Adair Miquelino e outros x Departamento De Transito Do Estado De São Paulo - Detran/Sp e outros
Número do Processo:
0027832-52.2025.8.16.0182
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau:
1º Grau
Órgão:
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-90vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0027832-52.2025.8.16.0182 Processo: 0027832-52.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ADAIR MIQUELINO MATHEUS HENRIQUE VAZ DA SILVA Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Município de Curitiba 1. O requerente pugna, em sede liminar, pela suspensão dos efeitos dos Autos de Infração n. 275350 - F000097077, 275350 - F000096981, 275350 - Z001174032 e 275350 - Z001174663, bem como do processo administrativo n. 1611515-5, porquanto se tratam de infrações de trânsito praticadas pelo(a) segundo(a) requerente. Sustenta que não foi apresentado o condutor infrator na via administrativa. É o relatório. 2. Decido. São requisitos obrigatórios para a concessão da tutela de urgência: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante art. 300, do Código de Processo Civil. Analisando os autos de origem, bem como o presente procedimento, entendo que existem nos autos indícios de ilegalidade ou arbitrariedade praticada pela administração pública. Note-se que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade, os quais somente podem ser elididos por meio de prova robusta em sentido contrário e, tratando-se de requerimento liminar, tais provas devem ser apresentadas de plano ao juízo. O Código de Trânsito Brasileiro, no parágrafo 7º do artigo 257, dispõe que “não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração”. A inércia do proprietário em indicar a pessoa que no momento do ato estava dirigindo o automóvel é imbuída de presunção de culpa, conforme está previsto no artigo 6º da Resolução nº 619/2016 do CONTRAN: Art. 6º - O proprietário do veículo será considerado responsável pela infração cometida, respeitado o disposto no § 2º do art. 5º, nas seguintes situações: I - caso não haja identificação do condutor infrator até o término do prazo fixado na Notificação da Autuação; II - caso a identificação seja feita em desacordo com o estabelecido no artigo anterior; e III - caso não haja registro de comunicação de venda à época da infração. Logo, uma vez transcorrido o prazo sem a apresentação do condutor na forma legal, a responsabilidade pela infração se consolida na pessoa do proprietário do veículo. Sobre o tema, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento no sentido de que a preclusão temporal do prazo previsto no parágrafo 7º do artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro é meramente administrativa, razão pela qual não se pode obstar ao proprietário, em sede judicial, o direito de demonstrar que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORIDADE COATORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À ABERTURA DA INSTÂNCIA ESPECIAL POR OUTROS ARGUMENTOS. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO QUE REQUER ANÁLISE DE LEI LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF, POR ANALOGIA. NÃO-INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, TAMBÉM POR ANALOGIA. TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO, EM SEDE JUDICIAL, DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR. INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL.[1] ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR-INFRATOR. PRAZO ADMINISTRATIVO PREVISTO NO ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECLUSÃO APENAS ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA JUDICIAL. QUESTÃO DE DIREITO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETOMADA DO JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO DO ORA REQUERENTE.(PUIL n. 1.816/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) Por fim, quanto à suficiência de elementos para a medida, observando que os requisitos administrativos para indicação consistem apenas na entrega da declaração assinada acompanhada de elementos que identifiquem as partes e a infração, entendo pela aplicação do entendimento firmado pela 4ª Turma Recursal, no sentido de que, a apresentação de declaração expressa de responsabilidade é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa. (...) Pois bem, em que pese a previsão do art. 257, §7º do CTB no sentido de que “não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.”, deve-se ponderar que a preclusão temporal consignada é meramente administrativa, sendo possível, portanto, a análise do real condutor na esfera judiciária. No caso em questão, a probabilidade do direito mostra-se presente na medida em que há assunção expressa assinada pelo agravante (...) de que era a condutor no momento que geraram os autos de infração (...)[3] Nesse contexto, a probabilidade do direito está presente na medida em que há nos autos declaração expressa de responsabilidade em relação às infrações de trânsito mencionadas pela parte autora. Por sua vez, o perigo da demora consiste na possibilidade de a parte autora ter contra si instaurado procedimento de suspensão/cassação do direito de dirigir, o que lhe pode causar inúmeros prejuízos. Sendo assim, defiro o pedido liminar para o fim de suspender os efeitos dos Autos de Infração n. 275350 - F000097077, 275350 - F000096981, 275350 - Z001174032 e 275350 - Z001174663 e do processo de suspensão n. 1611515-5 caso não subsistam outras infrações a justificá-lo. 3. Diligências. 3.1. Intime-se o DETRAN/PR para que cumpra a medida liminar no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de fixação de multa diária. 3.2. Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa da parte requerida neste sentido. 3.3. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 7º da Lei 12.153/09), com as advertências legais. Não havendo possibilidade de citação on-line, expeça-se mandado (artigo 242 §3º c/c artigo 247, III, Código De Processo Civil). 3.4. Nos termos do artigo 336 do Código de Processo Civil, por ocasião da contestação, deverá o réu alegar toda a matéria de defesa, especificando as provas que pretende produzir. 3.5. Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte requerida, manifeste-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. 3.6. Para a hipótese de reconhecimento do pedido pela parte requerida, fica dispensada esta última intimação. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 3.7. Em sendo o caso, abra-se vista ao Ministério Público, desde logo consignando que deverá manifestar-se na oportunidade quanto a eventuais provas, observando a possibilidade de julgamento antecipado no caso de inexistência de requerimento de provas. 3.8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito [1] Recurso Especial nº 765.970 - RS (2005/0113728-8). [2] Autos nº. 0002595-14.2023.8.16.9000 e 0002624-64.2023.8.16.9000. [3] 0002595-14.2023.8.16.9000; 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais; julgado em 10/08/2023.