Otavio De Oliveira Santos x Alvorecer - Associação De Socorros Mútuos (Blue Med Saúde)

Número do Processo: 0028264-47.2025.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 8ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 8ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO
    Processo 0028264-47.2025.8.26.0100 (processo principal 1012879-48.2025.8.26.0001) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - Otavio de Oliveira Santos - Alvorecer - Associação de Socorros Mútuos (Blue Med Saúde) - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento da tutela provisória deferida à fl. 70 dos autos principais, nos seguintes termos: "A verossimilhança do direito da parte autora se verifica a partir dos documentos acostados à inicial, os quais indicam que o autor é beneficiário do plano de saúde da ré (fls. 34/35), tendo sido diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 2, Transtorno de Déficit de Atenção/Hiperatividade (TDAH) e Epilepsia. Por conta disso, necessita de tratamento contínuo e especializado, mediante a realização de diversas terapias pelo método ABA, conforme laudo médico de fl. 36. Contudo, devido ao atraso/ausência de pagamento por parte da ré à clínica credenciada Integrar, onde o autor realiza atendimento multidisciplinar desde fevereiro de 2022, este foi interrompido em abril de 2025, conforme indica o documento da fl. 37. Por outro lado, também está presente o perigo da demora, haja vista que, de acordo com o referido documento, a interrupção no tratamento contínuo podem gerar na criança regressões no seu desenvolvimento global e emissões de comportamentos disruptivos. Ademais, não há periculum in mora inverso, sendo facilmente reversíveis os efeitos da medida ora deferida. Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, para ordenar à parte ré que, no prazo de 05 dias e sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), por ora limitada ao máximo de R$ 50.000,00, reative a autorização e o custeio do tratamento do autor na Clínica Integrar, incluindo carga horária e modalidades terapêuticas que já vinha realizando, nos termos e na periodicidade da prescrição médica (fl. 36). Sem prejuízo, deverá efetuar o pagamento dos valores em aberto referentes ao tratamento do autor junto à referida clínica, sob pena de conversão em indenização". Intimada por decisão-ofício em 23/05/25 (fl. 103), a ré peticionou informando que estaria em contato com o referido prestador, requerendo a dilação do prazo por mais cinco dias (fl. 106), o que foi deferido pelo juízo (fl. 119). Ato contínuo, informou que foi a clínica que suspendeu os serviços prestados ao autor sem nenhuma solicitação ou ingerência de sua parte (fls. 120/121). Na oportunidade, ofereceu a substituição da clínica Integrar pela clínica Imuvi. Intimado a se manifestar, o autor impugnou as alegações da ré e reiterou a imprescindibilidade da continuidade do tratamento na clínica Integrar (fls. 155/158). O Ministério Público se manifestou às fls. 163/164 daqueles autos e fls. 25/26 deste incidente. É o relatório. Fundamento e decido. Com efeito, a justificativa dada pela ré, no sentido de que o tratamento teria sido interrompido por decisão unilateral da clínica Integrar, não convence. Isto porque tal alegação colide frontalmente com a documentação anexada à inicial, em especial a declaração da fl. 37 dos autos principais, assinada pelas terapeutas responsáveis pelo tratamento do autor, na qual afirmam categoricamente que a suspensão decorreu de atraso/ausência do pagamento por parte do plano de saúde, notificada a este por e-mail. Em que pese o processo principal ainda não tenha sido julgado, é certo que a demandada não instruiu suas petições com nenhuma evidência capaz de contrapor tal assertiva, nem apresentou nenhuma justificativa plausível para a substituição do prestador credenciado. Também não demonstrou a capacidade técnica, disponibilidade e localização próxima do prestador indicado, cujo endereço nem sequer foi informado. Feitas tais ponderações, e considerando que a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a impossibilidade no cumprimento, mantenho a decisão que deferiu a tutela antecipada em seus exatos termos, cabendo à executada, portanto, comprovar a reativação da autorização e o custeio do tratamento do autor na Clínica Integrar, sob pena de execução da multa diária que já está sendo computada, sem prejuízo de eventual majoração em caso de recalcitrância. Considerando que a referida decisão também determinou "o pagamento dos valores em aberto referentes ao tratamento do autor junto à referida clínica, sob pena de conversão em indenização", aguarde-se, por ora, o teto da multa diária estabelecida. Caso este seja atingido sem que tenha havido o cumprimento, poderá o exequente peticionar requerendo o que de direito. Reputo também desnecessário, por ora, a abertura de incidentes distintos nos termos requeridos pelo Ministério Público (fl. 25). No mais, aguarde-se o julgamento do feito nos autos principais. Intime-se. - ADV: FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), ALEXANDRO DO PRADO FERMINO (OAB 191955/SP)
  3. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 8ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO
    Processo 0028264-47.2025.8.26.0100 (processo principal 1012879-48.2025.8.26.0001) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - Otavio de Oliveira Santos - Alvorecer - Associação de Socorros Mútuos (Blue Med Saúde) - Vistos. Fls. 18/21: Considerando que a ré/executada, basicamente, reiterou as alegações já expostas na petição juntada às fls. 120/121 dos autos principais, em relação às quais o autor já se manifestou às fls. 155/158 daqueles autos, dê-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), ALEXANDRO DO PRADO FERMINO (OAB 191955/SP)
  4. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 8ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO
    Processo 0028264-47.2025.8.26.0100 (processo principal 1012879-48.2025.8.26.0001) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - Otavio de Oliveira Santos - Alvorecer - Associação de Socorros Mútuos (Blue Med Saúde) - Vistos. Cuida-se de pedido de cumprimento de tutela provisória, que se processa segundo as regras que disciplinam o cumprimento de sentença (CPC, art. 519). Diga a parte ré sobre a alegação de descumprimento da obrigação de fazer imposta em tutela antecipada, comprovando, mediante documentos, que lhe deu tempestivo cumprimento, sob pena de aplicação da pena prevista, sem prejuízo da imposição de nova sanção ou adoção de outras medidas coercitivas. Por outro lado, tratando-se de cumprimento provisório de tutela antecipada, fica a parte autora desde logo advertida de que, ainda que venha a ser autorizada a execução da multa, não será admitido o levantamento até o trânsito sem julgado da sentença favorável à parte (CPC, art. 537, 3º) Intime-se. - ADV: ALEXANDRO DO PRADO FERMINO (OAB 191955/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP)
  5. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 8ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO
    Processo 0028264-47.2025.8.26.0100 (processo principal 1012879-48.2025.8.26.0001) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - Otavio de Oliveira Santos - Alvorecer - Associação de Socorros Mútuos (Blue Med Saúde) - Vistos. Cuida-se de pedido de cumprimento de tutela provisória, que se processa segundo as regras que disciplinam o cumprimento de sentença (CPC, art. 519). Diga a parte ré sobre a alegação de descumprimento da obrigação de fazer imposta em tutela antecipada, comprovando, mediante documentos, que lhe deu tempestivo cumprimento, sob pena de aplicação da pena prevista, sem prejuízo da imposição de nova sanção ou adoção de outras medidas coercitivas. Por outro lado, tratando-se de cumprimento provisório de tutela antecipada, fica a parte autora desde logo advertida de que, ainda que venha a ser autorizada a execução da multa, não será admitido o levantamento até o trânsito sem julgado da sentença favorável à parte (CPC, art. 537, 3º) Intime-se. - ADV: ALEXANDRO DO PRADO FERMINO (OAB 191955/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP)
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