Processo nº 00283155320118060117

Número do Processo: 0028315-53.2011.8.06.0117

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú Juiz(a) de Direito: Jorge Cruz de Carvalho Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, 790, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: 85 3108 1681, Maracanaú-CE - E-mail: maracanau.familia1@tjce.jus.br Maracanaú   PROCESSO Nº: 0028315-53.2011.8.06.0117 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: L. Y. B. L., M. V. B. L., LORENA YOLANDA BORGES LIMA, L. G. S. F. B. L.   REQUERIDO: E. B. A.   Vistos os autos.   Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por L. Y. B. L., Luiz Gustavo Santa Fé e L. Y. B. L., a primeira assistida e os dois últimos representados por sua genitora, a senhora M. V. B. L., em face de E. B. A., todos devidamente qualificados nos autos.   Apesar de devidamente intimado (certidão de ID 144030325), nada apresentou ou requereu o acionado no prazo legal concedido, conforme se observa na certidão de ID 144030328.   Parecer ministerial de ID 144030344, opinando pela decretação da prisão civil do executado.   Prisão civil decretada na decisão de ID 144030345.   Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão de ID 144031405, 144031406 e 144031407.   Os autores L. Y. B. L. e Luis Gustavo Santa Fé Borges Lima apresentaram petição de ID 144031827, pugnando pela atualização do polo ativo em razão da maioridade atingida, e pelo prosseguimento do feito.   No despacho de ID 144031837 foi determinada a intimação da parte autora para apresentação do débito atualizado.   Os exequentes manifestaram-se na petição de ID 144031840, apresentando planilha atualizada do débito (documento de ID 144031841).   No despacho de ID 144031845 foi determinada por este juízo a intimação da parte credora para postular medidas patrimoniais quanto ao débito vencido até o dia da soltura do devedor, bem como, querendo, postular nova constrição pessoal para o débito eventualmente vencido após a soltura.   Os demandantes apresentaram petição de ID 144031846, na qual atualizaram o débito e pugnaram pelo prosseguimento da execução pelo rito da via expropriatória.   No despacho de ID 144031848 foi determinada a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena da aplicação de medidas constritivas.    Não logrou êxito a intimação do executado, conforme se observa na certidão de ID 144032150.   A parte autora apresentou petição de ID 144032154, pugnando pela renovação da carta precatória; pela decretação da prisão civil do acionado; pela suspensão do direito de dirigir e do passaporte do executado até a quitação do débito alimentar; pela citação do executado por carta rogatória, caso o mesmo encontre-se no exterior; e pelo bloqueio de todos os bens do acionado, incluindo contas bancárias, até a satisfação do montante da dívida.   Decisão de ID 144032156, determinando a realização de bloqueio via SISBAJUD e, caso não se obtenha êxito, pela realização de diligências junto ao sistema RENAJUD.   Bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme documento de ID 144032160, 144032161 e 144032162.   RENAJUD de ID 144032166, sem êxito.   Decisão de ID 144032170, deferindo a negativação do nome do acionado por meio do sistema SERASAJUD, a suspensão do direito de dirigir veículo automotor (RENAJUD) e a suspensão do uso do passaporte, pelo prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias), a contar da implementação, determinando, ainda, a intimação da parte autora para apresentação de planilha atualizada de débitos vencidos após findo o período da prisão civil (05/06/2023), a fim de permitir o uso de nova coerção pessoal.   Comprovante de inclusão de restrição no sistema RENAJUD de ID 144032171 e 144032172.   No curso do processo, foi determinada no despacho de ID 144032360 a intimação da parte credora para apresentação de planilha de débito atualizada e com a diferenciação dos ritos, autorizando, ainda, de forma excepcional, a intimação do acionado por aplicativo de mensagens.   Os autores manifestaram-se na petição de ID 144032365, apresentando planilha atualizada do débito cobrado pela via expropriatória e pela via coercitiva (documento de ID 144032366 e 144032364).   O executado apresentou petição de ID 144032369, na qual, alegou, em síntese: a) que os exequentes são pessoas plenamente capazes e que, em razão disso, o presente feito perde a característica da urgência natural dos processos alimentares das pessoas relativamente incapazes, devendo o rito seguir tão somente pelo procedimento da constrição patrimonial; b) que se encontra atualmente desempregado, tendo em vista a sua condição, sobretudo, em virtude da suspensão da sua respectiva CNH; c) que o uso de medidas atípicas como a suspensão de sua CNH tornou-se excessivamente desproporcional, sobretudo, pelo fato de a dívida perder sua natureza emergencial; d) que a suspensão da CNH está impossibilitando o seu ingresso no mercado de trabalho; e) que não está se eximindo de pagar o débito, mas apenas não tem condições de pagar o valor integral da dívida em razão de encontrar-se desempregado; f) que requer o afastamento do rito da coerção pessoal ao feito e a restituição da sua CNH, bem como a designação de audiência de conciliação.   O acionado manifestou-se novamente nos autos, acostando proposta de acordo em relação ao valor cobrado sob o rito da prisão civil na petição de ID 144032372.   Os autores apresentaram petição de ID 144032829, na qual manifestaram discordância à proposta de acordo apresentada pelo executado, em virtude da desproporcionalidade da celebração do mesmo, reiteraram os pedidos formulados na petição de ID 144032365 e pugnaram pela intimação do executado para pagamento do débito em atraso, sob pena da decretação da prisão civil e pela aplicação das medidas expropriatórias.    O executado manifestou-se na petição de ID 144032830, pugnando novamente pelo afastamento do rito da coerção pessoal, pela restituição de sua CNH e pela designação de audiência de conciliação. Eis o breve relatório. Decido.   DO AFASTAMENTO DO RITO DA COERÇÃO PESSOAL - INDEFERIMENTO   O executado alegou que os exequentes já são pessoas maiores e capazes, pugnando, diante disso, pelo prosseguimento do feito apenas pelo procedimento da constrição patrimonial.   Ressalto que a simples alegação de que os exequentes atingiram a maioridade não é suficiente para a conversão do rito da prisão para o rito da constrição patrimonial.   Vejamos o entendimento do STJ nesse sentido:   AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.517.759 - MT (2019/0161095-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : M P R ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO AGRAVADO : E DA S R ADVOGADOS : JOÃO CLÓVIS ANTONIÁCOMI - MT003407 DEJAIR ROBERTO LIU JUNIOR - MT010777 INTERES. : T DE A P R ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO INTERES. : M A G ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por M P R contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA AÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO DETERMINOU, DE OFÍCIO, A CONVERSÃO DO RITO PROCESSUAL COERCITIVO PARA EXPROPRIATÓRIO - POSSIBILIDADE - INEFICÁCIA DA MEDIDA COATIVA NA HIPÓTESE - PERDA DA ATUALIDADE EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS VENCIDAS - MAIORIDADE DO ALIMENTANTE - URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADA - RECURSO DESPROVIDO. Não se mostra desarrazoada a decisão que determina, de ofício, a conversão do rito processual coercitivo para expropriatório, no que toca aos valores das parcelas vencidas dos alimentos devidos, porque ausente atualidade da dívida e urgência do alimentante, que já conta com a maioridade civil (fl. 93). Alega, pela alínea a do permissivo constitucional, violação do art. 528 do CPC, no que concerne à execução de alimentos e à conversão do rito em expropriatório, trazendo o (s) seguinte (s) argumento (s): O Juízo determinou, novamente, a intimação do Recorrido para pagar o débito, sob pena de prisão, porém, mesmo com a inércia dele, não foi decretada a prisão e, de oficio, o Magistrado converteu o rito processual de coercitivo para expropriatório, alegando a perda do caráter emergencial, pois, o Recorrente já tinha atingido a maioridade civil. Como se vê é despropositada a alegação de perda do caráter emergencial do débito alimentar pelo fato do Recorrente ter atingido a maioridade. Cabe ao Exequente, ora Recorrente a escolha do rito processual a ser seguido no cumprimento de sentença, cuja alteração apenas é admitida em situações excepcionais, o que não se verifica na espécie. Há muitos anos o Recorrente ficou desamparado pelo Recorrido, bem como não tem conhecimento acerca de eventuais bens penhoráveis de sua propriedade, de modo que a prisão civil constitui o único meio de recebimento do débito alimentar que é seu por direito. É de se ressaltar ainda que se o débito chegou a um valor elevado, isto se deve à conduta do Recorrido de postergar o adimplemento do débito alimentar sem justificativa plausível. Mesmo porque, em caso de eventual superveniência de alteração em suas possibilidades, cabia ao Recorrido promover uma ação revisional de alimentos, visando à alteração do critério de fixação da obrigação alimentar, o que não fez. Certo é que não pode o Juiz de ofício converter o rito da ação face alegada impossibilidade de o Recorrido pagar, bem como pela maioridade do Recorrente e por haver outros meios de receber os alimentos. (fls. 99) É o relatório. Decido. O Tribunal de origem assim manifestou: Do exame ao caso, observa-se que a execução, em trâmite desde 2010, pelo rito da prisão, resultou em acordos e parcelamentos do débito ao longo do tempo, bem como respectivos descumprimentos por parte do devedor, de modo que não tem se mostrado efetiva para o adimplemento total da obrigação. Ressalta-se, por oportuno, a prisão civil por dívida de alimentos não representa punição por inadimplemento, ou ainda, forma de remição da dívida alimentar, mas sim tem o intuito de coagir o devedor ao pagamento do valor devido ao alimentado, de modo a preservar sua sobrevivência. Desta feita, na ausência de risco iminente à vida do credor de alimentos, ou, ainda, quando por meio de seu esforço próprio possa afastar tal risco, não é recomendável que seja aplicada a coerção pessoal do devedor, porque não mais se discute a sublimação da dignidade da pessoa humana, em face da preponderância do direito à vida. É dizer, cessada a menoridade civil, o filho deixa de ser destinatário de um direito alimentar por presunção de necessidade, justamente por ingressar na faixa da exceção disposta na parte final do artigo 1.694 do CC, na medida em que o crédito alimentar passa a ser destinado a atender às necessidades de educação do alimentando, porque a formação profissional da prole não termina com a maioridade (fl. 89). Nessa linha, não se mostra desarrazoada a decisão combatida porquanto, ao que se evidencia, determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo rito expropriatório, apenas no que toca aos valores das parcelas vencidas, de maneira que não impede que as demais parcelas que se vencerem, possam ser objeto de nova execução pelo rito da coerção pessoal. Importa destacar, não se trata de perdão da dívida ou liberação do encargo alimentar, como alega o agravante, porque os alimentos executados permanecem devidos, mas apenas não preservam a urgência que justifique constitucionalmente o sacrifício da liberdade do devedor em prol do resguardo da vida do credor, como bem salientou a decisão impugnada (fl. 90). Dessa forma, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial), uma vez que a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ) ( AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/3/2019). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no AgRg no AREsp n. 1.374.756/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 1º/3/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.356.000/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 6/3/2019; e REsp n. 1.764.793/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/3/2019. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 1º de agosto de 2019. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente (STJ - AREsp: 1517759 MT 2019/0161095-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 06/08/2019).   Ademais, observo que a conversão do rito da prisão civil para o rito expropriatório não se revela medida mais adequada a ser adotada no presente caso, uma vez que já foram aplicadas no presente feito diversas medidas coercitivas cabíveis, e mesmo assim, permanece o executado em débito desde o início da presente execução, tanto pela via expropriatória (período de janeiro de 2011 a junho de 2023) quanto pela via coercitiva (julho de 2023 a setembro de 2024).   Isto posto, indefiro o pedido de ID 144032830 para converter o rito da prisão civil para o da constrição patrimonial.   DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E DO PASSAPORTE - INDEFERIMENTO   O demandado alegou que a suspensão da sua carteira nacional de habilitação está impossibilitando o seu ingresso no mercado de trabalho, pugnando, diante disso, pela restituição de sua CNH.   Mencionou, ainda, o executado, que a decisão interlocutória de ID 144032170 refere-se ao prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de suspensão da CNH, pugnando pelo respectivo desbloqueio da CNH e do Passaporte, uma vez que o período acima mencionado finalizou no dia 15/02/2025.   Embora tenha alegado que a suspensão de sua CNH está impossibilitando o seu ingresso no mercado de trabalho, não acostou o acionado nos autos nenhuma comprovação de que necessita de sua CNH para exercer atividade laborativa.   Em relação ao passaporte, verifico que não há motivos para solicitar o desbloqueio, uma vez, que, conforme o ofício de ID 144032339, não foi possível realizar a suspensão do documento acima mencionado.   Ressalto que a decisão que determinou a aplicação das medidas (suspensão da CNH e do passaporte) estabeleceu que o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) seria inicial, a contar da implementação.   Assim, indefiro o pedido para retirada da suspensão dos documentos mencionados (CNH e passaporte), uma vez que se trata de medida coercitiva aplicada em virtude do não pagamento do débito pelo acionado e determino a renovação do prazo mencionado na decisão de ID 144032170 por mais 6 (seis) meses.   O deferimento do pedido de retirada da suspensão seria possível através da quitação do débito alimentar cobrado, o que não ocorreu até o presente momento.   DO PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - INDEFERIMENTO   Em relação ao pedido de realização de audiência de conciliação, entendo ser desnecessária a sua designação, tendo em vista que a finalidade do cumprimento de sentença é tão somente a satisfação do crédito já garantido por sentença, devendo as partes utilizarem de outros meios para comprovar o cumprimento total ou parcial da obrigação.   DA INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE L. Y. B. L.   Verifico que, inicialmente, os exequentes encontravam-se assistidos e representados por sua genitora, conforme se observa na exordial de ID 144032857.   Contudo, no decorrer do feito, os autores atingiram a maioridade, habilitando-se nos autos apenas os exequentes L. Y. B. L. e Luis Gustavo Santa Fé Borges Lima, conforme se observa na petição de ID 144031827.   Observo que o encargo alimentício foi fixado intuitu familiae, ou seja, para manutenção dos filhos, sem estabelecimento da cota-parte para cada um dos alimentandos.   Assim, determino a intimação da exequente L. Y. B. L., pessoalmente, para que, querendo, se habilite nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender pertinente.   A intimação da exequente deverá ser realizada no mesmo endereço de sua genitora indicado nos autos, uma vez que não consta informações acerca de seu próprio endereço.   DA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO   Os exequentes pugnaram na petição de ID 144032829 pela intimação do acionado para pagamento do débito cobrado pela via coercitiva, sob pena de lhe ser decretada a prisão civil.   Verifico que a última atualização do débito ocorreu em setembro de 2024.   Assim, antes de deliberar acerca da intimação do executado, determino a intimação dos exequentes para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem planilha atualizada de débito.   Expedientes necessários.   Maracanaú, data e hora informadas no sistema.   JORGE CRUZ DE CARVALHO   Juiz de Direito Titular    
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