercorrente, portanto, não exige um abandono total da causa, mas se concretiza quando o exequente insiste em requerimentos infrutíferos, sem resultados práticos na execução, frustrando a efetiva recuperação do crédito. Além disso, a razoabilidade e a proporcionalidade impedem que o devedor seja perseguido indefinidamente, sobretudo quando o próprio credor não demonstra diligência na busca por seus direitos. Por esse motivo, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a mera reiteração de atos inócuos não interrompe o prazo prescricional. Para afastar a prescrição intercorrente, exige-se a efetiva constrição patrimonial do executado, e não apenas tentativas repetitivas e infrutíferas de localização de bens. A jurisprudência ratifica esse entendimento, conforme demonstram os seguintes precedentes: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO POR UM ANO. ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÊS ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2. Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4. Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6. Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. - Na vigência do CPC/1973, o termo inicial da prescrição corre ao fim do prazo fixado de suspensão do processo ou, inexistindo prazo, após o transcurso de um ano, conforme orientação do STJ - O prazo da prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão do direito material. Transcorrido mais de 5 anos na ação de execução de título extrajudicial, sem que a parte exequente movimente os autos de forma útil à satisfação da pretensão, opera-se a prescrição intercorrente. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212634216001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022). No contexto do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente se verifica quando o credor/exequente, por período correspondente ao prazo prescricional do seu direito de ação, não promove medidas eficazes à satisfação do crédito. Isso inclui tanto a constrição de bens quanto a adoção de medidas coercitivas para que o devedor quite a dívida. No caso em tela, observa-se que, desde 16 de novembro de 2015, a parte exequente foi cientificada da inexistência de bens penhoráveis a possibilitar a continuidade da execução (não localização de valores no BACENJUD). Como não houve fixação de prazo de suspensão na oportunidade - e levando-se em consideração que esta execução, na época, corria nos termos do CPC/1973 -, aplica-se o entendimento citado, capitaneado pelo STJ, de deflagração automática do prazo ânuo de suspensão do feito após ciência da parte exequente da decisão que não localizou bens penhoráveis. Logo, a suspensão ocorreu em 16 de novembro de 2015. Dessa maneira, deve-se considerar esgotado o prazo de suspensão em 16 de novembro de 2016, três anos, visto que os títulos executivos que lastrearam esta execução foram duplicatas. Assim, o prazo prescricional intercorrente terminou em 16 de novembro de 2019. Foram, portanto, três anos de desídia da parte exequente em promover atos efetivamente satisfatórios de seu crédito, não tendo requerido qualquer meio que levasse à concreta constrição de bens da parte executada, nem que a coagisse para isso. Recorde-se, como visto anteriormente, que a sucessão/reiteração de requerimentos para a pesquisa patrimonial, com resultados infrutíferos, não descaracteriza a inércia, desídia do credor/exequente, porquanto denotam sua incapacidade de promover meios para efetiva recuperação do crédito e satisfação da dívida, movimentando a máquina do Judiciário inutilmente por todo este tempo. Estamos em 2025, seis anos depois da consumação da prescrição intercorrente. Assim sendo, restam flagrantemente configurados os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, evidente in casu, tendo se respeitado, ainda, o contraditório, ao intimar-se as partes para falarem disso, cumprindo-se, assim, com o disposto no art. 921, § 5º, do CPC. Diante desse cenário, resta evidente o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo de rigor a extinção da execução. DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço de ofício a PRESCRIÇÃO intercorrente, com fulcro no art. 924, V, c/c 487, II, do CPC e Recurso Repetitivo RESP nº 1.340.553, e, em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito. Sem condenação sucumbencial, consoante redação vigente do art. 924, § 5º, in fine, do CPC, cuja inteligência foi reafirmada pelo Eg. STJ no julgamento do REsp 2025303/DF. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091616591200000000016184034 [VOL 2] Autos digitalizados 18091616592700000000016184035 Petição Petição 18110512062523700000017112595 Manifestação VIJAI Outros Documentos 18110512060106400000017112642 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18113010182186300000017598171 Petição Petição 19061712441758400000021378446 Mandado de constatação - VIJAI ELÉTRICA Outros Documentos 19061712441925200000021378454 Doc. 01- RFB VIJAI Documento de Comprovação 19061712442024600000021378451 Certidão Certidão 19121913100945800000026271869 Ouvidoria 0027629-15.2013 Documento de Comprovação 19121913101017500000026272228 Despacho Despacho 20013017550412400000026702531 Despacho Despacho 20013017550412400000026702531 Petição Petição 20040717145016600000028585292 Juntada de cálculos - VIJAI Outros Documentos 20040717145135600000028585300 Cálculo - VIJAI Outros Documentos 20040717145448200000028585295 Certidão Certidão 20041709573483000000028797173 Certidão Certidão 20060412394924600000030008941 Certidão Certidão 21030310572465900000038248206 5616-2021-GO9-2¿VaraC¿veldaCapital.pdf Documento de Comprovação 21030310572503500000038248210 RECIBO DE PROTOCOLAMENTO 91 Documento de Comprovação 21042008415953800000039933552 Decisão Decisão 21042008420103400000039933548 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21051020205544900000040817737 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21051020205544900000040817737 Certidão Certidão 21051020235706600000040817758 DETALHAMENTO SISBAJUD 117 Documento de Comprovação 21051120095635900000040870414 Decisão Decisão 21051120095757000000040870412 Expediente Expediente 21051120095757000000040870412 Petição Petição 21061517282245500000042357280 Juntada de custas - VIJAI Informações Prestadas 21061517282459500000042357312 Cálculo - VIJAI Outros Documentos 21061517282763900000042357310 GuiaCustas - VIJAI (002) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21061517282915800000042357304 Certidão Certidão 21070209141580800000042992741 Petição - Prosseguimento do feito Petição 21112508441282400000049096901 Prosseguimento do feito - VIJAI ELETRICA Outros Documentos 21112508441427500000049096902 Procuração Procuração 22020813303829000000051283724 0027629-15.2013.8.15.2001 - TJPARAIBA - eletrônico Outros Documentos 22020813303975700000051284626 0027629-15.2013.8.15.2001 Substabelecimento 22020813304079900000051284627 Petição Petição 22031816105194100000052883409 Petição -levantamento de valores - SVR - Gerdau Aços Longos x Vijai Outros Documentos 22031816105316500000052883410 Despacho Despacho 22060312073219900000056062847 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22060913051410900000056350940 Expediente Expediente 22060312073219900000056062847 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110623474145000000062062346 Petição Petição 22110913550808800000062228746 Informação Informação 22111012383188100000062279701 Despacho Despacho 22111018535606200000062279718 Mandado Mandado 22111410123100800000062401770 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23011708315203700000064199624 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051110104806200000068926167 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051110104806200000068926167 Petição Petição 23051513564470800000069071194 Informação Informação 23080911593425500000072814215 SNIPER Documento de Comprovação 23081722463232500000073259041 Decisão Decisão 23081722463361800000073259036 Intimação Intimação 23081809204084200000073314025 Intimação Intimação 23081809204084200000073314025 Reiteração de pedido de pesquisas infojud e renajud Petição 23082416372602100000073627909 Informação Informação 23091210462460800000074393522 Despacho Despacho 23091217451782800000074412406 Informação Informação 23091309544721300000074454393 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores PJe 0027629-15.2013.8.15.2001 Documento de Comprovação 23091309544763900000074454395 Intimação Intimação 23091309560694300000074454401 Intimação Intimação 23091309560694300000074454401 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 23100210510542000000075328279 procuracao Procuração 23100210510645300000075328282 documentos Documento de Comprovação 23100210510808100000075328284 Informação Informação 23111008514530400000077127997 Decisão Decisão 24021314522934300000080164354 retirada de restrição-RENAJUD Informação 24021508284016700000080471681 Decisão Decisão 24021314522934300000080164354 Petição Petição 24030114063868800000081309714 Sniper - Mapa de relações Decisão 24061209345833800000086398264 Decisão Decisão 24061209350059800000086396510 Intimação Intimação 24061319244333000000086514683 Intimação Intimação 24061319244333000000086514683 Ed - Indefer. INFOJUD Embargos de Declaração 24061711384092300000086625593 Intimação Intimação 24061821244885600000086736305 Intimação Intimação 24061821244885600000086736305 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24071215524135100000087891171 DOC. 01 - Alteração Estatuto Social - 2018 2019 2020 Outros Documentos 24071215524203700000087891174 DOC. 02 - Eleiçoes - CA Diretoria e Conselheiro Outros Documentos 24071215524377400000087891726 DOC. 03 - Procuração_PROC.224_v4 Procuração 24071215524452100000087891727 Substabelecimento CMMM - TJPB Substabelecimento 24071215524530100000087891728 Decisão Decisão 25010916323134300000099508030 Intimação Intimação 25012211343697100000100034123 Intimação Intimação 25012211343697100000100034123 Manifestação Petição 25021419312605700000101293066 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 21112508441427500000049096902, Outros Documentos: 22020813303975700000051284626, Substabelecimento: 22020813304079900000051284627, Outros Documentos: 22031816105316500000052883410, Outros Documentos: 20040717145448200000028585295, Outros Documentos: 20040717145135600000028585300, Fale conosco: 20041709580242000000028797528, Certidão: 20041709573483000000028797173, Documento de Comprovação: 19061712442024600000021378451, Outros Documentos: 19061712441925200000021378454]
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Capital | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0027629-15.2013.8.15.2001 EXEQUENTE: GERDAU ACOS LONGOS S.A. EXECUTADO: VIJAI ELETRICA DO BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por GERDAU ACOS LONGOS S.A. em face de VIJAI ELETRICA DO BRASIL LTDA. Em 29 de outubro de 2013, o exequente foi inequivocamente cientificado acerca do da citação do réu e do auto de penhora (ID 16610443, páginas 96 e seguintes). Em 16/11/2015, o exequente foi inequivocamente cientificado acerca do resultado infrutífero da busca de bens via BACENJUD (ID 16610444, página 30). A partir de então, inúmeras tentativas de localização de bens foram frustradas. Em 24/05/2017, este Juízo determinou o arquivamento dos autos, em razão da ausência de bens (ID 16610444, página 59). Intimado para se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente rechaçou a sua ocorrência e pugnou pelo prosseguimento da execução. É o relatório. DECIDO. A prescrição intercorrente é um mecanismo sancionatório aplicado ao credor que, por falta de diligência, deixa de adotar medidas efetivas para a constrição patrimonial do devedor, impossibilitando, assim, a recuperação do crédito e a satisfação da obrigação objeto da execução. Para sua configuração, exige-se a inércia do exequente em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito dentro de um período correspondente ao prazo prescricional do seu direito material de ação. Nos termos do artigo 206-A do Código Civil, corroborado pela Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal e pelo Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, a execução prescreve no mesmo prazo da ação cognitiva, ou seja, no período fixado para a prescrição do direito material subjacente. Assim, a inércia caracteriza-se pela ausência de movimentação processual eficaz dentro desse prazo, devendo o exequente adotar medidas úteis à efetiva recuperação do crédito, resultando em constrição patrimonial do devedor. A responsabilidade pelo sucesso da execução recai sobre o credor/exequente, que deve indicar os meios mais adequados para promover a penhora e expropriação dos bens do devedor. Cabe-lhe não apenas apontar os caminhos processuais, mas também avaliar a eficácia das diligências adotadas, considerando sua real capacidade de coagir o executado ao pagamento da dívida ou de garantir a expropriação compulsória de seus bens. Caso o credor, dentro do prazo prescricional, não promova atos efetivos para a satisfação da execução, revela-se sua indiligência. Nessa hipótese, não se justifica a perpetuação do processo, que acaba sobrecarregando desnecessariamente o Poder Judiciário e impondo ao devedor uma insegurança patrimonial indefinida. A prescrição intercorrente, portanto, não exige um abandono total da causa, mas se concretiza quando o exequente insiste em requerimentos infrutíferos, sem resultados práticos na execução, frustrando a efetiva recuperação do crédito. Além disso, a razoabilidade e a proporcionalidade impedem que o devedor seja perseguido indefinidamente, sobretudo quando o próprio credor não demonstra diligência na busca por seus direitos. Por esse motivo, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a mera reiteração de atos inócuos não interrompe o prazo prescricional. Para afastar a prescrição intercorrente, exige-se a efetiva constrição patrimonial do executado, e não apenas tentativas repetitivas e infrutíferas de localização de bens. A jurisprudência ratifica esse entendimento, conforme demonstram os seguintes precedentes: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO POR UM ANO. ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÊS ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2. Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4. Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6. Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. - Na vigência do CPC/1973, o termo inicial da prescrição corre ao fim do prazo fixado de suspensão do processo ou, inexistindo prazo, após o transcurso de um ano, conforme orientação do STJ - O prazo da prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão do direito material. Transcorrido mais de 5 anos na ação de execução de título extrajudicial, sem que a parte exequente movimente os autos de forma útil à satisfação da pretensão, opera-se a prescrição intercorrente. Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000212634216001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022). No contexto do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente se verifica quando o credor/exequente, por período correspondente ao prazo prescricional do seu direito de ação, não promove medidas eficazes à satisfação do crédito. Isso inclui tanto a constrição de bens quanto a adoção de medidas coercitivas para que o devedor quite a dívida. No caso em tela, observa-se que, desde 16 de novembro de 2015, a parte exequente foi cientificada da inexistência de bens penhoráveis a possibilitar a continuidade da execução (não localização de valores no BACENJUD). Como não houve fixação de prazo de suspensão na oportunidade - e levando-se em consideração que esta execução, na época, corria nos termos do CPC/1973 -, aplica-se o entendimento citado, capitaneado pelo STJ, de deflagração automática do prazo ânuo de suspensão do feito após ciência da parte exequente da decisão que não localizou bens penhoráveis. Logo, a suspensão ocorreu em 16 de novembro de 2015. Dessa maneira, deve-se considerar esgotado o prazo de suspensão em 16 de novembro de 2016, três anos, visto que os títulos executivos que lastrearam esta execução foram duplicatas. Assim, o prazo prescricional intercorrente terminou em 16 de novembro de 2019. Foram, portanto, três anos de desídia da parte exequente em promover atos efetivamente satisfatórios de seu crédito, não tendo requerido qualquer meio que levasse à concreta constrição de bens da parte executada, nem que a coagisse para isso. Recorde-se, como visto anteriormente, que a sucessão/reiteração de requerimentos para a pesquisa patrimonial, com resultados infrutíferos, não descaracteriza a inércia, desídia do credor/exequente, porquanto denotam sua incapacidade de promover meios para efetiva recuperação do crédito e satisfação da dívida, movimentando a máquina do Judiciário inutilmente por todo este tempo. Estamos em 2025, seis anos depois da consumação da prescrição intercorrente. Assim sendo, restam flagrantemente configurados os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, evidente in casu, tendo se respeitado, ainda, o contraditório, ao intimar-se as partes para falarem disso, cumprindo-se, assim, com o disposto no art. 921, § 5º, do CPC. Diante desse cenário, resta evidente o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo de rigor a extinção da execução. DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço de ofício a PRESCRIÇÃO intercorrente, com fulcro no art. 924, V, c/c 487, II, do CPC e Recurso Repetitivo RESP nº 1.340.553, e, em consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito. Sem condenação sucumbencial, consoante redação vigente do art. 924, § 5º, in fine, do CPC, cuja inteligência foi reafirmada pelo Eg. STJ no julgamento do REsp 2025303/DF. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091616591200000000016184034 [VOL 2] Autos digitalizados 18091616592700000000016184035 Petição Petição 18110512062523700000017112595 Manifestação VIJAI Outros Documentos 18110512060106400000017112642 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18113010182186300000017598171 Petição Petição 19061712441758400000021378446 Mandado de constatação - VIJAI ELÉTRICA Outros Documentos 19061712441925200000021378454 Doc. 01- RFB VIJAI Documento de Comprovação 19061712442024600000021378451 Certidão Certidão 19121913100945800000026271869 Ouvidoria 0027629-15.2013 Documento de Comprovação 19121913101017500000026272228 Despacho Despacho 20013017550412400000026702531 Despacho Despacho 20013017550412400000026702531 Petição Petição 20040717145016600000028585292 Juntada de cálculos - VIJAI Outros Documentos 20040717145135600000028585300 Cálculo - VIJAI Outros Documentos 20040717145448200000028585295 Certidão Certidão 20041709573483000000028797173 Certidão Certidão 20060412394924600000030008941 Certidão Certidão 21030310572465900000038248206 5616-2021-GO9-2¿VaraC¿veldaCapital.pdf Documento de Comprovação 21030310572503500000038248210 RECIBO DE PROTOCOLAMENTO 91 Documento de Comprovação 21042008415953800000039933552 Decisão Decisão 21042008420103400000039933548 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21051020205544900000040817737 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21051020205544900000040817737 Certidão Certidão 21051020235706600000040817758 DETALHAMENTO SISBAJUD 117 Documento de Comprovação 21051120095635900000040870414 Decisão Decisão 21051120095757000000040870412 Expediente Expediente 21051120095757000000040870412 Petição Petição 21061517282245500000042357280 Juntada de custas - VIJAI Informações Prestadas 21061517282459500000042357312 Cálculo - VIJAI Outros Documentos 21061517282763900000042357310 GuiaCustas - VIJAI (002) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21061517282915800000042357304 Certidão Certidão 21070209141580800000042992741 Petição - Prosseguimento do feito Petição 21112508441282400000049096901 Prosseguimento do feito - VIJAI ELETRICA Outros Documentos 21112508441427500000049096902 Procuração Procuração 22020813303829000000051283724 0027629-15.2013.8.15.2001 - TJPARAIBA - eletrônico Outros Documentos 22020813303975700000051284626 0027629-15.2013.8.15.2001 Substabelecimento 22020813304079900000051284627 Petição Petição 22031816105194100000052883409 Petição -levantamento de valores - SVR - Gerdau Aços Longos x Vijai Outros Documentos 22031816105316500000052883410 Despacho Despacho 22060312073219900000056062847 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22060913051410900000056350940 Expediente Expediente 22060312073219900000056062847 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110623474145000000062062346 Petição Petição 22110913550808800000062228746 Informação Informação 22111012383188100000062279701 Despacho Despacho 22111018535606200000062279718 Mandado Mandado 22111410123100800000062401770 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23011708315203700000064199624 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051110104806200000068926167 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051110104806200000068926167 Petição Petição 23051513564470800000069071194 Informação Informação 23080911593425500000072814215 SNIPER Documento de Comprovação 23081722463232500000073259041 Decisão Decisão 23081722463361800000073259036 Intimação Intimação 23081809204084200000073314025 Intimação Intimação 23081809204084200000073314025 Reiteração de pedido de pesquisas infojud e renajud Petição 23082416372602100000073627909 Informação Informação 23091210462460800000074393522 Despacho Despacho 23091217451782800000074412406 Informação Informação 23091309544721300000074454393 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores PJe 0027629-15.2013.8.15.2001 Documento de Comprovação 23091309544763900000074454395 Intimação Intimação 23091309560694300000074454401 Intimação Intimação 23091309560694300000074454401 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 23100210510542000000075328279 procuracao Procuração 23100210510645300000075328282 documentos Documento de Comprovação 23100210510808100000075328284 Informação Informação 23111008514530400000077127997 Decisão Decisão 24021314522934300000080164354 retirada de restrição-RENAJUD Informação 24021508284016700000080471681 Decisão Decisão 24021314522934300000080164354 Petição Petição 24030114063868800000081309714 Sniper - Mapa de relações Decisão 24061209345833800000086398264 Decisão Decisão 24061209350059800000086396510 Intimação Intimação 24061319244333000000086514683 Intimação Intimação 24061319244333000000086514683 Ed - Indefer. INFOJUD Embargos de Declaração 24061711384092300000086625593 Intimação Intimação 24061821244885600000086736305 Intimação Intimação 24061821244885600000086736305 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24071215524135100000087891171 DOC. 01 - Alteração Estatuto Social - 2018 2019 2020 Outros Documentos 24071215524203700000087891174 DOC. 02 - Eleiçoes - CA Diretoria e Conselheiro Outros Documentos 24071215524377400000087891726 DOC. 03 - Procuração_PROC.224_v4 Procuração 24071215524452100000087891727 Substabelecimento CMMM - TJPB Substabelecimento 24071215524530100000087891728 Decisão Decisão 25010916323134300000099508030 Intimação Intimação 25012211343697100000100034123 Intimação Intimação 25012211343697100000100034123 Manifestação Petição 25021419312605700000101293066 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 21112508441427500000049096902, Outros Documentos: 22020813303975700000051284626, Substabelecimento: 22020813304079900000051284627, Outros Documentos: 22031816105316500000052883410, Outros Documentos: 20040717145448200000028585295, Outros Documentos: 20040717145135600000028585300, Fale conosco: 20041709580242000000028797528, Certidão: 20041709573483000000028797173, Documento de Comprovação: 19061712442024600000021378451, Outros Documentos: 19061712441925200000021378454]
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16/06/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)