Processo nº 00279644920144013900
Número do Processo:
0027964-49.2014.4.01.3900
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO | Classe: APELAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027964-49.2014.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027964-49.2014.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAPIDO ACAILANDIA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: ULYSSES DE SOUZA MATOS - MA9724-A, VITOR HUGO SORVOS - MA8771-A e ANTONIO PACHECO GUERREIRO NETO - MA6949-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0027964-49.2014.4.01.3900 - [Transporte Terrestre] Nº na Origem 0027964-49.2014.4.01.3900 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Rápido Açailândia Ltda – ME, em face da sentença do juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que denegou a segurança pleiteada e revogou liminar anteriormente deferida, no âmbito de Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de assegurar à impetrante a continuidade da exploração da linha rodoviária entre Altamira/PA e Aparecida de Goiânia/GO, incluindo seções e ramais, sem imposição de sanções pela ANTT, notadamente multas ou apreensão de veículos, sob o fundamento de ausência de autorização. Em suas razões recursais, alega a apelante, em síntese, que realiza o serviço de transporte interestadual há anos com base em requerimento administrativo e ausência de iniciativa da ANTT para regularização do setor via licitação. Sustenta que a Resolução ANTT nº 4.770/2015, invocada na sentença para justificar a denegação da segurança, não poderia ter efeitos retroativos para prejudicar a situação consolidada da empresa. Defende que a sentença violou o princípio da livre iniciativa, da legalidade e do direito adquirido, requerendo a reforma da decisão para restabelecimento da autorização precária de operação até que haja licitação válida. Em sede de contrarrazões, a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT aduz que a edição da Resolução nº 4.770/2015 instituiu novo marco regulatório, revogando as autorizações precárias e estabelecendo novo procedimento de autorização de linhas com base em critérios objetivos. Alega que, nos termos do art. 493 do CPC, o juiz pode e deve considerar fato superveniente ao proferir decisão. Ressalta que, com a regulamentação da matéria, perdeu-se o interesse processual, sendo incabível ao Judiciário conceder autorizações em substituição à Administração. Defende a manutenção da sentença por ausência de direito líquido e certo. O Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria Regional da República da 1ª Região, opinou pelo desprovimento da apelação. Em sua manifestação, ponderou que a empresa apelante não possui linha autorizada administrativamente ou judicialmente, tampouco consta no plano de outorgas da ANTT ligação direta entre Altamira/PA e Aparecida de Goiânia/GO. Ressaltou que o serviço de transporte coletivo interestadual deve ser prestado mediante licitação ou autorização expressa, não sendo possível ao Judiciário substituir-se à Administração para conceder tal outorga. Citou jurisprudência no sentido de vedar exploração de serviço público de transporte interestadual sem a observância do regime legal. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0027964-49.2014.4.01.3900 - [Transporte Terrestre] Nº do processo na origem: 0027964-49.2014.4.01.3900 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito. O recurso não comporta provimento. A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de continuidade da prestação do serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros, pela empresa impetrante, no trecho entre Altamira/PA e Aparecida de Goiânia/GO, sem autorização formal da ANTT, sob a justificativa de suposta omissão estatal quanto à licitação das linhas. Com efeito, a Constituição Federal estabelece, em seu artigo 21, inciso XII, alínea "e", que compete à União explorar diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros. Complementarmente, o artigo 175 da Carta Magna prescreve que incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre mediante licitação, a prestação de serviços públicos. A impetrante, contudo, alega que vinha explorando a linha de transporte referida desde 2005, de forma precária e sem concorrência pública, por ausência de procedimento licitatório por parte da Administração. Sustenta, portanto, a necessidade de reconhecimento judicial de seu direito à continuidade da prestação do serviço, em caráter provisório, até que ocorra regular licitação. Tal pretensão, entretanto, não merece prosperar. Em 2014, sobreveio a Lei nº 12.996, a qual introduziu alteração substancial ao regime jurídico da exploração dos serviços de transporte coletivo interestadual, determinando que a referida atividade passaria a ser realizada sob o regime