Cícero Daniel Da Conceição Alves Pereira x Facebook Serviços Online Do Brasil Ltda.
Número do Processo:
0027831-43.2025.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
23 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0027831-43.2025.8.26.0100 (processo principal 1091091-14.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Cícero Daniel da Conceição Alves Pereira - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Intime(m)-se a parte executada para satisfazer a obrigação de fazer indicada na inicial deste cumprimento, consistente em restabelecimento da conta da autora "@cicinhosnow" na rede social Instagram, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$100,00 por dia, inicialmente até o limite de R$10.000,00, sem prejuízo de sua majoração em caso de recalcitrância, bem como de aplicação de outras medidas coercitivas e da caracterização da ato atentatório à dignidade da justiça e a responsabilização pelo crime de desobediência (art. 536, §3º do CPC). Observo que, nos termos da Súmula n. 410 do STJ, a intimação do executado deverá ser pessoal, sob pena de não ser possível a incidência de multa. Assim, deverá o exequente promover a entrega pessoal da presente decisão ao executado. Servirá o presente despacho, assinado eletronicamente, como OFÍCIO de intimação. O interessado deverá providenciar seu encaminhamento e comprovar o protocolo no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de não ser possível a entrega, o exequente deverá recolher as custas postais para intimação judicial. Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos. Custas iniciais do incidente Fica o executado intimado a pagar, em 15 dias, o valor adiantado pelo exequente a título de custas iniciais, sob pena de serem executadas nestes mesmos autos. Caso a parte exequente seja beneficiária da justiça gratuita, a parte executada deverá, no prazo de 15 dias, recolher as custas devidas ao Estado, em guia DARE, na quantia correspondente a 2% do débito executado, observado o valor mínimo de cinco UFESPs, nos termos do art. 4º, III e § 1º, da Lei n.º 11.608/2003, sob pena de inscrição na divida ativa. Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP)