Rozi Pauloscki Carlos x Givanildo Eneas Pereira e outros
Número do Processo:
0028304-97.2014.8.16.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
25ª Vara Empresarial de Curitiba
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 25ª Vara Empresarial de Curitiba | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 1072) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 25ª Vara Empresarial de Curitiba | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 1075) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 25ª Vara Empresarial de Curitiba | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 1072) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 25ª Vara Empresarial de Curitiba | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0028304-97.2014.8.16.0001 Processo: 0028304-97.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$143.959,11 Exequente(s): ROZI PAULOSCKI CARLOS Executado(s): MOISES DO AMARAL ROSELI BISCAIA MOINHOS DO AMARAL 1. Ciente do teor decidido no v. Acórdão (mov. 1065), o qual deu provimento no sentido de afastar a condenação da parte executada em litigância de má-fé, deixando, porém, de acolher o reconhecimento de eventual coisa julgada. 2. Ante o contido no mov. 1070 designo a data de 30 de julho de 2025 às 14h00min para que seja procedida à avaliação, cabendo aos advogados dos requeridos comunicarem seus clientes para que estejam no imóvel na data agendada. 3. Sem prejuízo, expeça-se mandado de intimação dos requeridos e intime-se a parte autora e o leiloeiro da data designada. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 25ª Vara Empresarial de Curitiba | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 1060) NOMEADO OUTRO AUXILIAR DA JUSTIÇA (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 25ª Vara Empresarial de Curitiba | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 1060) NOMEADO OUTRO AUXILIAR DA JUSTIÇA (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 25ª Vara Empresarial de Curitiba | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 1060) NOMEADO OUTRO AUXILIAR DA JUSTIÇA (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 25ª Vara Empresarial de Curitiba | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 1060) NOMEADO OUTRO AUXILIAR DA JUSTIÇA (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 25ª Vara Empresarial de Curitiba | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0028304-97.2014.8.16.0001 Processo: 0028304-97.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$143.959,11 Exequente(s): ROZI PAULOSCKI CARLOS Executado(s): MOISES DO AMARAL ROSELI BISCAIA MOINHOS DO AMARAL 1. Trata-se cumprimento de sentença arbitral ajuizado por ROZI PAULOSCKI CARLOS em face de MOISÉS DO AMARAL e ROSELI BISCAIA MOINHOS DO AMARAL. A decisão inicial de seq. 16.1 determinou a citação da parte executada para pagamento. Os devedores foram citados por hora certa às seqs. 34.1 e 35.1 e compareceram ao feito logo em seguido apresentado os denominados embargos à execução de sentença arbitral (seq. 43.1). O despacho de seq. 47.1 esclareceu que o correto seria a apresentação de impugnação ao invés de embargos à execução, ponderando ainda que sequer houve penhora nos autos, de modo que desnecessária a apresentação da impugnação. A credora juntou planilha atualizada do débito e requereu a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 30.116 do 3º Registro de Imóveis de Curitiba (seq. 51.1). O pedido foi indeferido por não observar a ordem de penhora (seq. 54.1). A exequente requereu à seq. 58.1 a penhora via Bacenjud (antiga denominação do Sisbajud), cujo comprovante de bloqueio foi juntado à seq. 67.2. A exequente reiterou o pedido de penhora do imóvel (seq. 73.1). A executada ROSELI impugnou a penhora de ativos financeiros (seq. 74.1), cujo desbloqueio foi deferido à seq. 77.1. Os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença à seq. 111.3, suscitando a nulidade da sentença arbitral. A decisão de seq. 133.1 julgou improcedente o incidente. À seq. 179.1 foi expedido alvará em favor da executada ROSELI, para levantamento do valor penhorado via Bacenjud. A decisão de seq. 199.1 reconheceu a incompetência do juízo da 21ª Vara Cível, determinando a redistribuição para este juízo, eis que se trata de conflito decorrente de arbitragem. A exequente reiterou o pedido de penhora do imóvel (seq. 73.1). A decisão de seq. 88.1 deferiu a penhora do imóvel. O competente termo de penhora foi confeccionado à seq. 101.1. A fim dar seguimento à penhora do imóvel, os autos foram remetidos ao avaliador judicial, que juntou avaliação à seq. 187.1. Diante da impugnação dos executados ao laudo de avaliação, os autos foram remetidos ao avaliador para complementação, que