Processo nº 00281144720248260053
Número do Processo:
0028114-47.2024.8.26.0053
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0028114-47.2024.8.26.0053 (processo principal 1046858-20.2017.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Maria da Conceição da Silva - - Margarida Ferraz da Silva - Vistos. Conforme se verifica no documento de fls. 23, a impugnação da executada refere-se ao valor adicionado nos cálculos do exequente quanto aos honorários do assistente técnico dos expropriados, que trabalhou na fase de conhecimento, e a inclusão das custas deste cumprimento de sentença no cálculo. Sem razão a executada. Os honorários do assistente técnico da parte são considerados "despesas processuais" e, portanto, podem ser incluídos no reembolso ao vencedor da ação, conforme o princípio da sucumbência; No caso dos autos, na sentença de fls. 467, restou determinado que a expropriante, ora executada, arque com as despesas processuais, portanto, o reembolso dos honorários do assistente técnico dos expropriados é devido. Além disso, as custas deste incidente podem ser incluídas no cálculo do exequente (artigo 4, inciso IV da Lei 11.608/03 - 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença), eis que o percentual de 2% deve incidir sobre o valor da execução, que é o valor da condenação fixada no título judicial. Não há isenção aqui, eis que o fato gerador da taxa foi praticado pelo particular com a distribuição do feito pelo exequente, que teve que dispender do valor para processar o cumprimento de sentença, e por isso, deve ser ressarcido pela executada. Assim, rejeito a impugnação da executada e homologo o cálculo dos exequentes no valor de R$ 11.159,86 para 11/2024 (cálculo referente a 2/3 da condenação em honorários de sucumbência e custas processuais para MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA e MARGARIDA FERRAZ DA SILVA). Condeno a executada a arcar com as custas e despesas deste incidente, e honorários de sucumbência no cumprimento de sentença, que fixo em 10% sobre o excesso de execução alegado (qual seja, R$ 8.155,73). O crédito deverá ser objeto de requisição em incidente próprio a ser instaurado pelo exequente. Int. - ADV: BRUNO MELLO MARQUES BANZOLI (OAB 308946/SP), BRUNO MELLO MARQUES BANZOLI (OAB 308946/SP)