Maria Eufrauzea Marcolino Deolindo x Associação Comercial De São Paulo e outros

Número do Processo: 0028107-25.2022.8.16.0014

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 8ª Vara Cível de Londrina
Última atualização encontrada em 17 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/04/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara Cível de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Autos nº 0028107-25.2022.8.16.0014 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c anulação de inscrição de registro em cadastro de inadimplência proposta por Maria Eufrazea Marcolino Deolindo em face de Associação Comercial de São Paulo e Boa Vista Serviços S/A. Decisão de evento 58 suspendeu o feito e determinou a regularização da representação processual da parte autora. Em evento 74, a autora constituiu advogado, mediante juntada de procuração, substabelecimento e termo de autorização. A requerida Associação Comercial de São Paulo se manifestou em evento 75, pugnando pela invalidade de assinatura dos documentos juntados em evento 74, vez que foram assinados pela plataforma ZapSign, que não estaria credenciada junto ao ICP. A parte autora se manifestou em evento 82, informando o credenciamento da plataforma ZapSign junto ao ICP – concluindo que não prevalece a alegação de nulidade de assinatura aduzida pela ré. Intimada, a Associação requerida pediu a intimação pessoal da autora para que informe se tem ciência da propositura da presente demanda. Decido. 2. Ao analisar a validade da assinatura digital realizada por meio da plataforma ZapSign, é necessário considerar a legislação vigente e a jurisprudência sobre o tema. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), estabelece que os documentos eletrônicos assinados digitalmente com certificação ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários. Nessa linha, a jurisprudência tem reconhecido a validade de assinaturas digitais realizadas por meio de plataformas como a ZapSign, notadamentequando o documento se encontra acompanhado de geolocalização e foto do assinante, entre outros dados: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO. ASSINATURA DIGITAL. ZAPSIGN. VALIDADE ENTRE PARTICULARES. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO PROVIDO. 1. Ainda que a entidade privada ZapSign não seja Certificadora de Registro, os documentos assinados pelo seu assinador digital se presumem autênticos se não houver oposição da parte e se se mantiver íntegra sua chave, conforme o art. 10, § 2º, da MP 2.200-2/01. 2. A assinatura digital que apresenta dados suficientes ao fim de demonstrar a aparente autenticidade, como o nome do assinante, o horário, a geolocalização, a foto de rosto, entre outros, não pode ser desconsiderada sem motivo concreto. Precedentes desta Corte. 3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. (TJ-DF 07244127620238070001 1759812, Relator: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 13/09/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO (ARTS. 76, § 1º, E 485, IV, DO CPC). RECURSO DA AUTORA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO NA INICIAL E NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. DEFERIMENTO TÁCITO DA BENESSE. PRECEDENTES. DISPENSA DO PREPARO. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA ("ZAPSIGN"). VALIDADE. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DE ASSINATURA COM CERTIFICAÇÃO (ART. 10, § 2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2/2001). EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NESSE FUNDAMENTO INDEVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO CASSADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. (TJ- SC - APL: 50004227320238240054, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 29/08/2023, Quarta Câmara de Direito Comercial) Ação de nulidade da dívida c/c declaratória de prescrição e reparação por danos morais. Procuração assinada com certificado Zapsign. Determinação para regularizar a representação processual, considerando que o documento não contém certificação credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. Indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Pretensão de reforma. Cabimento. Validade da procuração assinada eletronicamente por meio da ZapSign, mesmo que o certificado não tenha sido emitido pela ICP-Brasil – Art. 10, § 2º da Medida Provisória n. 2.220-2/01. Recurso provido. Sentença anulada. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004114-08.2023.8.26.0115 Jacupiranga, Relator: Simões de Almeida, Data de Julgamento: 03/05/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2024) Ademais, em consulta realizada de ofício junto ao site https://app.zapsign.com.br/verificar/autenticidade?doc=d71fd227-791c-4577-9e7e- 5292bf06a353, foi atestada a autenticidade da procuração de evento 74.3, conforme captura de tela a seguir:Portanto, reconheço a validade da assinatura constante da procuração apresentada pela autora. 3. A Associação requerida sustentou a necessidade de intimação pessoal da parte autora para manifestação quanto à vontade de propor a presente demanda. Conforme já salientado em decisão de evento 46, a procuração geral para o foro pode ser outorgada por instrumento público ou particular, devidamente assinado pela parte, cujo documento habilita o advogado para prática de atos processuais ordinários. Nesse mister, o artigo 105 do Código de Processo Civil e o artigo 654 do Código Civil dispõem, respectivamente, acerca da capacidade e do conteúdo necessário de validade do instrumento: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qualse funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença. Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1 o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. § 2 o O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida. Desse modo, verifica-se que a procuração outorgada pela autora apresenta-se plenamente válida para o fim a que se destina, porquanto se encontram presentes todos os requisitos necessários de validade elencados no Código Civil, uma vez que o instrumento contém a assinatura do outorgante, a indicação do lugar onde foi passada, qualificação do outorgante e outorgado, data e especificação do seu objetivo, mostrando-se apto e eficiente para cumprir seu papel a que se destina, qual seja, a representação do outorgante pelo outorgado. Portanto, não há proveito útil nem previsão legal para determinar a intimação da autora para reconhecimento da ação. Nesse sentido, cito precedentes do Eg. Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL E FALSIFICAÇÃO DA PROCURAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO (RMC). MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO PREVISTO NA LEI Nº 13.172/15. EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A EFETIVA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. 2. AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS PELA PARTE CONTRATANTE. NULIDADE NÃO OBSERVADA. 3. VALORES EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADOS. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00096866020218160001 Curitiba, Relator: substituto luciano campos de albuquerque, Data de Julgamento: 05/06/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2023).BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO ( CPC , ART. 330 , IV , E 485, I E IV). 1. JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO DO JUÍZO SINGULAR NESTES AUTOS. PEDIDO NÃO INDEFERIDO EXPRESSAMENTE. PRESUNÇÃO DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. 2. PROCURAÇÃO ATUALIZADA E DOTADA DE PODERES ESPECÍFICOS PARA ATUAR NA CAUSA. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE INDICATIVO DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA AUTORA. MANDATO JUDICIAL QUE PODE SER OUTORGADO POR INSTRUMENTO PARTICULAR ( CC , ART. 657 ), QUE SE ENCONTRA REGULAR E É CONTEMPORÂNEO À PROPOSITURA DA AÇÃO ( CC , ART. 595 ). INSTRUMENTO DE MANDATO QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E POSSUI PRAZO INDETERMINADO . 3. INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE DEFEITOS OU IRREGULARIDADES QUE POSSAM DIFICULTAR O JULGAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA. SENTENÇA CASSADA, COM DETERMINAÇÃO PARA RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM E PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002395-74.2021.8.16.0141 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 18.10.2022) Por tais razões, indefiro o pleito de intimação da parte autora, nos termos da fundamentação. 4. Vistas às partes para ciência. 5. Após, voltem os autos conclusos para sentença, nos termos da decisão de evento 46. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
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