de autorização, e não mais por concessão ou permissão. Como resultado, a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT editou a Resolução nº 4.770/2015, estabelecendo novos parâmetros normativos para a outorga e operação das linhas, de modo a possibilitar a participação isonômica de empresas interessadas na prestação do serviço, mediante critérios objetivos de acesso ao mercado. O art. 81 da referida Resolução é expresso ao vedar o processamento de novos pedidos de autorização baseados em regime normativo anterior, tornando inadmissível a permanência de operações com fundamento apenas em requerimentos administrativos pretéritos ou em decisões judiciais anteriores à vigência do novo marco. Ademais, o art. 493 do Código de Processo Civil dispõe que, se depois da propositura da ação algum fato influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração ao proferir a decisão. Assim, correta a sentença ao considerar, de ofício, a superveniência de norma infralegal que alterou substancialmente o regime jurídico anterior, inclusive por ter revogado as autorizações precárias anteriormente utilizadas por empresas como a impetrante. Verifica-se, ainda, que a impetrante não possui autorização vigente, judicial ou administrativa, junto à ANTT, tampouco se demonstrou que a linha pretendida foi incluída no plano de outorgas da agência. A atuação administrativa foi pautada por estudos técnicos de viabilidade e racionalidade operacional, que não previram a linha direta entre Altamira e Aparecida de Goiânia, sendo incabível a interferência judicial na política pública de estruturação do setor de transportes. Nesse sentido é o entendimento consolidado no âmbito desta Corte, conforme bem apontado pelo Ministério Público Federal, e reforçado pela jurisprudência: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. PRORROGAÇÃO DE PERMISSÕES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. NECESSIDADE DE LICITAÇÃO. INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. [...] 4. Não há direito adquirido à prorrogação das permissões com fundamento no art. 94 do Decreto 952/1993, uma vez que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 175, exige a realização de licitação para delegação de serviços públicos. Norma infraconstitucional não pode prevalecer sobre a exigência constitucional, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal. [...] 7. Apelação desprovida.” (AC 0041331-35.2007.4.01.3400, Desembargador Federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, TRF1, 12ª Turma, PJe, julgado em 03/04/2025) O entendimento jurisprudencial é claro ao reconhecer que, cessada a vigência das permissões precárias ou em face da ausência de autorização administrativa, não subsiste direito subjetivo à continuidade da prestação do serviço. A omissão administrativa que antes poderia ensejar intervenção judicial encontra-se superada pelo novo marco regulatório, sendo indevida a manutenção da operação sem observância das normas atualmente em vigor. Logo, inexiste direito líquido e certo a ser protegido na presente hipótese. Ante tais considerações, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que denegou a segurança e revogou a liminar anteriormente concedida. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0027964-49.2014.4.01.3900 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: RAPIDO ACAILANDIA LTDA - ME Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO PACHECO GUERREIRO NETO - MA6949-A, ULYSSES DE SOUZA MATOS - MA9724-A, VITOR HUGO SORVOS - MA8771-A APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. AUTORIZAÇÃO PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. RESOLUÇÃO ANTT Nº 4.770/2015. NOVO MARCO REGULATÓRIO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros depende de autorização formal da ANTT, conforme dispõe o art. 21, XII, “e”, da Constituição Federal, sendo vedada a operação com base apenas em requerimentos administrativos pretéritos. 2. Com a entrada em vigor da Lei nº 12.996/2014 e da Resolução ANTT nº 4.770/2015, instituiu-se novo marco regulatório para o setor, vedando-se expressamente a manutenção de operações fundadas em regime anterior. 3. Nos termos do art. 493 do CPC, fato superveniente relevante pode e deve ser considerado no julgamento, sendo legítima a atuação judicial que reconhece a perda do objeto em razão de alteração substancial do regime jurídico. 4. Inexistência de direito líquido e certo à continuidade da prestação do serviço, diante da ausência de autorização vigente e da inexistência da linha no plano de outorgas da ANTT. 5. A jurisprudência pacífica do TRF1 e do STF afasta a possibilidade de prorrogação de permissões precárias sem licitação, não havendo direito adquirido contra novo regramento legal. 6. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator