Processo nº 00281508420208260100
Número do Processo:
0028150-84.2020.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 31ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 31ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: WESLEY JUNQUEIRA CASTRO (OAB 38150/GO) Processo 0028150-84.2020.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Águia Têxtil II Ltda. - ME (Visão de Águia Têxtil) - Vistos. 1. Fls. 220/221 e 251/252: certifique a z. Serventia o que houver sobre o decurso de prazo sem impugnação aos bloqueios. 2. Após, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal, e desde já deferida a expedição do(s) competente(s) mandado(s) de levantamento sobre os valores bloqueados via Sisbajud (fls. 171/172, 198/208 e 228/233) em favor da credora, que deverá juntar o formulário devidamente preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto nº 474/2017, encaminhando-se em seguida para conferência. Proceda a z. Serventia à transferência para conta judicial dos valores ainda não transferidos. 3. Determino o bloqueio de ativos financeiro via SISBAJUD dos executados Wesley Jean Gonçalves de Arandas e Wesley Jean Gonçalves de Arandas - ME, até o limite do débito R$ 104.569,50, conforme planilha de cálculo mais recente informada pelo exequente. Destaco que a modalidade "TEIMOSINHA" somente será realizada caso a parte tenha recolhido as custas nos termos constantes do site do TJSP (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao) - Ordem de Bloqueio reiterada (cada 30 dias) – 3 UFESPs, ausente o recolhimento, a pesquisa será realizada uma única vez. Esclareço que nos termos do parágrafo 4º do artigo 13 do Regulamento do SISBAJUD, a ser observado pela instituição financeira, deverá ser realizado o monitoramento intraday de ativos do executado, caso não satisfeito o crédito exequendo com o bloqueio determinado. Aguarde-se a resposta pelo prazo de quarenta e oito horas e, se positiva, proceda-se à imediata liberação de eventuais valores bloqueados que excederem o exato montante indicado pelo exequente, nos termos do art.854, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Fica desde já intimado o exequente a providenciar o necessário para intimação do executado da penhora realizada, caso este não possua patrono constituído nos autos. Os valores dos montantes eventualmente bloqueados e mantidos indisponíveis só serão transferidos para conta judicial e posteriormente liberados ao exequente após análise ou decurso do prazo de impugnação, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. Se negativa, requeira a parte exequente o que de direito para a efetiva satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos e inerte, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Intime-se. São Paulo, 13 de março de 2025.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 31ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: WESLEY JUNQUEIRA CASTRO (OAB 38150/GO) Processo 0028150-84.2020.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Águia Têxtil II Ltda. - ME (Visão de Águia Têxtil) - Ciência às partes acerca do resultado da tentativa de bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD que restou parcialmente frutífera, conforme extrato anexo. O valor permanecerá bloqueado aguardando posterior determinação para transferência ou desbloqueio. Caso o executado não tenha advogado nos autos, deveráo exequente recolher as custas para expedição de carta paraintimação do bloqueio ou informar ser beneficiário dagratuidade, em 05 dias.
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 31ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: WESLEY JUNQUEIRA CASTRO (OAB 38150/GO) Processo 0028150-84.2020.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Águia Têxtil II Ltda. - ME (Visão de Águia Têxtil) - Vistos. 1. Fls. 220/221 e 251/252: certifique a z. Serventia o que houver sobre o decurso de prazo sem impugnação aos bloqueios. 2. Após, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal, e desde já deferida a expedição do(s) competente(s) mandado(s) de levantamento sobre os valores bloqueados via Sisbajud (fls. 171/172, 198/208 e 228/233) em favor da credora, que deverá juntar o formulário devidamente preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto nº 474/2017, encaminhando-se em seguida para conferência. Proceda a z. Serventia à transferência para conta judicial dos valores ainda não transferidos. 3. Determino o bloqueio de ativos financeiro via SISBAJUD dos executados Wesley Jean Gonçalves de Arandas e Wesley Jean Gonçalves de Arandas - ME, até o limite do débito R$ 104.569,50, conforme planilha de cálculo mais recente informada pelo exequente. Destaco que a modalidade "TEIMOSINHA" somente será realizada caso a parte tenha recolhido as custas nos termos constantes do site do TJSP (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao) - Ordem de Bloqueio reiterada (cada 30 dias) – 3 UFESPs, ausente o recolhimento, a pesquisa será realizada uma única vez. Esclareço que nos termos do parágrafo 4º do artigo 13 do Regulamento do SISBAJUD, a ser observado pela instituição financeira, deverá ser realizado o monitoramento intraday de ativos do executado, caso não satisfeito o crédito exequendo com o bloqueio determinado. Aguarde-se a resposta pelo prazo de quarenta e oito horas e, se positiva, proceda-se à imediata liberação de eventuais valores bloqueados que excederem o exato montante indicado pelo exequente, nos termos do art.854, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Fica desde já intimado o exequente a providenciar o necessário para intimação do executado da penhora realizada, caso este não possua patrono constituído nos autos. Os valores dos montantes eventualmente bloqueados e mantidos indisponíveis só serão transferidos para conta judicial e posteriormente liberados ao exequente após análise ou decurso do prazo de impugnação, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. Se negativa, requeira a parte exequente o que de direito para a efetiva satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos e inerte, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Intime-se. São Paulo, 13 de março de 2025.
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 31ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: WESLEY JUNQUEIRA CASTRO (OAB 38150/GO) Processo 0028150-84.2020.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Águia Têxtil II Ltda. - ME (Visão de Águia Têxtil) - Ciência às partes acerca do resultado da tentativa de bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD que restou parcialmente frutífera, conforme extrato anexo. O valor permanecerá bloqueado aguardando posterior determinação para transferência ou desbloqueio. Caso o executado não tenha advogado nos autos, deveráo exequente recolher as custas para expedição de carta paraintimação do bloqueio ou informar ser beneficiário dagratuidade, em 05 dias.