foi juntada à seq. 239.1/239.2. A decisão de seq. 249.1 designou leiloeiro e deliberou quanto aos atos da expropriação do imóvel por meio de leilão. O leiloeiro marcou as datas dos leilões (seq. 269.1). A União informou não haver débitos pendentes (seq. 332.1), assim como o Município (seq. 337.1). À seq. 340.1 compareceu o terceiro GIVANILDO ENEAS PEREIRA, informando ser credor do réu MOISÉS, em decorrência da Reclamação Trabalhista nº 0147900-41.2009.5.09.0019, da 2ª Vara do Trabalho de Londrina, no valor de R$ 609.704,36 (seiscentos e nove mil, setecentos e quatro reais e trinta e seis centavos), e que houve a expedição de carta precatória visando a penhora no rosto destes autos. Requereu, ao final, a reserva dos créditos oriundos dos leilões designados, com a transferência do numerário ao juízo trabalhista. A exequente apresentou manifestação (seq. 341.1) arguindo que a meação da executada ROSELI sobre o imóvel penhorado não responde pelo pagamento da dívida trabalhista. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade à seq. 343.4, requerendo a suspensão do leilão, que acabou por rejeitada pela decisão de seq. 350.1. À seq. 360.1 a parte executada requerendo, novamente, a suspensão do leilão e o deferimento do parcelamento judicial do débito, comprovando o pagamento de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), referente a 30% (trinta por cento) do débito. Os pedidos foram indeferidos em decisão de seq. 366.1. Da decisão os executados interpuseram agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento (seq. 586.2). A exequente (seqs. 367.1 e 383.1) e o credor trabalhista (seq. 380.1 e 384.1) requereram o levantamento da quantia depositada em juízo. A decisão de seq. 397.1 esclareceu que os pedidos de levantamento e transferência de valores seriam analisados apenas após manifestação do executado e elaboração do cálculo pelo contador judicial. Os cálculos da contadoria foram juntados à seq. 412.1. Houve impugnação pelas partes (seqs. 425.1 e 427.1). A contadoria apresentou novo cálculo à seq. 466.2. A decisão de seq. 468.1 afastou a alegação de nulidade das propostas de pagamento em prestações e considerou correto o procedimento adotado pelo leiloeiro, determinando a intimação do arrematante para depósito do valor da entrada da arrematação. Diante da ausência de depósito pelo arrematante, a decisão de seq. 560.1 fixou multa de 10% (dez por cento) em seu desfavor, em favor da parte exequente. Ainda, a decisão deferiu a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento), facultando ao exequente a resolução da arrematação. A credora se manifestou pela resolução da arrematação (seq. 577.1). A decisão de seq. 597.1 passou a analisar os pedidos do terceiro GIVANILDO, credor trabalhista do executado MOISES, formulados à seq. 380.1, entendendo que: a) credito trabalhista se equipara ao crédito honorário; b) que não houve penhora no rosto dos autos, mas apenas o comparecimento do terceiro credor após a penhora do imóvel; c) eventuais valores decorrentes da expropriação do bem penhorado devem ser remetidos ao juízo trabalhista, reservados os honorários advocatícios ora executados e respeita a meação da executada ROSELI, que não é devedora do crédito trabalhista; d) que os valores espontaneamente depositados pelo executado, de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) e R$ 115.931,90 (cento e quinze mil, novecentos e trinta e um reais e noventa centavos), passaram para a esfera de direitos do credor, não podendo estão disponíveis em favor do credor trabalhista. Foram opostos embargos de declaração pelo terceiro GIVANILDO (seq. 616.1), que foram rejeitados em decisão de seq. 655.1. À seq. 632.1 foi juntado o termo da penhora no rosto dos autos oriunda da 12ª Vara do Trabalho de Curitiba. O terceiro GIVANILDO informou a interposição de agravo de instrumento à seq. 674.1. O despacho de seq. 676.1 esclareceu que o recurso deveria ser dirigido e protocolado diretamente no Tribunal. Novos embargos de declaração pelo terceiro GIVANILDO (seq. 695.1), rejeitados pela decisão de seq. 707.1. À seq. 728.1 o terceiro GIVANILDO informou a interposição de agravo de instrumento, ao qual foi negado seguimento (seq. 741.1). Ainda, houve interposição de recurso de apelação pelo terceiro GIVANILDO (seq. 728.1), ao qual também foi negado seguimento (seq. 744.1). O terceiro GIVANILDO alegou nulidade à seq. 754.1, requerendo a suspensão do levantamento dos valores. A decisão de seq. 780.1 indeferiu o pedido de suspensão. O terceiro GIVANILDO informou fato novo à seq. 800.1, requerendo a suspensão do processo. O Estado do Paraná se manifestou à seq. 792.1 requerendo a desabilitação do feito, por não haver débito estadual em nome dos devedores. À seq. 823.1 foi proferida sentença, no bojo da qual: a) determinou-se a baixa do INSS e do Município de Curitiba como terceiros interessados, haja vista a suspensão do leilão; b) indeferiu-se o pedido de suspensão do feito; c) extinguiu-se o cumprimento de sentença, diante da satisfação integral do débito; d) determinou-se a expedição de alvará em favor da parte exequente; e) determinou-se fosse dada ciência ao juízo da 2ª Vara do Trabalho de Londrina. Foram opostos embargos de declaração pela exequente (seq. 843.1), os quais foram rejeitados (seq. 859.1). Da decisão de rejeição dos embargos foram interpostos recurso de apelação pelo terceiro GIVANILDO (seq. 869.1) e pela credora ROZI (seq. 879.1). O acórdão negou provimento ao recurso de GIVANILDO e proveu o recurso adesivo de ROZI, somente para autorizar o imediato levantamento dos valores depositados pelo executado (seq. 966.3). Do acórdão, o terceiro GIVANILDO interpôs recurso especial, que foi inadmitido (seq. 966.6). Paralelamente a isso, houve deferimento do efeito suspensivo pugnado no recurso de tutela provisória em recurso especial, interposto pelo terceiro GIVANILDO (seq. 905.1). Na sequência, o terceiro GIVANILDO interpôs agravo em recurso especial, e os autos subiram ao C. STJ, que acabou por dar provimento ao recurso a fim de reconhecer a preferência do crédito trabalhista (seq. 966.7 – págs. 10/13). Foram interpostos outros recursos pela credora ROZI visando reverter a decisão, todos rejeitados (seq. 966.7). A decisão de seq. 962.2 deu ciência acerca do trânsito em julgado do AREsp nº 2159331/PR, bem como da preferência do crédito trabalhista, determinando a expedição de ordem eletrônica para uma conta vinculada aos autos nº 0147900- 41.2009.5.09.0019, da 2ª Vara do Trabalho de Londrina. Este juízo rejeitou os embargos opostos em mov. 262 e determinou o cumprimento do item 2 da decisão de mov. 962 (mov. 981). Expedido ofício a CEF para que proceda a transferência de valores da conta judicial para o processo da 2ª Vara do Trabalho de Londrina (mov. 1.014). Juntado ofício resposta (mov. 1.019). Os Réus alegaram na seq. 1009 que o feito foi extinto pela r. decisão deste Juízo que reconheceu o pagamento à Exequente pelo depósito judicial realizado pelos Executados, motivo pelo qual o processo deve ser arquivado. A Exequente apresentou impugnação (mov. 1.017). Este juízo fundamentou que (i) a decisão de mov. 981.1 nada mais fez do que prosseguir com a execução de uma obrigação notoriamente inadimplida pelos devedores; (ii) da decisão exarada no mov. 823.1, a satisfação da obrigação restou reconhecida em cotejo aos valores depositados para a época nos autos. No entanto, diante do recurso interposto pelo terceiro Givanildo Eneas Pereira (mov. 869.1) e pela exequente (mov. 879.1), a expedição do alvará determinada para pagamento restou prejudicada, como bem sabem os executados, uma vez que reconhecida a preferência do crédito trabalhista então discutido nestes autos, ensejando remessa dos valores ao Juízo Trabalhista (mov. 962.1); (iii) e condenou o Executado MOISES DO AMARAL a litigância de má-fé, a pagar multa, que deverá ser superior a cinco por cento do valor corrigido da causa (mov. 1.023). A Exequente acostou matrícula atualizada do imóvel (mov. 1.024) e informou que (i) o débito atual é de R$419.117,49; (ii) seja determinada a avaliação do imóvel objeto da matrícula nº. 30.116, da 03ª CRI de Curitiba/PR, sem a necessidade de vistoria do bem, em atendimento aos arts. 6º e 8º do CPC/15 (mov. 1.036 e 1.038). Os Executados pugnaram pela suspensão do feito em razão do julgamento dos embargos de terceiros de n. 0001159-07.2024.5.09.0019 (mov. 1.039). Com impugnação pela Exequente, que aduziu ter sido julgado improcedente a demanda (mov. 1.043). Os Executados aduziram que pende de julgamento recursal a demanda (mov. 1.054), com nova rejeição pela Exequente (mov. 1.058). É o relatório. Decido. DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL DE N. 30.116 DO 3º CRI DE CURITIBA/PR 2. Rejeito o pedido de suspensão da demanda, conforme requerido pelos Executados em mov. 1.043, visto que a pendência recursal dos autos de n. 00011159-07.2024.5.09.0019 / 0147900-41.2009.5.09.0019 não obstam a continuidade dos atos expropriatórios do imóvel já penhorado. 3. Em continuidade, determino a realização de nova avaliação do imóvel, com fulcro no art. 873, inciso II, do CPC. Nomeio JOÃO LUIZ LEILÕES para que, no prazo de 15 dias, proceda a avaliação do imóvel. 4. Com a juntada do laudo supra, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 dias. 5. Após, voltem conclusos para análise, homologação e continuidade dos atos expropriatórios. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito